Art. 776 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Em linguagem simples
Este artigo é uma regra técnica que estende os procedimentos do artigo anterior para a realização de novos exames periódicos previstos no Código Penal. Ele serve para manter o mesmo padrão de avaliação nas análises seguintes da pessoa.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.