Art. 13-B do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput , o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Em linguagem simples
Autoriza que autoridades peçam dados de localização a empresas de telecomunicação para investigar o tráfico de pessoas, com regras e prazos específicos estabelecidos no texto. O artigo determina que o procedimento não dá acesso ao conteúdo das conversas e exige autorização judicial, salvo se o juiz não responder em 12 horas.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 13-B do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 1652869, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 27/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 13-B DO CPP. FORNECIMENTO ERB. CRIME DIVERSO DO DELITO DE TRÁFICO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356, AMBAS DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante. II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2029473-89.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO, POR UNANIMIDADE, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA VEDAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 382, § 4º, DO CPC. OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÕES, CONTRADIÇÃO INTERNA E REQUEREM O PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, SUSTENTANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E A ILICITUDE DA PROVA DEFERIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL PARA AUTORIZAR ACESSO A DADOS DE CONEXÃO (ERB); (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA ILICITUDE DA PROVA, DIANTE DA SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO MARCO CIVIL DA INTERNET; (III) SABER SE O JULGADO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.296/1996 E DO ART. 13-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; (IV) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS; E (V) SABER SE É POSSÍVEL RECONHECER CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO PARA MITIGAR O REGIME DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 382, § 4º, DO CPC, À LUZ DO TEMA 988 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À OBTENÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CLARO AO FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, SEJA PELA VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SALVO NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.5. AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DO AGRAVO NÃO CONHECIDO E PRESSUPÕEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE RECURSAL PREVIAMENTE RECONHECIDO, REVELANDO NÍTIDA INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.6. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS É EXCEPCIONAL E NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE, AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS.7. O PREQUESTIONAMENTO É DESNECESSÁRIO QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA JÁ FOI APRECIADA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, PELO TRIBUNAL, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCCUSSÃO DO MÉRITO NEM À SUPERAÇÃO DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGULARMENTE RECONHECIDO.INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, É INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS, AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU PREQUESTIONAMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, 1.022 E 382, § 4º; CF/1988, ART. 5º, XII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AG 278.618/SP, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, 2ª TURMA, J. 15.6.2000; STJ, RESP 1.370.152/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJE 13.11.2015
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5373629-16.2022.8.09.0044, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, j. 02/03/2026, DJEN 10/03/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. LICITUDE DA PROVA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pela prática do crime de peculato-desvio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se há: (i) omissão e contradição quanto à alegação de violação ao sistema acusatório e produção de prova de ofício pelo juízo, referente à "chave PIX"; (ii) omissão e contradição sobre a ilicitude da prova de geolocalização por ERBs, em razão da titularidade da linha telefônica; e (iii) omissão e contradição quanto à alegação de bis in idem na fixação da pena-base. Por fim, (iv) se há necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou a menção à "chave PIX", registrando que não foi fundamento exclusivo da condenação e que a ausência de prejuízo à defesa impede a nulidade, em aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 4. A matéria relativa à prova de geolocalização por ERBs foi expressamente enfrentada, afastando a alegação de ilicitude, considerando a insuficiência da comprovação de titularidade pela defesa, o uso fático da linha pelo réu e a integração da prova técnica a um conjunto probatório coeso. 5. Não há omissão ou bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base em razão do cargo de presidente da Câmara Municipal, que permitiu o domínio e a reiteração do esquema fraudulento, ultrapassa a elementar do tipo de peculato e eleva a reprovabilidade da conduta. 6. A decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses defensivas, sendo incabível a integração do julgado para fins de prequestionamento quando a matéria já foi apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não configura nulidade a menção incidental à "chave PIX" quando não é fundamento exclusivo da condenação e não há prejuízo comprovado à defesa. 2. É lícita a prova de geolocalização por ERBs, quando autorizada judicialmente e corroborada por outros elementos, sendo irrelevante a titularidade formal da linha se comprovado o uso fático pelo réu. 3. A exasperação da pena-base no crime de peculato, fundada na culpabilidade decorrente da posição de presidente da Câmara Municipal, não configura bis in idem por exceder a elementar do tipo e denotar maior reprovabilidade da conduta. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito ou a forçar o prequestionamento de dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, g, 71, 92, I, a, 288, 299, 312; CPP, arts. 13-B, 386, II, III, VII, 563, 619; CPC, arts. 80, I, 81, §2º; L. 12.965/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1760815/PR, AgRg no HC 869756, AgRg no HC 838.179/RJ, REsp 1257003/RJ, REsp 1953539 SP
Publicação oficialTJDFT, Habeas Corpus Criminal 0730931-02.2025.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. RASTREAMENTO EM TEMPO REAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão judicial que autorizou medida cautelar de interceptação telemática com rastreamento em tempo real da localização de investigado, no contexto de apuração de crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da interceptação telemática com rastreamento em tempo real autorizada judicialmente, fora das hipóteses previstas nos artigos 13-A e 13-B do CPP, e sua compatibilidade com os direitos fundamentais e com o precedente vinculante da ADI 5.642/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar foi autorizada com base na Lei nº 9.296/96, que regula a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, não se confundindo com o regime excepcional dos artigos 13-A e 13-B do CPP. 4. A decisão judicial observou os requisitos legais, com fundamentação adequada, presença de indícios de autoria e materialidade, e urgência para cumprimento de buscas e apreensões. 5. O rastreamento por ERB configura interceptação de fluxo de comunicações telemáticas, abrangida pela Lei nº 9.296/96, sendo admissível para crimes punidos com reclusão. 6. A medida foi proporcional, limitada no tempo e escopo, com controle judicial prévio, visando exclusivamente à localização dos investigados. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade de medidas semelhantes, desde que fundamentadas e delimitadas temporal e espacialmente. 8. Afasta-se a ilicitude por derivação, pois a medida originária foi legal, não contaminando as provas subsequentes. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CPP, arts. 13-A, 13-B, 157, § 1º e § 3º; Lei nº 9.296/96, art. 1º, parágrafo único; Marco Civil da Internet, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.642/DF, Plenário, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no RMS nº 72.137/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, RMS nº 61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26.08.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.