Código de Processo Penal

Art. 795 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

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Em linguagem simples

Proíbe qualquer manifestação por parte do público que estiver assistindo às audiências e sessões. Quem desobedecer a regra será expulso da sala e, se oferecer resistência, será preso.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 795 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5035387-04.2022.8.09.0160, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DE ESPECTADORA EM PLENÁRIO. INTERFERÊNCIA EXTRAPROCESSUAL. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS E AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com a soberana decisão do Conselho de Sentença, absolveu os acusados da imputação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. O órgão acusatório suscita, preliminarmente, nulidade posterior à pronúncia em razão de manifestação de espectadora em plenário durante os debates, e, no mérito, sustenta que a absolvição seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação de espectadora em plenário, consistente na afirmação “eu vi”, durante a réplica ministerial, configura nulidade posterior à pronúncia apta a ensejar a anulação do julgamento, à luz dos artigos 593, inciso III, alínea ‘a’, e 795 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento do Tribunal do Júri submete-se às garantias do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, exigindo rigor na preservação da plenitude de defesa, do contraditório substancial, da paridade de armas e da higidez do processo deliberativo dos jurados. 4. O artigo 795 do Código de Processo Penal proíbe expressamente manifestações de espectadores em plenário, atribuindo ao juiz-presidente o dever de manter a ordem, a fim de evitar interferências externas na formação da íntima convicção do Conselho de Sentença. 5. A manifestação assertiva de espectadora, com conteúdo típico de afirmação testemunhal (“eu vi”), proferida em momento sensível dos debates e sobre ponto controvertido da causa, introduz elemento fático estranho ao processo, não submetido ao contraditório, à fiscalização judicial ou ao compromisso legal de veracidade. 6. No âmbito do júri, em que a decisão é tomada por íntima convicção e voto secreto, a aferição do prejuízo não se limita à demonstração empírica de influência concreta sobre os jurados, bastando a constatação objetiva de ruptura do método constitucional de formação da convicção. 7. A impossibilidade de reação técnica imediata da acusação ao aporte extraprocessual compromete a paridade de armas e caracteriza prejuízo estrutural, insuscetível de neutralização posterior, o que impõe a anulação do julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal. 8. Reconhecida a nulidade posterior à pronúncia, resta prejudicado o exame da alegação de que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida, para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão dos acusados a novo julgamento popular. Tese de julgamento: “A manifestação de espectador em plenário do Tribunal do Júri, com conteúdo afirmativo sobre fato controvertido e não submetido ao contraditório, configura nulidade posterior à pronúncia, por violação ao artigo 795 do CPP e comprometimento da paridade de armas, impondo a anulação do julgamento.” “No procedimento do júri, a aferição do prejuízo decorre da ruptura objetiva do método constitucional de formação da convicção dos jurados, sendo desnecessária prova empírica de influência concreta sobre o veredicto”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 563, 593, III, “a”, 795. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 436.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.06.2018; STJ, HC 29.029/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10.11.2003

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.