Art. 158-E do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em linguagem simples
Obriga os Institutos de Criminalística a manterem uma central de custódia segura e adequada para guardar e controlar os vestígios de crimes. Determina ainda o registro detalhado de todas as entradas, saídas, movimentações e acessos de pessoas aos materiais armazenados.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 158-E do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 212991, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. 3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida. III. Razões de Decidir 4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3140923, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade. III. Razões de decidir 3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital. 6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 226277, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITES E REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer parcialmente de recurso em habeas corpus, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso à integralidade do conteúdo extraído de aparelhos celulares apreendidos e dos dados obtidos com o afastamento do sigilo telemático de corréus, inclusive mensagens citadas na denúncia, afirmando negativas reiteradas de acesso pelo juízo e pela autoridade policial, em descompasso com a Súmula Vinculante 14. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou que o direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 alcança apenas os elementos já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, vedado o acesso genérico a dados de corréus e terceiros por tutela da intimidade e da vida privada; esclareceu o procedimento técnico de franqueamento de "dados brutos" diretamente pela autoridade policial, em razão de limitações do PJe, com mídia nova e lacrada ou disponibilização em nuvem, sob a guarda da central de custódia (CPP, art. 158-E; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º); registrou que a defesa teve acesso ao material probatório que embasa a ação penal e manteve o indeferimento da reabertura do prazo da resposta à acusação, condicionada a prejuízo concretamente demonstrado, à vista de denúncia apta (CPP, art. 41) e da ausência de obstáculo concreto ao fornecimento das cópias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos elementos de prova utilizados pela acusação, em afronta à Súmula Vinculante 14, e se há nulidade processual a justificar a anulação da resposta à acusação e de atos subsequentes sem demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa foi assegurado, inexistindo prova de obstáculo concreto; é vedado o acesso genérico a dados de corréus e terceiros, em tutela da intimidade e da vida privada. 6. O franqueamento de "dados brutos" diretamente pela autoridade policial, com mídia nova e lacrada ou disponibilização em nuvem sob guarda da central de custódia, observa o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º, e garante o acesso da defesa aos elementos relativos ao agravante. 7. A denúncia é apta (CPP, art. 41) e não foi demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que afasta nulidade e dispensa reabertura de prazo ou anulação de atos como a audiência indicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso assegura às partes os elementos de prova já documentados e pertinentes à defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros. 2. A ausência de demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade e a reabertura de prazo da resposta à acusação. 3. A autoridade policial pode franquear os "dados brutos" conforme o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, garantindo o acesso da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-E; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º; CPP, art. 41; CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 01.12.2025; STJ, AgRg no HC 891.752/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, HC 470.776/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2270536, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 510 dias-multa. 2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por fundamentação genérica). 3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade, quando a materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais. 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art. 155 do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores. 9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade. 10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente, encontram-se corroborados por provas materiais (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP. 11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando dedicação habitual à atividade criminosa. 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2. Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula 7/STJ.
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0030608-51.2019.8.09.0175, Rel. Joel Ilan Paciornik, 2ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado por organização criminosa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa requereu: (i) nulidade de prova extraída de celulares por violação da cadeia de custódia; (ii) nulidade de oitivas de testemunhas via precatória sem intimação da defesa; (iii) absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico e condenação baseada em investigação; (iv) afastamento da majorante de arma de fogo; (v) reconhecimento de participação de menor importância; e (vi) redimensionamento da pena para o mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na prova extraída de aparelhos celulares por alegada violação da cadeia de custódia e ausência de laudos de integridade/hashes; (ii) se houve nulidade na oitiva de testemunhas realizada via precatória por suposta ausência de intimação da defesa; (iii) se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de organização criminosa, ausência de dolo específico ou participação de menor importância; (iv) se a majorante de arma de fogo deve ser afastada; e (v) se a pena aplicada deve ser redimensionada para o mínimo legal, com alteração para regime aberto e substituição por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da prova extraída de celulares é rejeitada, pois os fatos ocorreram em 2018, antes da vigência da L. 13.964/2019, que regulamentou a cadeia de custódia, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 4. A preliminar de nulidade das oitivas de testemunhas é rejeitada, uma vez que a defesa foi regularmente intimada, forneceu dados de testemunhas e participou da audiência, inexistindo qualquer irregularidade. 5. A condenação por organização criminosa é mantida, haja vista que o réu ocultou patrimônio para o líder do grupo, guardou arma de fogo pertencente ao líder, tentou destruir provas a mando do líder, e mantinha vínculos financeiros com outros membros da organização, evidenciando sua participação relevante e consciente. 6. A tese de participação de menor importância não se sustenta, pois as ações do réu, como ocultação de bens e guarda de arma para o líder de uma facção criminosa, configuram envolvimento direto e juridicamente grave na estrutura da organização. 7. A majorante de arma de fogo é mantida, pois o seu emprego pela organização criminosa, contribui para o caráter armado do grupo, sendo a condenação por organização criminosa armada autônoma de eventual crime de posse/porte individual. 8. A dosimetria da pena está correta, com a pena-base fixada no mínimo legal e o aumento de 1/2 devido às majorantes previstas na L. 12.850/2013, o que estabelece o regime semiaberto e inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade em provas digitais extraídas antes da vigência da L. 13.964/2019, que regulamentou a cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo e assegurado acesso à defesa." "2. A oitiva de testemunhas não foi via precatória, pois realizada diretamente pelo juízo da ação penal, não havendo irregularidade. "3. Configura integração à organização criminosa a conduta de auxiliar o líder em ocultação de bens, guarda de arma e ações para destruir provas, mesmo sem atuação direta em tráfico de drogas ou armas." "4. Não se aplica a tese de participação de menor importância quando a atuação do agente é relevante e direta para a estrutura da organização criminosa." "5. A majorante de arma de fogo em organização criminosa não configura ‘bis in idem’ com eventual condenação autônoma por posse/porte, pois são delitos autônomos." "6. A pena-base fixada no mínimo legal, com aumento pelas majorantes previstas em lei, resulta em regime inicial semiaberto, inviabilizando substituição por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: L. 12.850/2013, art. 1º, §§ 2º e 4º, IV; CPP, arts. 155, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F; CP, art. 29, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 982415 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/06/2025 - DJEN 25/06/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.