Código de Processo Penal

Art. 28-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo autoriza a realização de um acordo para não processar quem confessar crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima abaixo de 4 anos. O texto detalha as condições a serem cumpridas pelo acusado, as hipóteses em que o benefício não pode ser concedido e as etapas de validação perante a Justiça.

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Na jurisprudência

4.612 acórdãos citam o art. 28-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2130188, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso do próprio órgão para afastar a abertura de vista à acusação para fins de exame de viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que há fundamento jurídico para determinar o encaminhamento do processo ao Ministério Público para examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, considerando a individualidade do caso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser celebrado em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. A questão também envolve a retroatividade do art. 28-A do CPP, considerando sua natureza híbrida e os efeitos materiais que gera, como a extinção de punibilidade. III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante de que é cabível a celebração de ANPP em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 6. A retroatividade do art. 28-A do CPP é justificada por sua natureza híbrida, gerando efeitos materiais que beneficiam o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. O agravo regimental foi provido para reformar a decisão anterior e restabelecer a decisão de origem, alinhando o entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para restabelecer a decisão de origem. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 2. O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 964982, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo. 5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo. 8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 204631, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça. 3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo. III. Razões de decidir4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2127260, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições. 4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas. 5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2127260, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/09/2025

    Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições. 4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas. 5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.