Art. 766 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Em linguagem simples
Determina que mulheres internadas devem ficar em um local exclusivo para elas ou em um setor separado especialmente para essa finalidade.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.