Código de Processo Penal

Art. 664 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

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Em linguagem simples

Determina que o julgamento do habeas corpus deve ocorrer na primeira sessão, permitindo adiamento apenas até a sessão seguinte. A decisão é tomada pela maioria de votos e, em caso de empate, vale o resultado que for mais favorável à pessoa detida.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 664 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0758548-91.2026.8.18.0000, Rel. Daniela Teixeira, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA, PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL SUPERADA POR DECISÃO SUPERVENIENTE. VALIDADE DO CONSENTIMENTO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA FORMULADO POR TERCEIRO. INDEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de denunciação caluniosa tentada, perseguição e coação no curso do processo, submetido a medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta que o paciente foi ouvido na apuração policial na condição formal de testemunha, oportunidade em que firmou termo de autorização e franqueou acesso ao seu aparelho celular, e que o material extraído passou a fundamentar a imputação criminal. Alega, ainda, que o juízo de origem determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução sem apreciar a preliminar de ilicitude da prova digital deduzida na resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o requerimento de suspensão do andamento do writ, formulado por corréu da ação penal de origem ao fundamento de instauração de conflito de competência, comporta deferimento; (ii) saber se subsiste o constrangimento decorrente da alegada ausência de apreciação da preliminar de ilicitude probatória, diante de decisão superveniente que a examinou e rejeitou; e (iii) saber se a invalidade do consentimento prestado para extração de dados do aparelho celular pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de suspensão partiu de corréu que não figura como paciente nem como impetrante, e veio desacompanhado de decisão do relator do conflito de competência, única autoridade a quem o art. 116, § 2º, do CPP confere a faculdade de sustar o andamento do processo. 4. O habeas corpus tem julgamento prioritário, nos termos do art. 664 do CPP, e a definição do juízo competente não guarda relação de prejudicialidade com o objeto desta impetração, uma vez que eventual incompetência atinge apenas os atos decisórios, conforme o art. 567 do CPP. 5. A providência buscada na impetração foi concretizada na origem, porque o juízo chamou o feito à ordem e, em decisão de 16 de junho de 2026, apreciou individualizadamente a preliminar defensiva, identificando a tese de vício de consentimento e rejeitando-a de forma expressa e motivada. 6. A alegação de que o enfrentamento teria sido apenas formal traduz discordância quanto ao conteúdo da fundamentação, e não ausência de fundamentação, não subsistindo o constrangimento apontado na inicial. 7. A aferição da validade do consentimento prestado para acesso ao aparelho celular exige reconstituir as circunstâncias da entrega do dispositivo, a sequência dos atos investigativos e o momento em que surgiram elementos incriminadores, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 8. A alteração da posição do paciente na investigação, de testemunha para acusado, não conduz automaticamente à invalidade da autorização anteriormente concedida. 9. Inexiste ilegalidade manifesta demonstrável de plano, permanecendo a controvérsia passível de amplo debate perante o juízo natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Requerimento de suspensão indeferido. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. A suspensão prevista no art. 116, § 2º, do CPP é faculdade do relator do conflito de competência e não alcança o habeas corpus distribuído a relator diverso. 2. A superveniência de decisão que aprecia e rejeita a preliminar defensiva esvazia o objeto da impetração fundada na omissão do juízo de origem. 3. A invalidade do consentimento prestado para extração de dados de aparelho celular, quando dependente de valoração das circunstâncias do ato, não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII, e art. 93, inc. IX; CPP, arts. 116, § 2º, 157, 315, 567, 647 e 664. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.358/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024; TJ-CE, HC 0634186-21.2024.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 01.10.2024

    Publicação oficial
  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0014537-11.2026.8.17.9000, Rel. Honório Gomes do Rego Filho, 1ª Câmara Criminal, DJEN 16/07/2026

    Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Alegadas omissões. Julgamento em mesa. Ausência de pedido expresso de intimação. Agravo regimental prejudicado. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus e julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão indeferitória da liminar, alegando-se omissão quanto à ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento e quanto ao mérito do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do impetrante para a sessão de julgamento do writ configura omissão e nulidade, à luz do art. 307, caput e § 1º, do RITJPE; e (ii) saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental declarado prejudicado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é apresentado em mesa e julgado independentemente de pauta (art. 664 do CPP; art. 307, caput, do RITJPE; Súmula 431/STF), sendo exigível a intimação do impetrante apenas mediante pedido expresso de cientificação da data do julgamento (art. 307, § 1º, do RITJPE), inexistente na impetração, o que afasta a alegada nulidade e a apontada omissão. 4. Os precedentes que reconhecem nulidade pela frustração da sustentação oral pressupõem requerimento expresso e prévio da defesa, hipótese não verificada nos autos. 5. Não há omissão quanto ao agravo regimental, expressamente julgado prejudicado, com fundamentação, ante a absorção da cognição sumária da liminar pelo julgamento definitivo do mérito da impetração, que enfrentou integralmente as teses defensivas, inexistindo prejuízo (art. 563 do CPP). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, descabe a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não é nulo o julgamento de habeas corpus realizado sem prévia intimação do impetrante quando ausente pedido expresso de cientificação da data da sessão, pois o writ é apresentado em mesa, independentemente de inclusão em pauta. 2. O julgamento do mérito do habeas corpus prejudica, por perda de objeto, o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, não configurando omissão o seu não enfrentamento autônomo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563, 619 e 664; RITJPE (Resolução nº 395/2017), art. 307, caput e § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 431; STF, HC 134.504, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.10.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026

    Publicação oficial
  • TJPA, Habeas Corpus Criminal 0811169-76.2026.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTINUADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESQUEMA FRAUDULENTO ESTRUTURADO. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO EXPRESSIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. SÚMULA 444 DO STJ NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Benedita Rosiledi Ribeiro contra decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de estelionato continuado e associação criminosa, em investigação sobre esquema fraudulento de oferta de benefícios sociais e habitacionais, com uso de documentos de aparência oficial, grupos de WhatsApp, transferências bancárias, chaves Pix de terceiros e atuação coordenada entre investigados. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea, violação à Súmula 444 do STJ, condições pessoais favoráveis, ausência de violência ou grave ameaça e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se a referência a procedimentos criminais em andamento viola a Súmula 444 do STJ; e (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A decisão impugnada indica elementos concretos da investigação, como a existência de suposto esquema estruturado, a multiplicidade de vítimas, o prejuízo estimado em R$ 216.500,00, a possível extensão a cerca de 500 vítimas e a divisão de tarefas entre os investigados. 5. A paciente é apontada como participante ativa do esquema, por supostamente se apresentar como funcionária de órgãos públicos, utilizar chaves Pix de terceiros para recebimento de valores e atuar na divulgação de informações falsas sobre programas governamentais. 6. A ausência de violência ou grave ameaça não torna ilegal a prisão preventiva quando a custódia se fundamenta na gravidade concreta da conduta, no modo estruturado de execução, no prejuízo expressivo e no risco de reiteração delitiva. 7. A Súmula 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição cautelar do risco de reiteração delitiva, desde que não sejam utilizados para afirmar culpabilidade ou agravar pena. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando estão presentes fundamentos concretos para a custódia. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando não neutralizam o risco concreto à ordem pública, especialmente diante da atuação estruturada, da multiplicidade de vítimas e da suposta movimentação financeira por meio de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Writ conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando a decisão indica elementos concretos que demonstram prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A multiplicidade de vítimas, o prejuízo patrimonial expressivo, a atuação coordenada e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A Súmula 444 do STJ não impede a consideração de procedimentos criminais em andamento para fins cautelares, quando associados a outros elementos concretos do caso. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam o risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 647, 648, 662 e 664; CP, arts. 171 e 288; Regimento Interno do TJPA, art. 119, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC n. 627.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024; TJPA, Habeas Corpus Criminal n. 0823147-84.2025.8.14.0000, Rel. Des. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, Seção de Direito Penal, j. 09 a 11.12.2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal n. 0827237-38.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 26.01.2026; TJPA, Habeas Corpus Criminal n. 0807059-34.2026.8.14.0000, Rel. Des. César Bechara Nader Mattar Júnior, Seção de Direito Penal, j. 26.05.2026; TJPA, Súmula nº 08

