Art. 747 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO
Texto vigente
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Em linguagem simples
Estabelece que a concessão da reabilitação deve ser comunicada aos órgãos oficiais de identificação e estatística criminal. Essa comunicação só ocorre depois que a decisão se torna definitiva e não cabe mais nenhum recurso.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 747 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2193978, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 29/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento público e privado. 1.1. A ausência de reincidência e maus antecedentes decorrentes da transação penal não implica, necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal, .. ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais (REsp n. 2.059.742/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023). 1.2. No caso, apesar de não ter sido processada, a suposta prática de nova infração penal não indica comportamento aceitável o suficiente para que o condenado possa ser reabilitado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial improvido.
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Criminal 0023871-88.2026.8.16.0014, Rel. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL (ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 746 E 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO ANTERIOR POR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006). REQUISITO TEMPORAL (CAPUT DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL): PRAZO BIENAL COMPUTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO VERIFICADO. REQUISITO DO DOMICÍLIO NO PAÍS (INCISO I DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL): COMPROVAÇÃO POR CONTRATO DE LOCAÇÃO E GUIA DE IPTU. PEDIDO ACOLHIDO. REQUISITO DO BOM COMPORTAMENTO (INCISO II DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL): AUSÊNCIA DE NOVOS PROCESSOS CRIMINAIS DEMONSTRADA POR CERTIDÕES NEGATIVAS. REQUISITO DA REPARAÇÃO DO DANO (INCISO III DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL): QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROVADA POR RECIBO ASSINADO PELA VÍTIMA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E REABILITAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária criminal decorrente da sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Londrina que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 94 do Código Penal, declarou a reabilitação criminal de condenado pela prática de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006), ao cumprimento de 8 meses e 8 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300,00 a título de reparação de danos morais à vítima, pena integralmente extinta em 02.02.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o requerente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal, quais sejam: (i) saber se decorreu o prazo bienal exigido após a extinção da pena; (ii) saber se há comprovação de domicílio no país durante esse período; (iii) saber se há demonstração de bom comportamento público e privado; e (iv) saber se a reparação do dano causado pelo crime foi efetivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal constitui medida de política criminal consistente na restauração da dignidade social e na reintegração do condenado no exercício de direitos afetados pela condenação, após o cumprimento da pena e o decurso do prazo legal. 4. O requisito temporal do caput do art. 94 do Código Penal restou cumprido: a pena foi extinta em 02.02.2024 e o pedido foi formulado em 04.02.2026, observado o prazo bienal legalmente exigido. 5. O requisito do inciso I foi atendido mediante apresentação de contrato de locação residencial com firmas reconhecidas em cartório e guia de IPTU do imóvel no Município de Cambé/PR, comprovando domicílio fixo no território nacional durante o prazo bienal. 6. O requisito do inciso II foi satisfeito pela ausência de novos processos criminais, demonstrada por certidões negativas do Cartório do Distribuidor da Comarca de Londrina e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado — SEEU, sem qualquer elemento que desabone a conduta do requerente. 7. O requisito do inciso III foi preenchido com a apresentação de recibo de quitação da indenização por danos morais no valor de R$ 300,00, assinado pela vítima em 20.08.2021, demonstrando o ressarcimento integral do dano causado pelo crime. 8. Preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a reabilitação criminal, com confirmação pelo reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário conhecido e reabilitação criminal confirmada. Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos do art. 94 do Código Penal — prazo bienal após a extinção da pena, domicílio no país, bom comportamento e reparação do dano —, impõe-se a confirmação da reabilitação criminal em reexame necessário." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 93, 94 e 129, § 9º; CPP, arts. 746, 747 e 748; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR — 6ª Câmara Criminal, Remessa Necessária Criminal n. 0005990-74.2025.8.16.0098, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 25.05.2026; TJPR — 6ª Câmara Criminal, Remessa Necessária Criminal n. 0001967-66.2026.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 06.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a reabilitação criminal de uma pessoa condenada, anos antes, por lesão corporal em situação de violência doméstica. A reabilitação é um benefício previsto em lei que permite ao ex-condenado recuperar determinados direitos perdidos em razão da condenação, desde que cumpridos alguns requisitos: que tenham passado pelo menos dois anos desde o término da pena, que a pessoa tenha morado no Brasil durante esse período, que tenha se comportado bem e que tenha reparado o prejuízo causado à vítima. No caso, todos esses requisitos foram comprovados por documentos, razão pela qual a decisão que concedeu o benefício foi mantida
