Código de Processo Penal

Art. 133-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Em linguagem simples

Este artigo permite que a Justiça autorize órgãos de segurança e outros órgãos públicos a utilizarem provisoriamente bens apreendidos para suas atividades, havendo interesse público. O texto traz regras para a expedição de licenças provisórias sem cobrança de dívidas anteriores e autoriza a transferência definitiva do bem ao órgão após a condenação penal final.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 133-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AgRg no REsp 2024168, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/03/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo 133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. 2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como ocorre no presente caso. 4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Restituição de Coisas Apreendidas 0820769-69.2025.8.10.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ATIVA. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE INVESTIGADO NA DENOMINADA "OPERAÇÃO INVOLUTO". CESSÃO PROVISÓRIA DE USO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (ART. 133-A DO CPP). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DA AFETAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E ASSECURATÓRIO. INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DEFINITIVA. CONSTRIÇÃO FÍSICA PROLONGADA E DEPRECIAÇÃO ACELERADA PELO USO OPERACIONAL CONTÍNUO. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. GRAVAME DE TRANSFERÊNCIA E INDISPONIBILIDADE VIA RENAJUD. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A autorização de uso provisório de veículo por força de segurança pública, com espeque no art. 133-A do Código de Processo Penal, detém índole eminentemente precária e ressalva os direitos de terceiro de boa-fé (§ 4º), não gerando retenção definitiva estatal nem operando a prejudicialidade do exame jurisdicional de pleito de restituição. Preliminar ministerial rejeitada. 2. Tratando-se de constrição cautelar decorrente de apuração de ilícitos em desfavor de terceiros, a comprovação da propriedade registral não autoriza, por si só, a restituição definitiva do bem quando apreendido no endereço do principal investigado, subsistindo dúvida a ser dirimida sob o crivo do contraditório e remanescendo o interesse assecuratório, a teor dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 3. Não obstante a higidez da constrição assecuratória, a manutenção da apreensão física por lapso temporal expressivo, associada ao desgaste contínuo e à perda acelerada de valor econômico decorrente do uso operacional rodoviário ininterrupto, evidencia o risco de depreciação e sucateamento, em esvaziamento da própria finalidade da medida cautelar. 4. O depósito e o uso contínuo operam como fator de degradação patrimonial que atinge tanto o interesse estatal na liquidação de eventual condenação quanto a esfera do administrado em caso de confirmação da sua desvinculação com os fatos delituosos. 5. Mostra-se proporcional e razoável o deferimento da posse direta do veículo à pessoa jurídica adquirente sob a estrita condição de fiel depositário nas mãos de seu administrador, mediante termo de compromisso e manutenção de restrição total de alienação e transferência pelo sistema RENAJUD, assegurando a guarda e manutenção do bem às expensas do particular sem comprometer a vinculação à persecução penal de origem. 6. Pedido de restituição parcialmente deferido, apenas para revogar a cessão provisória e autorizar a entrega do bem na qualidade de fiel depositário, com imposição de gravame via RENAJUD

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0803733-96.2026.8.10.0026, 2ª Câmara Criminal, j. 24/09/2026, DJEN 08/10/2026

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA COMPROVADAS. BEM PERICIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. ARTS. 118 E 120 DO CPP. UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA POR ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. POSTERGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO POR UM ANO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR À AUTORIZAÇÃO DE USO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Reconhecidos a propriedade e a origem lícita do veículo, a condição de terceiro de boa-fé e o desinteresse do bem para o processo, impõe-se sua restituição, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 2. A utilização provisória de bem apreendido, na forma do art. 133-A do CPP, possui caráter precário e não constitui fundamento autônomo para postergar sua restituição quando cessados os pressupostos que legitimavam a constrição. 3. A necessidade de assegurar a continuidade do serviço público, por si só e genericamente considerada, não justifica a privação do patrimônio particular por um ano para atender a conveniência administrativa, especialmente quando o pedido de restituição antecedeu a autorização de uso e a utilização efetiva do veículo pelo órgão público havia se iniciado havia menos de uma hora quando proferida a sentença. A necessidade administrativa deve ser suprida pela própria Administração, não podendo seu ônus ser transferido ao terceiro de boa-fé. 4. Apelação provida

