Art. 211 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência ( art. 538, § 2º ), o tribunal ( art. 561 ), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Em linguagem simples
Estabelece que, se o juiz constatar na sentença final que a testemunha mentiu ou escondeu a verdade, deve enviar cópia do depoimento à polícia para abertura de inquérito. Se o caso ocorrer durante o julgamento em plenário, a testemunha pode ser apresentada imediatamente à autoridade policial.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 211 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2671721, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver. III. Razões de decidir 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada, pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria preclusa a arguição. 4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do STF). 5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente prova de prejuízo. 8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das teses meritórias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I, IV e VI; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2191022, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2703055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3158656, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração. 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória, inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais e regime inicial), o que permite a exata compreensão da controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa compreensão. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas, reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos arts. 203 e 211 do CPP. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ, sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância observada no caso concreto. 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da pena-base e repercute na fixação do regime inicial. 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do acervo fático-probatório e da extensão da negativação das circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica para afastar o impedimento. 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos, relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses jurídicas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta. 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJe 15.9.2025.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8002758-89.2024.8.05.0022, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 4,625kg DE MACONHA, 1,028KG DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. TRANSPORTADOS EM UMA MOCHILA SOBRE A MOTOCICLETA. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu Carlos Augusto da Silva da imputação referente ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 114547392). Consta dos autos que, em 23.08.2023, o réu trazia consigo 4,625kg de maconha distribuídos em sete tabletes e 1,028kg de cocaína em um tablete, além de uma balança de precisão com resíduos de cocaína, transportados em uma mochila sobre motocicleta, tendo tentado evadir-se com a aproximação policial e deixado cair a mochila ao solo (ID 114547394). A absolvição em primeiro grau amparou-se na fragilidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, decorrente do lapso temporal, e na suposta falta de fundada suspeita para a busca (ID 114547392). O Ministério Público interpôs apelação, sustentando a higidez da busca pessoal, a validade probatória dos depoimentos policiais e a certeza da autoria e materialidade (ID 114547394). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos - especialmente os depoimentos policiais judicializados, o auto de apreensão e os laudos periciais - são suficientes para afastar a dúvida absolutória e comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a respectiva dosimetria, regime prisional e substituição da reprimenda privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR - A busca pessoal prescindiu de mandado judicial por restar demonstrada fundada suspeita anterior, amparada em dados objetivos documentados de pronto no Registro de Ocorrência Policial nº 2023082300079, consistente no comportamento evasivo do acusado sobre a motocicleta e na queda da mochila com a imediata projeção e visualização externa de tabletes com características típicas de substâncias entorpecentes (ID 114547394). - A materialidade delitiva está plenamente positivada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 5572/2023 e pelos Laudos Periciais Definitivos, os quais confirmaram a apreensão de 4,625kg (quatro quilos e seiscentos e vinte e cinco gramas) de maconha, 1,028kg (um quilo e vinte e oito gramas) de cocaína e balança portátil de precisão operacional contendo resíduo positivo de cocaína (ID 114547394). - A autoria restou induvidosamente comprovada pelas declarações dos policiais militares prestadas em juízo, que reconheceram o réu, a motocicleta, a mochila e a apreensão das substâncias ilícitas, harmonizando-se com o encadeamento material do flagrante (ID 114547394). - Os testemunhos policiais, embora com imprecisões naturais decorrentes do tempo decorrido, mantêm coerência essencial e convergência entre si, não havendo contradita ou desqualificação de suas declarações, que foram colhidas sob o crivo do contraditório (ID 114547394). - A jurisprudência do STJ admite que depoimentos de policiais, em harmonia com os demais elementos probatórios, têm validade como prova suficiente para a condenação, especialmente quando não desmentidos por outras provas dos autos, inexistindo afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os informes inquisitoriais servem de apoio à prova judicializada. - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e de perigo abstrato, bastando a prática de qualquer dos verbos do tipo penal para a sua configuração, revelando-se inconteste o núcleo "trazer consigo" com evidente destinação mercantil, evidenciada pela vultosa quantidade e diversidade das drogas e pelo porte de balança de precisão (ID 114547394). - O acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há prova nos autos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, fazendo jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, modulada na fração de 1/3 (um terço) em atenção à expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (4,625kg de maconha e 1,028kg de cocaína), com fixação do regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - É possível a condenação por tráfico de drogas com base em depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando estes forem coerentes entre si e corroborados por provas materiais. - A existência de materialidade e autoria delitivas pode ser reconhecida mesmo diante de imprecisões pontuais nos depoimentos testemunhais, desde que o conjunto probatório apresente harmonia lógica e consistência. - Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a aplicação da causa de diminuição da pena, cuja fração redutora pode ser dosada em patamar inferior ao máximo em face da vultosa quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 203, 211, 240, § 2º, 244 e 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.160.831/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, HC 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.06.2010; STJ, AgRg no AREsp 2.264.108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.158.117/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.08.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.