Publicação oficialTJMT, Remessa Necessária Criminal 1004624-78.2026.8.11.0003, Segunda Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAPSO TEMPORAL BIENAL. DOMICÍLIO NO PAÍS. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. OCUPAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE REPARATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que concedeu a reabilitação criminal a condenado pela prática do crime de latrocínio, na forma tentada (art. 157, § 3º, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 13 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, nos autos do Processo Criminal n. 0000556-41.2011.8.11.0064, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. A punibilidade foi declarada extinta pelo integral cumprimento da pena nos autos da execução penal n. 0034386-20.2018.8.11.0042, com trânsito em julgado em 11 de julho de 2023. O pedido de reabilitação foi formulado em fevereiro de 2026, instruído com documentos comprobatórios de domicílio, vínculo laboral lícito, certidões criminais atualizadas e declarações de idoneidade e bom comportamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido e não interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o requerente preencheu, de forma cumulativa, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal e no art. 744 do Código de Processo Penal para a concessão da reabilitação criminal; (ii) definir se a sentença concessiva deve ser mantida em sede de reexame necessário, diante da suficiência da documentação apresentada e do parecer ministerial favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 94 do Código Penal exige o transcurso de 02 (dois) anos desde a extinção da pena, além da comprovação de residência no país, boa conduta pública e privada e, quando cabível, a reparação do dano ou demonstração de impossibilidade de fazê-lo. O requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito, pois entre o trânsito em julgado da extinção da punibilidade (11 de julho de 2023) e a formulação do pedido (fevereiro de 2026) transcorreu período superior ao prazo bienal exigido pelo art. 94, caput, do Código Penal. O domicílio no país durante o período legal foi comprovado por meio de comprovante de residência, certidão de casamento, escritura pública de doação, documento de propriedade de veículo junto ao DETRAN e CTPS com vínculo laboral desde setembro de 2021. O bom comportamento público e privado foi demonstrado pelas certidões criminais estadual e federal atualizadas, que não registram processos em curso ou condenações supervenientes, bem como pelas declarações de idoneidade subscritas por terceiros idôneos. A ocupação lícita foi comprovada através de declaração específica que atesta o vínculo empregatício do requerente. Não há notícia de execução civil pendente, inadimplemento indenizatório judicialmente exigível ou impugnação ministerial remanescente quanto ao requisito de ressarcimento do dano, o que afasta o óbice previsto no art. 94, III, do Código Penal. O Ministério Público, após a complementação documental determinada pelo Juízo, manifestou-se expressamente de forma favorável à concessão da reabilitação, reconhecendo o preenchimento integral dos requisitos legais. A tramitação processual em primeiro grau observou o contraditório, a cautela judicial e a adequada fiscalização ministerial, não havendo deficiência procedimental a sanar. Preenchidos todos os requisitos legais, a manutenção da decisão concessiva da reabilitação criminal se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida e decisão mantida. Tese de julgamento: O condenado que comprova residência fixa no país, boa conduta pública e privada e observa o lapso temporal exigido pelo art. 94 do Código Penal faz jus à reabilitação criminal. O instituto da reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros oficiais sobre seu processo e condenação, sem apagar a existência jurídica da condenação para os fins legais estritos, especialmente diante da possibilidade de revogação prevista no art. 95 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLVII, "b", da CF/1988; arts. 93, 94, 95 do CP; arts. 743, 744, 746, 747, 748 e 750 do CPP; art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Jurisprudência relevante citada: TJMT - N.U 1001507-44.2024.8.11.0005; N.U 1000894-15.2024.8.11.0008; N.U 1004553-03.2022.8.11.0008; N.U 1006144-92.2022.8.11.0042; N.U 0002017-70.1993.8.11.0002; N.U 0020853-57.2019.8.11.0042
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Criminal 0004655-30.2026.8.16.0148, Rel. Laryssa Angelica Copack Muniz, 6ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026
REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL (ARTS. 93 A 95 DO CÓDIGO PENAL E 743 A 750 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO POR AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONCESSIVA SUBMETIDA A REEXAME NECESSÁRIO (ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. DECURSO DO BIÊNIO. DOMICÍLIO NO PAÍS. BOM COMPORTAMENTO. RESSARCIMENTO DO DANO. INQUÉRITO POSTERIOR ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Remessa necessária, prevista no art. 746 do Código de Processo Penal, da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado por A. A. M. S., relativamente à condenação imposta nos autos nº 0010236-07.2018.8.16.0148 pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinando o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, com as ressalvas do art. 95 do Código Penal e do art. 202 da Lei de Execução Penal.II. Questão em discussão2. Consiste