Art. 292 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)
Em linguagem simples
Permite o uso dos meios necessários para conter resistência à prisão ou para autodefesa, exigindo o registro formal da ocorrência com duas testemunhas. Além disso, proíbe o uso de algemas em mulheres durante os procedimentos de parto e logo após dar à luz.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 292 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2174160, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E DESACATO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 c/c art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. 2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade pela ausência de audiência de custódia, insuficiência probatória para os crimes de resistência e desacato, e pleiteia a absolvição ou desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para lesão corporal culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas; (ii) saber se a ausência de audiência de custódia gera nulidade do processo; e (iii) saber se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato encontra respaldo em provas suficientes, ou se a revisão das decisões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as provas e fundamentos apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não acolhida de tese defensiva não caracteriza omissão (AgRg no AR Esp 1681479/RN). 5. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o autuado obtém liberdade provisória mediante pagamento de fiança, situação mais benéfica ao réu. 6. A condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato foi fundamentada em provas harmônicas e idôneas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de auto de resistência não desconfigura a materialidade do crime de resistência quando há outros elementos probatórios suficientes, como depoimentos de policiais e testemunhas, corroborados por provas periciais. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 292, 563; CP, arts. 129, § 13, 121, § 2º-A, inciso I, 329, 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1681479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002977-21.2025.8.16.0081, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FLAGRANTE, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de mais de dez anos de reclusão, regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência, resistência e lesão corporal contra agente público. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, rejeitou preliminares de nulidade relativas à prisão em flagrante, buscas domiciliares e cadeia de custódia, e manteve a dosimetria da pena, o regime prisional e a prisão preventiva. O apelante busca a reforma da sentença para absolvição, reconhecimento de nulidades, aplicação do princípio da consunção, redução da pena e revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são procedentes os pedidos de nulidade da prisão em flagrante, das buscas e apreensões e da quebra da cadeia de custódia, bem como se deve ser absolvido o apelante por insuficiência de provas, se é aplicável o princípio da consunção para absorver os crimes de desobediência, resistência e lesão corporal pelo tráfico de drogas, se deve ser revista a dosimetria da pena, se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena e se deve ser revogada a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não demonstrado excesso ou abuso policial, a alegação de violência e tortura permaneceu isolada, sendo contrariada pelos depoimentos dos agentes e pelos elementos objetivos constantes dos autos, o que afasta a nulidade do flagrante e das provas subsequentes2. O ingresso policial nas residências foi legítimo, amparado por fundada suspeita e flagrante delito permanente, não havendo violação do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar.3. Não houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, pois os procedimentos de lacração, armazenamento e perícia foram regulares e não demonstraram prejuízo concreto.4. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, desobediência, resistência e lesão corporal foram comprovadas por documentos, laudos periciais, exames de lesões corporais e depoimentos judiciais coerentes dos agentes públicos, corroborados por elementos materiais independentes.5. A apreensão de 810g de maconha e de pedras de crack embaladas para comercialização, aliada às circunstâncias da abordagem e às informações previamente obtidas pela polícia, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta a tese absolutória.6. É inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de desobediência, resistência e lesão corporal possuem autonomia fática e jurídica, momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos em relação ao delito de tráfico de drogas.7. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade pela prática do delito durante o cumprimento de pena, dos maus antecedentes em razão de condenação definitiva por fato anterior e das circunstâncias do crime em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.8. Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu é reincidente e possui maus antecedentes.9. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do montante da pena aplicada, da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.10. A prisão preventiva foi mantida por persistirem os fundamentos que justificaram sua decretação, como a gravidade dos crimes, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.11. O pedido de restituição do veículo apreendido não foi conhecido por ilegitimidade do réu para pleitear em nome de terceiro, e o perdimento do bem foi mantido por sua utilização no tráfico.