Código de Processo Penal

Art. 270 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo IV — DOS ASSISTENTES

Texto vigente

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe expressamente que uma pessoa acusada no mesmo processo atue como assistente de acusação do Ministério Público.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 270 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0025348-07.2022.8.19.0014, Rel. Andre Ricardo de Franciscis Ramos, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 129, § 13, DO CP. RECURSOS DA DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA ASSISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pela Defesa e pela Assistente de Acusação contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13, do CP, absolvendo-o das demais imputações.2. A Defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, postulou a absolvição por ausência de dolo, legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, subsidiariamente a desclassificação para a contravenção de vias de fato e a redução da pena ao mínimo legal.3. A Assistente de Acusação requereu a condenação do réu por outro episódio de lesão corporal narrado na denúncia, a incidência de agravantes e a fixação de regime prisional mais gravoso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em verificar:4.1. a legitimidade recursal da Assistente de Acusação, corré beneficiada com a suspensão condicional do processo;4.2. a alegada inépcia da denúncia;4.3. a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação;4.4. a configuração da legítima defesa, da inexigibilidade de conduta diversa ou da atipicidade da conduta;4.5. a possibilidade de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato;4.6. a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não conhecimento do recurso da Assistente de Acusação. Corré beneficiada com suspensão condicional do processo que permanece na condição de denunciada, sendo-lhe vedada a intervenção como assistente do Ministério Público, nos termos do art. 270 do CPP.6. Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia. Peça acusatória que observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos imputados e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.7. Materialidade comprovada pelo exame de corpo de delito e demais elementos documentais. Autoria demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela prova pericial produzida.8. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos.9. Teses absolutórias afastadas. Ausência de suporte probatório para o reconhecimento da legítima defesa, da inexigibilidade de conduta diversa ou da inexistência de dolo. Conjunto probatório robusto a evidenciar o animus vulnerandi do réu.10. Inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, diante da efetiva comprovação de lesões corporais por meio de exame pericial.11. Dosimetria. Mantida a valoração negativa das c

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001153-17.2022.8.16.0183, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 18/08/2025, DJEN 27/08/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. TRÊS DENUNCIADAS. ACUSAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. AUTORIA EMBASADA SOMENTE NA ALEGAÇÃO DAS DENUNCIADAS ENTRE SI. MESMA FAMÍLIA. DESENTENDIMENTOS DE LONGO PRAZO. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA (ART. 386, INC. VII DO CPP). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DE UMA DAS DENUNCIADAS. PRELIMINAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO PENAL. CORRÉ NÃO PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 270 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.