a questão em discussão em verificar se a sentença que concedeu a reabilitação criminal deve ser confirmada, à luz do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal, especialmente em face da notícia de inquérito policial posterior atingido pela prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de decidir3. A reabilitação criminal, disciplinada nos arts. 93 a 95 do Código Penal, constitui direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação e a suspensão condicional de determinados efeitos secundários da sentença, em consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.4. No caso, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos do art. 94 do Código Penal: transcorreu o biênio contado da extinção da pena, operada em 10 de agosto de 2020; o interessado comprovou domicílio no país durante o período; demonstrou efetivo e constante bom comportamento público e privado; e comprovou o ressarcimento do dano moral fixado na sentença condenatória.5. A superveniência de inquérito policial instaurado para apurar novo delito de ameaça não constitui óbice à reabilitação, porquanto a respectiva pretensão punitiva foi atingida pela prescrição, sem resultar em nova condenação definitiva. A prescrição extingue o poder de punir do Estado e, à falta de trânsito em julgado de nova sentença condenatória, não descaracteriza o bom comportamento exigido, devendo o requisito do art. 744 do Código de Processo Penal ser interpretado em conformidade com a finalidade ressocializadora do instituto.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantida a sentença que concedeu a reabilitação criminal.Tese jurídica: A reabilitação criminal é direito subjetivo do condenado que, decorridos dois anos da extinção da pena, comprova domicílio no país, bom comportamento e ressarcimento do dano; a existência de inquérito policial posterior cuja pretensão punitiva foi atingida pela prescrição, sem nova condenação definitiva, não obsta a concessão do benefício, devendo o requisito do art. 744 do Código de Processo Penal ser interpretado à luz da finalidade ressocializadora do instituto.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 93, 94 e 95; Código de Processo Penal, arts. 743, 744, 745, 746, 747 e 748; Lei de Execução Penal, art. 202.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Remessa Necessária nº 70078194107, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rinez da Trindade, j. 19.12.2018; TRF4, Remessa Necessária Criminal nº 5041535-88.2018.4.04.7000, Sétima Turma, j. 22.01.2019; TJDFT, Acórdão nº 1119488, 20170910119760RMO, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 16.08.2018.Resumo em linguagem acessível: Um homem que havia sido condenado por ameaça, em caso de violência doméstica, pediu à Justiça a reabilitação criminal, que serve para garantir sigilo sobre a condenação já cumprida. O juiz concedeu o pedido e, como a lei exige, enviou a decisão para revisão automática pelo Tribunal. Ao revisar, o Tribunal confirmou que ele cumpriu todos os requisitos — passaram-se mais de dois anos do fim da pena, ele tem residência fixa, bom comportamento e pagou a indenização à vítima. Um novo inquérito que surgiu não impede a reabilitação, porque o caso prescreveu e não houve nova condenação. Por isso, a decisão foi mantida
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Criminal 0000389-89.2026.8.16.0086, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 26/07/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO E AUSÊNCIA DE NOVOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAMERemessa necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra em razão da sentença que concedeu reabilitação criminal a condenado anteriormente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, especialmente quanto ao decurso do prazo legal, demonstração de bom comportamento público e privado, exercício de atividade lícita e ausência de novos delitos. III. RAZÕES DE DECIDIRA reabilitação criminal constitui medida de reinserção social destinada à restauração de direitos atingidos pela condenação penal. O art. 94 do Código Penal exige, para a concessão da reabilitação, o decurso de dois anos da extinção da pena, demonstração de bom comportamento público e privado e comprovação de ressarcimento do dano ou impossibilidade de fazê-lo. O requerente comprova o requisito temporal, pois a extinção da pena ocorreu em 07.08.2015 e o pedido de reabilitação foi protocolado em 09.12.2025. A documentação juntada aos autos demonstra domicílio no território nacional e exercício de atividade lícita durante o período legalmente exigido. As certidões negativas da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e os antecedentes criminais sem registros de novos delitos evidenciam a ausência de envolvimento em práticas criminosas posteriores à condenação. Inexistem elementos capazes de desabonar a conduta do requerente, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de concessão da reabilitação criminal quando demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESEReexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando comprovados o decurso do prazo legal, o bom comportamento público e privado e a ausência de novos delitos; 2. Certidões negativas e comprovação de atividade lícita constituem elementos aptos à demonstração da idoneidade e reinserção social do requerente; 3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 94 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da reabilitação criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 94. CPP, arts. 744, 746 e 747. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Remessa Necessária nº 0002220-37.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 29.04.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.