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5780732-46.2026.8.09.0051, Rel. Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, 1ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ACAUTELAMENTO PARA USO DA POLÍCIA PENAL. MATÉRIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA, AINDA QUE REFLEXA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE SOLTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO — APELAÇÃO CRIMINAL NO INCIDENTE RESTITUTÓRIO — JÁ INTERPOSTO E PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TESES DE MÉRITO SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM RESERVADAS AO RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Habeas Corpus preventivo, impetrado para impedir o acautelamento, em favor da Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás, de veículo apreendido em ação penal por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, e § 8º, CP), ao argumento de que a medida ameaçaria, de modo reflexo, a liberdade e a dignidade do paciente, seu único instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se é cabível o Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ; (II) se o Habeas Corpus constitui via adequada para obstar o acautelamento e a destinação de veículo apreendido quando o paciente está solto e o prejuízo alegado é de natureza patrimonial e (III) se subsiste espaço para a impetração diante de Apelação Criminal já interposta e pendente de julgamento sobre o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe Agravo Regimental quando a decisão monocrática não se limita a indeferir a liminar, mas indefere liminarmente a própria petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito, hipótese de decisão terminativa que esgota a jurisdição do Relator. 4. O Habeas Corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF; art. 647, CPP), sendo incabível para discutir restituição, manutenção ou destinação de bem apreendido, ainda que sob a roupagem de ameaça reflexa a direitos patrimoniais ou existenciais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A qualificação da pretensão como medida de caráter "instrumental" não desloca a natureza patrimonial da controvérsia, cujo desate depende do exame dos requisitos dos arts. 118 e 120, CPP e 91, II, CP — matéria devolvida à Apelação já interposta, cujo objeto seria indevidamente duplicado pela via do Habeas Corpus. 6. Existindo recurso próprio já interposto e pendente de julgamento sobre o mesmo objeto perante este Tribunal, é inadequado o manejo de writ preventivo paralelo, cabendo à parte postular a tutela de urgência incidental no bojo daquele recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “É cabível Agravo Regimental contra decisão monocrática que indefere liminarmente a petição inicial de Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito.”. 2. “O Habeas Corpus não é via adequada para discutir restituição, manutenção ou destinação de bem apreendido, medida de natureza patrimonial que não ameaça a liberdade de locomoção do paciente solto.”. 3. “Existindo recurso próprio já interposto e pendente de julgamento, sobre o mesmo objeto, é incabível o manejo do Habeas Corpus como via paralela ou sucedâneo recursal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXIV; CPP, arts. 3º, 118, 120, 133-A, 647, 660, § 2º; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 60 a 63; RITJGO, arts. 21, I, "h", 186, § 1º, e 364. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no HC nº 405.543/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AgRg no HC nº 800.468/SP, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), AgRg no HC nº 821.071/MG, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, AgRg no RHC nº 188.663/GO, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, AgRg no REsp nº 1.881.847/PR, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; STF, Súmula n. 691; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, Agravo Interno Criminal nº 5242636-46.2024.8.09.0000, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Criminal 1001239-28.2026.4.01.3304, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM INVESTIGAÇÃO SOBRE MINERAÇÃO ILEGAL DE OURO. CÔNJUGE DO INVESTIGADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO SOBRE A ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM. UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DO VEÍCULO POR ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 133-A DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GILVANIA BRITO DO CARMO REIS contra decisão que rejeitou embargos de terceiro destinados à liberação do veículo FIAT TORO, modelo Volcano AT D4, placa PLD2H92, apreendido no contexto de investigação criminal relacionada à suposta prática de mineração ilegal de ouro. