Código de Processo Penal

Art. 672 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

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Em linguagem simples

O artigo determina que certos períodos já cumpridos pelo réu devem ser descontados do tempo total da sua pena de prisão. Esse cálculo inclui o período em que ele esteve preso provisoriamente, no Brasil ou no exterior, e o tempo passado internado em hospital ou manicômio.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.