Art. 565 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Em linguagem simples
Define que nenhuma das partes pode pedir a anulação de um ato se tiver provocado o erro, ajudado a causá-lo ou se a regra desrespeitada interessava somente à outra parte.
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Na jurisprudência
657 acórdãos citam o art. 565 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 121306, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa. 2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art. 402 do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução. III. Razões de decidir 5. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo. 6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2049013, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação pessoal. 4. Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual, pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência. 5. Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência, o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 967195, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da ação penal em razão do indeferimento da participação do agravante, réu foragido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal Superior entende que não é possível reconhecer a nulidade pela falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza. 4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 5. Não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da ação penal, considerando que o réu deu causa à sua ausência no ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.512/MT, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STF, HC 223442 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; STF, HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 906791, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso a autos sigilosos que embasaram a denúncia. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do paciente, afirmando que a defesa teve acesso a todas as provas, mas não acessou o processo sigiloso por inércia, pois não formulou requerimento. 3. A decisão impugnada destacou que o cadastramento nos autos sigilosos era possível mediante solicitação, e que a defesa do agravante foi cadastrada, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada falta de acesso aos autos sigilosos que embasaram a denúncia, e se tal fato comprometeu o contraditório e a ampla defesa. 5. Outra questão é se a superveniência de sentença penal condenatória, mantendo a prisão preventiva, operou a perda do objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso aos autos sigilosos estava disponível mediante requerimento, e a defesa do agravante não demonstrou prejuízo concreto. 7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto do habeas corpus. 8. O princípio da lealdade processual impede que a parte alegue nulidade a que deu causa, conforme art. 565 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o acesso aos autos sigilosos é disponibilizado mediante requerimento e a defesa não demonstra prejuízo concreto. 2. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus. 3. O princípio da lealdade processual impede a alegação de nulidade a que a parte deu causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no RHC 158359/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.
Publicação oficialSTJ, HC 1049511, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA VÍTIMA MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANUÊNCIA DA DEFESA COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADMISSIBILIDADE DA LEITURA DE PEÇAS POR PARTE DOS MEMBROS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. DECURSO DO TEMPO ENTRE O CRIME E A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DO ATO. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. 1. É válida adoção do depoimento especial para vítima maior de 18 e menor de 21 anos, por expressa autorização do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, de modo que é infundada a alegação de inaplicabilidade do procedimento pelo simples fato de a ofendida já ter alcançado a maioridade. 2. A vedação da leitura de peças processuais prevista no art. 12, I, da Lei n. 13.431/2017 visa evitar exposição da vítima ou testemunha e não se dirige à equipe multiprofissional encarregada da realização do depoimento especial. 3. A defesa contribuiu para a forma de realização do depoimento especial, tendo concordado com o agendamento, apresentado perguntas a serem dirigidas à ofendida e deixado de se insurgir oportunamente, o que atrai a regra do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade por quem lhe deu causa. 4. A alegação de que quesitos da defesa não teriam sido diretamente formulados à ofendida não aponta de modo específico quais questões de fato teriam permanecido sem resposta, diante de declarações extensas e detalhadas da vítima, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa. 5. Carece de fundamento legal e lógico a invocação de nulidade pela suposta excessiva demora entre o crime e a realização do depoimento especial, pois o decurso do tempo, em regra, enfraquece a memória de vítimas e testemunhas, circunstância que, em verdade, tende a favorecer o autor do crime. 6. Constatada a inexistência de irregularidades no depoimento especial, considera-se correta a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a repetição do ato, porquanto nova oitiva violaria o art. 11 da Lei n. 13.431/2017, que disciplina a proteção da vítima contra sucessivas inquirições desnecessárias. 7. Ordem denegada.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.