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela não consideração de laudo pericial e de documentos destinados a demonstrar sua capacidade financeira para aquisição do veículo. Afirma ser coproprietária do bem em razão do casamento com o investigado sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que o veículo foi adquirido com recursos provenientes de atividade rural lícita relacionada à exploração sisaleira familiar. Sustenta não integrar a investigação criminal e afirma que a constrição alcança sua meação. Requer a liberação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não consideração do laudo pericial e dos documentos apresentados pela embargante; (ii) saber se a condição de cônjuge e a alegação de meação são suficientes para afastar a constrição incidente sobre o veículo; e (iii) saber se houve comprovação da aquisição do bem com recursos de origem lícita e de sua condição de terceira de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são considerados suficientes para o julgamento da controvérsia. A matéria já havia sido examinada no processo cautelar que resultou na busca e apreensão do veículo. O laudo pericial não concluiu que o veículo não foi adquirido com produto de crime. O exame apenas registrou a inexistência de indícios de lanternagem, pintura, desmontagem, soldagem ou adaptações destinadas à criação de compartimentos ocultos. Os extratos bancários apresentados pela embargante em nome da pessoa jurídica COMERCIO DE SISAL GSR LTDA. não comprovam que o veículo foi adquirido com recursos de origem lícita. Também não demonstram, de forma suficiente, a condição de terceira de boa-fé. O art. 674, § 2º, I, do CPC admite a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge que defende a posse de bens próprios ou de sua meação. A condição de cônjuge, contudo, não afasta, por si só, medida assecuratória incidente sobre bem relacionado à investigação criminal. Há elementos indicando relação entre o veículo e os delitos investigados. Também há indícios de que o bem possa ter sido adquirido com recursos provenientes da exploração ilegal de ouro ou utilizado para deslocamentos relacionados à atividade criminosa. A apreensão permanece necessária ao desenvolvimento do inquérito e à garantia de eventual condenação. O bem também pode estar sujeito à pena de perdimento na forma do art. 91, II, do Código Penal. A alegação de meação não afasta a constrição quando não comprovadas a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do bem e a boa-fé da cônjuge. Eventual direito decorrente da meação pode ser discutido posteriormente em caso de perdimento do bem. A utilização provisória do veículo por órgão de segurança pública encontra fundamento no art. 133-A do CPP. A aplicação desse dispositivo não configura retroatividade de lei penal para punir fato passado, mas aplicação imediata de norma processual relativa à gestão de bem sob custódia estatal. O precedente do TRF1 citado no voto reconhece a possibilidade de manutenção de medida assecuratória sobre veículo quando o terceiro embargante não demonstra a aquisição onerosa e de boa-fé, bem como a possibilidade de discussão posterior da meação em caso de perdimento do bem. O entendimento referido no Tema 1036 admite a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais, com fundamento no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Mantida a constrição sobre o veículo FIAT TORO, modelo Volcano AT D4, placa PLD2H92, bem como a autorização para sua utilização provisória pelo órgão de segurança pública competente. Tese de julgamento: “1. A condição de cônjuge do investigado e a alegação de existência de meação não afastam, por si sós, medida assecuratória incidente sobre bem relacionado à investigação criminal. 2. A liberação de bem constrito exige demonstração da aquisição com recursos de origem lícita e da boa-fé do terceiro que pleiteia a desconstituição da medida. 3. A inexistência de adaptações destinadas à ocultação de objetos em veículo não comprova que o bem foi adquirido com recursos de origem lícita. 4. O art. 133-A do CPP constitui norma processual de aplicação imediata à gestão de bens sob custódia do Estado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 674, § 2º, I, e art. 843; CPP, arts. 120, 125 a 133, 130, II, e 133-A; CP, art. 91, II e § 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 25, § 4º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Criminal em embargos de terceiro, Rel. Des. Neviton de Oliveira Batista Guedes, 3ª Turma, publicado em 13.10.2025; STJ, Tema 1036

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.