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Criminal 1010240-43.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 27/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE DESTAQUE INTEMPESTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento de habeas corpus por ausência de intimação prévia da defesa para sessão virtual; (ii) estabelecer se o indeferimento de pedido de destaque formulado após o início da sessão configura omissão ou vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 664 do CPP dispensa a prévia intimação para julgamento de habeas corpus, determinando sua apreciação na primeira sessão, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de comunicação prévia. Os arts. 92, § 11, “a”, e 106, I, do RITJMT preveem expressamente que o habeas corpus será julgado independentemente de publicação de pauta, em consonância com a Súmula 431 do STF. O pedido de destaque [sustentação oral] foi formulado após o início da sessão virtual, quando já disponibilizado o voto do relator, em violação à Resolução TJMT/OE nº 08/2025. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus independem de prévia inclusão em pauta de julgamento, cabendo à defesa acompanhar a tramitação processual e realizar eventual inscrição para sustentação oral conforme as regras regimentais. 2. O pedido de destaque formulado após o início da sessão virtual, quando já disponibilizado o voto do relator, é intempestivo e viola a exigência de antecedência mínima de 48 horas prevista na Resolução TJMT/OE nº 08/2025. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 664; RITJMT, arts. 92, § 11, “a”, e 106, I; Resolução TJMT/OE nº 08/2025, arts. 6º e 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 431; TJMT, ED nº 1027467-80.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 01.10.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 1010240-43.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: SELMA CONCEICAO DOS SANTOS, LAURIANE MENDES DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por LAURIANE MENDES DOS SANTOS e SELMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. As embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão porque: 1) “não houve intimação prévia e específica da defesa quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, circunstância gravíssima, porque suprimiu da defesa a possibilidade real de requerer, em tempo útil, o destaque e a consequente sustentação oral”; 2) a defesa, ao tomar conhecimento que o habeas corpus já estava em julgamento na sessão virtual, “em 31/03/2026, às 11h27, formulou pedido de retirada do feito do plenário virtual, com requerimento expresso de sustentação oral e de intimação da data designada para julgamento”, todavia, “sobreveio despacho indeferindo o pedido, ao fundamento de que o destaque teria sido formulado após o início da sessão virtual, a qual, segundo constou, teria início às 08h00 do próprio dia 31/03/2026”. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com ou sem efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por consequência, “declarar a nulidade do julgamento realizado no habeas corpus nº 1010240-43.2026.8.11.0000” e determinar “nova inclusão em pauta, com prévia intimação regular da defesa e possibilidade efetiva de requerimento de destaque e realização de sustentação oral”. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 1010240-43.2026.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: Inobstante a pretensão das embargantes, não vislumbro qualquer vício a ser sanado no acórdão, pois não demonstrados quaisquer dos fundamentos preconizados na norma do artigo 619 do CPP. Quanto à ausência de intimação da pauta de julgamento, o artigo 664 do CPP estabelece que, estando pronto para julgamento, o habeas corpus deverá ser julgado na primeira sessão, não havendo previsão legal de intimação prévia do impetrante. Em consonância com tal dispositivo, os arts. 92, § 11, “a”, e 106, I, do RITJMT dispõem expressamente que o habeas corpus será submetido a julgamento independentemente de publicação da pauta no Diário de Justiça. Tal previsão regimental harmoniza-se com a orientação consolidada pelo STF na Súmula 431, que dispõe: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação a pauta, salvo em habeas corpus”. Assim, compete à defesa acompanhar, por meio do sistema eletrônico de tramitação processual [PJe], o trâmite e as movimentações processuais pertinentes à ação constitucional impetrada, não havendo obrigatoriedade de intimação prévia para a sessão de julgamento. Da tramitação eletrônica dos autos, verifica-se que este Relator solicitou, em 25.3.2026, a inclusão do feito em pauta virtual, com o efetivo cumprimento pela Secretaria em 27.3.2026, assegurando transparência suficiente ao exercício do ônus de vigilância que recai sobre o patrono. Confira-se da imagem abaixo: Lado outro, a Resolução TJMT/OE nº 08, de 24 de julho de 2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito deste Tribunal, estabelece que o pedido de sustentação oral deve ser formulado com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão [art. 21, § 1º, da referida resolução]. Considerando que o julgamento virtual teve seu início agendado para o dia 31.3.2026 (terça-feira), às 08h00min, o termo final para o requerimento de destaque exauriu-se às 08h00min do dia 29.3.2026 (domingo). Ocorre que a defesa das embargantes, além de não ter requerido intimação para sustentação oral na petição inicial ou em qualquer momento da tramitação do habeas corpus, apresentou pedido de destaque de forma extemporânea em 31.3.2026, às 11h27min, ou seja, após o início da sessão virtual, que teve seu marco inicial às 08h00 da mesma data. Nesse estágio, o voto por mim proferido já se encontrava público no sistema, nos termos do art. 6º da mencionada Resolução: “Art. […]

