Art. 636 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VIII — DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 636. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.