Código de Processo Penal

Art. 766 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

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Em linguagem simples

Determina que mulheres internadas devem ficar em um local exclusivo para elas ou em um setor separado especialmente para essa finalidade.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.