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  • TJSE, Embargos de Declaração Criminal 0000929-55.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 25/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER ESCRITO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PARTICIPAÇÃO DINÂMICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA EM FAVOR DO RÉU.2. O EMBARGANTE SUSTENTA QUE O FEITO FOI JULGADO SEM A PRÉVIA E OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, O QUE CONFIGURARIA OMISSÃO E NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE A AUSÊNCIA DE PARECER ESCRITO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL OU OMISSÃO NO JULGADO; E (II) SE A PRESENÇA DO PROCURADOR DE JUSTIÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESCRITA, GARANTINDO A FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA SISTEMÁTICA COM O ARTIGO 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PERMITE QUE A PARTICIPAÇÃO MINISTERIAL OCORRA DE FORMA DINÂMICA, SENDO A PRESENÇA DO REPRESENTANTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO OU A GARANTIA DE SUA INTERVENÇÃO ORAL SUFICIENTES PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE PEÇA OPINATIVA ESCRITA, ASSEGURANDO A FISCALIZAÇÃO DA LEI DE FORMA COMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS.5. NÃO SE VERIFICA AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, POIS O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO FORAM PLENAMENTE PRESERVADOS, UMA VEZ QUE A FUNÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA PERANTE ESTE TRIBUNAL, E A ESSENCIALIDADE DA INSTITUIÇÃO NÃO SE VINCULA EXCLUSIVAMENTE À FORMA ESCRITA, MAS À GARANTIA DE QUE O ÓRGÃO POSSA ATUAR MEDIANTE A CIÊNCIA DOS ATOS E A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NAS SESSÕES COLEGIADAS.6. VIGORA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO SE DA NULIDADE NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA, CONFORME O ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.7. NA HIPÓTESE, O EMBARGANTE LIMITOU-SE A ARGUIR NULIDADE FORMAL, SEM DEMONSTRAR PREJUÍZO EFETIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO UNÂNIME QUE DENEGOU A ORDEM COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESENÇA DO PROCURADOR DE JUSTIÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS SUPRE A NECESSIDADE DE PARECER ESCRITO, GARANTINDO-SE A INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO E O CONTRADITÓRIO. 2. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESCRITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO ORAL OU PRESENÇA EM SESSÃO, NÃO GERA NULIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 563, 619 E 664.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 202600302974, REL. DES. DIÓGENES BARRETO  J. 20/02/2026; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 202400370418, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR  J. 14/02/2025; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 202500328846, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR  J. 18/06/2025; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 202500323300, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS  J. 18/06/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.