Art. 672 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Em linguagem simples
O artigo determina que certos períodos já cumpridos pelo réu devem ser descontados do tempo total da sua pena de prisão. Esse cálculo inclui o período em que ele esteve preso provisoriamente, no Brasil ou no exterior, e o tempo passado internado em hospital ou manicômio.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.