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em investigação de tráfico de drogas quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis indicativas de situação de flagrante delito permanente; ademais, os delitos de desobediência, resistência e lesão corporal conservam autonomia jurídica em relação ao tráfico de drogas quando praticados posteriormente à consumação deste, com desígnios próprios e lesão a bens jurídicos distintos.__________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 12, I, 329, caput, 330, caput e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42, 60 e seguintes; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 292, 303, 312, § 2º, e 316.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0032140-05.2025.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, 0001905-63.2025.8.16.0189, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STF, AgR no RE 1533510/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 17.03.2025; TJPR, 0002751-88.2020.8.16.0049, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 10.08.2026; TJPR, 0001833-28.2025.8.16.0108, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, 0000404-81.2024.8.16.0101, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.087.536/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, 0017675-57.2019.8.16.0173, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; STJ, AgRg no HC 1019052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.10.2025; STJ, HC 1046740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, j. 04.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, desobedecer a policiais, resistir à prisão e agredir um policial. Ele alegou que a prisão foi ilegal, que as provas foram obtidas de forma errada e pediu para ser absolvido ou ter a pena diminuída. O Tribunal entendeu que a prisão foi feita dentro da lei, que as provas são confiáveis e mostram que ele cometeu os crimes. Também decidiu que os crimes são diferentes e devem ser punidos separadamente. A pena foi mantida em regime fechado porque ele já tinha condenações anteriores e os crimes foram graves. O pedido para devolver o veículo apreendido não foi aceito porque o carro pertence a outra pessoa. Por isso, o Tribunal negou o recurso e manteve a condenação e a prisão preventiva
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0026309-78.2026.8.16.0017, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra o acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se houve omissão no julgado colegiado ao manter a obrigação do réu em reparar os danos materiais causados à vítima considerando a falta de indicação de valor na denúncia e 2.2) se afigura-se necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.4. A alegada ausência de indicação na denúncia do valor indenizatório configura inovação recursal e não se confunde com omissão. Aliás, foi especificado expressamente na exordial acusatória o montante do prejuízo patrimonial, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.5. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento só é admitida quando o pronunciamento se encontra acometido de algum dos defeitos arrolados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ademais, as Cortes Superiores vêm admitindo o prequestionamento nas modalidades implícita e ficta de matérias, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei. Isto é, a mera oposição de embargos de declaração visando o prequestionamento possibilita a análise de eventual recurso direcionado as instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 292, V, 619 e 620; CPC/2015, art. 292, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.151.796/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.341.195/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1025621-70.2023.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 01/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE USO EXCESSIVO DA FORÇA. RESISTÊNCIA À CONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abuso de poder e uso excessivo da força por policiais militares durante abordagem motivada por reclamação de perturbação do sossego. 2. Fato relevante. O autor alegou ter sido submetido a empurrões e uso excessivo da força durante sua condução. Sustentou a retirada de aparelho celular e afirmou que o episódio desencadeou crise de cólica renal. A prova audiovisual e os depoimentos testemunhais indicaram resistência à condução, aglomeração de pessoas e interferência de terceiros. 3. As decisões anteriores. A primeira sentença de improcedência foi anulada em apelação por cerceamento de defesa. Após a reabertura da instrução e a produção de prova oral, nova sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de excesso na atuação policial e de nexo causal entre a abordagem e a crise renal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação atendem ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a força empregada pelos policiais militares durante a condução excedeu os limites da necessidade e da proporcionalidade, de modo a configurar ato ilícito e responsabilidade civil do Estado; e (iii) saber se há nexo causal entre a abordagem policial e a crise de cólica renal apresentada posteriormente pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais identificam o núcleo da controvérsia e indicam elementos probatórios destinados a demonstrar o alegado excesso policial. A impugnação atende ao art. 1.010, II e III, do CPC. Preliminar de não conhecimento parcial rejeitada. 6. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988 exige a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. A responsabilização por abuso policial pressupõe prova de que a força empregada ultrapassou os limites necessários à atuação dos agentes públicos. 