Art. 216 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Em linguagem simples
Prevê que o depoimento seja colocado por escrito e assinado pela testemunha, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o documento deve ser lido na presença dela e assinado por outra pessoa a seu pedido.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 216 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0090670-57.2019.8.09.0175, Rel. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, DJEN 10/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de tortura-castigo e cárcere privado, com imposição de pena privativa de liberdade e indenização mínima. A defesa alegou nulidade da condenação por utilização de depoimentos colhidos em audiência posteriormente atingida por nulidade reconhecida em acórdão anterior, sem renovação da prova oral sob observância do contraditório, além de suscitar teses absolutórias e insurgências quanto à dosimetria da pena e à reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova oral produzida em audiência realizada sem a regular participação do acusado poderia fundamentar a condenação após o reconhecimento de nulidade da revelia e determinação de renovação da instrução; e (ii) saber se a ausência de renovação dos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação compromete a validade da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anteriormente proferido determinou a realização de nova audiência de instrução e julgamento após o reconhecimento de vício na intimação do acusado, assegurando sua participação nos atos instrutórios. 4. A irregularidade da intimação comprometeu o exercício da autodefesa e do contraditório, tornando inválida a prova oral produzida na audiência realizada sem a presença do acusado. 5. A nulidade reconhecida não se limita ao interrogatório, alcançando os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação colhidos no mesmo ato processual. 6. Na audiência posteriormente redesignada, a vítima e a testemunha de acusação não compareceram, inviabilizando a renovação da prova oral determinada pelo acórdão anterior. 7. Ausente prova oral válida produzida sob contraditório judicial, restou comprometida a higidez da instrução processual, impondo-se a anulação da audiência e da sentença para renovação dos atos instrutórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de regular intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento alcança toda a prova oral produzida no ato processual. 2. A condenação não pode ser fundamentada em depoimentos colhidos sem observância do contraditório e da ampla defesa quando determinada a renovação da instrução. 3. A impossibilidade de renovação dos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação impõe a anulação da instrução e da sentença para realização de novo ato instrutório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 155, 216 e 217. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5076980-89.2021.8.09.0049, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 26.06.2025; TJGO, Apelação Criminal nº 0137530-19.2019.8.09.0175, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 10.07.2024
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0005694-04.2025.8.16.0017, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2025, DJEN 15/10/2025
Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Extinção da punibilidade por decadência do direito de representação em estelionato. Recurso em Sentido Estrito provido, com reforma da decisão que extinguiu a punibilidade dos investigados pela decadência do direito de representação do ofendido, determinando o prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por NUTRIMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que extinguiu a punibilidade dos investigados Eduardo Franco Rodrigues e Marcelo Nicolini, em razão da decadência do direito de representação, alegando que a vítima não foi intimada para oferecer representação e que a intimação apresentada não comprova o recebimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade dos investigados por decadência do direito de representação deve ser mantida, considerando a alegação de que a vítima não foi devidamente intimada para oferecer a representação criminal.III. Razões de decidir3. A vítima nunca foi intimada para oferecer representação, e a prova apresentada (e-mail) não comprova a intimação de forma inequívoca.4. A simples cópia de um e-mail sem confirmação de recebimento e identidade do destinatário é insuficiente para considerar a intimação válida.5. A vítima manifestou interesse na persecução penal ao longo do processo, apresentando documentos e constituindo advogado.6. A retroatividade do art. 171, §5º, do Código Penal deve ser aplicada apenas quando não há demonstração do interesse da vítima na persecução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão que extinguiu a punibilidade dos investigados pela decadência do direito de representação, com prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção da punibilidade em crimes de estelionato, condicionada à representação da vítima, somente é válida quando comprovada a intimação inequívoca da vítima para exercer seu direito de representação, conforme disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal, sendo insuficiente a simples comunicação eletrônica sem confirmação de recebimento e identidade do destinatário._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, arts. 216 a 224; CNTJPR, art. 219; CP, art. 107, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 208.817-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 873.107/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO, 0006598-70.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.