Art. 504 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo I — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 504. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 504 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na RvCr 5936, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 11/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida. 3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPP, elas são imprescindíveis para aferir a ocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva. 4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para delimitar a consumação do delito, não houve alteração do dispositivo do acórdão condenatório (Ação Penal 300/DF). Foram levadas em consideração, de forma integral, as penas fixadas, quais sejam, 5 anos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A denúncia, contudo, foi recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão que recebeu a denúncia foi prolatado em 18/04/2007, devendo ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de 12 anos (art. 109, III, CP). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000196-36.2023.7.07.0007, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, Secretaria Judiciária, DJEN 16/06/2025
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 312 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS Nº 185.913. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA EXCLUDENTE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 26 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. A Defesa não apresentou qualquer comprovação de quebra de imparcialidade, limitando-se a citar trechos de audiência de inquirição de testemunha completamente descontextualizados, sem sequer tratar-se do depoente a pessoa que fazia o uso da palavra quando dos acenos positivo e negativo da Juíza Militar que, a bem da verdade, manifestava-se com relação à fala proferida pela Magistrada de primeiro grau, inexistindo, pois, qualquer interferência na posterior resposta. Segundo o comando inserido na alínea “a” do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades da instrução devem ser indicadas até a apresentação das alegações escritas, circunstâncias que não se identificaram nos presentes autos, tornando preclusa a irresignação defensiva. Considerando a condenação do Réu pela unanimidade dos integrantes do Colegiado, incide a dicção do art. 509 do CPPM, segundo o qual “(...) a sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto (...)” , circunstância que afastaria, também, a alegada nulidade. Preliminar de nulidade da Sentença decorrente da quebra de imparcialidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A partir da conclusão do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18 de setembro de 2024, cuja Ata foi publicada em 20 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal pronunciou-se acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal fixando tese no sentido de que: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento, ou não, do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” . Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Relativamente à abrangência do citado julgado, não há dúvidas de que os processos penais militares estão abarcados pelo decisum acima pronunciado. Nada obstante a possibilidade de aplicação do referido Instituto aos “(...) processos penais em andamento na data da proclamação do resultado (...)” do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913, aí incluídas as ações penais militares em curso no âmbito desta Justiça Especializada, tal circunstância somente poderia ser levada a efeito se e somente se não houvesse “(...) motivação para o seu não oferecimento (...)” . Todavia, o caso vertente evidencia a impossibilidade de atendimento do pleito defensivo, uma vez que o Ministério Público Militar, motivadamente, afastou a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução penal ao presente caso. Preliminar de nulidade da sentença condenatória em virtude da não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal rejeitada. Decisão por unanimidade. A preliminar de realização de perícia médica psiquiátrica não merece ser conhecida, uma vez que diz respeito à comprovação ou não da sanidade mental do Acusado, sendo que a referida matéria se relaciona com a culpabilidade penal do Réu, e, nesses termos, está imbricada com o mérito recursal, fazendo incidir a dicção do § 3º do artigo 81 do Regimento Interno desta Corte Castrense. Preliminar de realização de perícia médica psiquiátrica não conhecida. Decisão por unanimidade. O delito de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar, foi consumado no exato instante em que o Acusado subscreveu a declaração inverídica, apresentando-a para a Administração Militar, até mesmo porque, tal como no caso em exame, o referido documento surtiu efeitos ao ser aceito como verdadeiro, ressalvando-se que foi o Tribunal de Contas da União quem identificou a possível fraude. Para a caracterização do dolo na conduta do agente, é irrelevante o fato de a Força Terrestre ter conhecimento ou não da acumulação indevida, tampouco que ela tivesse condições de verificar tal possibilidade. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.