7. O registro audiovisual demonstra contexto de tumulto, resistência ativa à condução e interferência de terceiros. A prova testemunhal confirma a resistência e a necessidade de contenção. Não há prova de agressões gratuitas, golpes reiterados ou emprego desproporcional da força. 8. O emprego da força necessária para vencer resistência encontra amparo no art. 292 do CPP. A contenção física pontual, adequada às circunstâncias da abordagem, não caracteriza ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil do Estado. 9. Não houve prova objetiva de apreensão indevida do aparelho celular, retenção prolongada na viatura ou submissão do autor a confinamento degradante. 10. Os documentos médicos comprovam atendimento hospitalar posterior ao episódio, mas não estabelecem vínculo causal entre a abordagem policial e a crise de cólica renal. A sucessão temporal dos acontecimentos não basta para demonstrar nexo causal. 11. O julgado invocado pelo autor não se aplica ao caso, pois versa sobre situação na qual o excesso policial foi comprovado. A prova produzida nestes autos não demonstra atuação abusiva ou desproporcional dos agentes públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível desprovida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. As razões de apelação atendem ao princípio da dialeticidade quando permitem identificar a insurgência contra o fundamento central da sentença e indicam elementos destinados a sustentar sua reforma. 2. O emprego de força necessária e proporcional para vencer resistência durante abordagem policial não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil do Estado por alegado abuso policial exige demonstração do excesso na atuação dos agentes, além do dano e do nexo causal. 4. A proximidade temporal entre a abordagem policial e o atendimento médico posterior não comprova, por si só, o nexo causal entre a atuação estatal e o quadro clínico apresentado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, e 1.010, II e III; CPP, art. 292. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0037513-76.2012.8.11.0041, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.04.2021, p. 19.04.2021
Publicação oficialTJPI, Habeas Corpus Criminal 0759707-69.2026.8.18.0000, Rel. Flávio Dino, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, contra decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, mediante comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias, além de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sem prévia realização de audiência de custódia. A impetração requer o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão, preservadas as medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de custódia, apesar da concessão de liberdade provisória, acarreta a nulidade da decisão que impõe medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) estabelecer se o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca estão amparados em fundamentação concreta e atendem aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de custódia constitui garantia processual destinada não apenas à apuração de eventual violência ou maus-tratos durante a prisão, mas também ao controle judicial da legalidade da custódia e à análise da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares, com participação da defesa e do Ministério Público. 4. A ausência de audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da decisão quando o autuado obtém liberdade provisória e não demonstra prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A concessão de liberdade provisória ao paciente, afasta, nas circunstâncias do caso, a existência de prejuízo concreto decorrente da não realização da audiência de custódia, embora sua dispensa não constitua a providência mais adequada diante da imposição de restrições cautelares. 6. A decisão que impõe as medidas cautelares apresenta fundamentação concreta quando considera elementos relativos à materialidade e aos indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva para justificar a necessidade de preservação da ordem pública. 7. A referência à existência de outro processo envolvendo o paciente, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos para avaliar o risco de reiteração, não representa antecipação de juízo de culpabilidade, mas elemento de ponderação sobre a necessidade e a adequação das providências cautelares. 8. O comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca mostram-se adequados e proporcionais quando o magistrado afasta a necessidade da prisão preventiva e adota providências menos gravosas para resguardar a ordem pública e assegurar o vínculo do paciente com o processo. 9. A concessão de liberdade provisória, a inexistência de prejuízo concreto pela ausência da audiência de custódia e a fundamentação concreta, adequada e proporcional das medidas cautelares afastam a configuração de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de custódia não gera, por si só, nulidade quando concedida liberdade provisória e não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. A existência de outro processo envolvendo o paciente pode integrar, em conjunto com os demais elementos do caso, a avaliação cautelar do risco de reiteração sem implicar antecipação de juízo de culpabilidade. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155, 156, 292 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.174.160/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AREsp nº 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.