Código de Processo Penal

Art. 185 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código ; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400 , 411 e 531 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º , 3 o , 4 o e 5 o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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Em linguagem simples

Determina que o acusado seja interrogado pelo juiz sempre na presença de seu defensor, podendo o ato ocorrer no presídio ou, em hipóteses excepcionais listadas no texto, por videoconferência. O artigo garante a comunicação reservada entre o réu e seu advogado e exige o registro de informações sobre eventuais filhos da pessoa presa.

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Na jurisprudência

275 acórdãos citam o art. 185 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2909324, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos inconsistentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade processual. 4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo. 8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não configura nulidade processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3. Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP, art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 992056, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu do pedido, alegando ausência de audiência de justificação e violação do contraditório e da ampla defesa em procedimento de reconhecimento de falta disciplinar grave. 2. O agravante foi condenado por violar o horário de permanência durante monitoramento eletrônico, resultando em regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de regressão de regime e perda de dias remidos, considerando suficiente o suporte probatório e a admissão da falta pelo reeducando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação e a falta de comunicação reservada com defensor técnico configuram violação ao contraditório e à ampla defesa, invalidando a decisão de regressão de regime. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera suficiente a oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, desde que o reeducando tenha admitido a falta. 6. A ausência de audiência de justificação não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando há confissão e suporte probatório suficiente para a decisão de regressão de regime. 7. A alegação de error in procedendo não se sustenta, pois os vícios apontados foram considerados e não afastam a validade dos atos processuais realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de justificação não invalida a regressão de regime quando há confissão e suporte probatório suficiente. 2. A oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é suficiente para a decisão de regressão de regime, desde que o reeducando tenha admitido a falta". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 39, I e IV, 50, II, 118, I, 127; CPP, art. 185, §5º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3257997, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 29, caput, e art. 71, todos do Código Penal). 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por alegada condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; (ii) nulidade por ofensa ao art. 185 do Código de Processo Penal, com anulação dos atos posteriores à revelia e reabertura da instrução; e (iii) concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. 3. As decisões anteriores. Corte de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório robusto (relatórios de fraudes bancárias, documentos da instituição financeira, informações de polícia judiciária, autos de apreensão, laudos periciais, relatório policial, rastreamento de IP vinculado à lan house utilizada, ingresso de valores em conta do Recorrente, pagamento de boletos com recursos da vítima e confirmação por corréus e terceiros da cessão de contas), assentando que a decisão não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em provas judicializadas e documentos irrepetíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento do art. 185 do Código de Processo Penal, ou se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de embargos de declaração para suscitar a matéria. 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de afastar a valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se conjunto probatório robusto e idôneo a demonstrar materialidade e autoria do furto mediante fraude eletrônica, com elementos produzidos sob contraditório e documentos de natureza irrepetível, afastando a alegação de condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais. 8. A revisão do acervo fático-probatório para absolvição, como pretende a Defesa, demanda revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistente pronunciamento específico da instância de origem sobre o art. 185 do Código de Processo Penal e ausentes embargos de declaração para provocar o debate, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria. 10. Não há interesse recursal na concessão de habeas corpus de ofício para decote da culpabilidade quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, tornando inócuo o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de matéria em recurso especial exige prequestionamento explícito; a ausência de embargos de declaração para provocar o debate atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há interesse recursal em habeas corpus de ofício para afastar valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º-B; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPP, art. 155; CPP, art. 185; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2360964, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE ALGEMAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e uso indevido de algemas. 2. Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve garantido o direito de participar da audiência de instrução e julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição de testemunhas e vítimas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de algemas com base em questões de segurança do estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula Vinculante nº 11/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa, não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório. 6. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a expedição de alvará de soltura do acusado. Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2252407, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame fático-probatório. 2. O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do interrogatório por videoconferência por ausência de decisão fundamentada nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, inobservância do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) e aponta ofensa aos arts. 185 e 564, III, "e", e V, do CPP. 3. O acórdão embargado registrou a efetiva participação do réu na audiência telepresencial, com assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto; consignou a incidência do art. 563 do CPP para afastar nulidade por ausência de decisão formal prévia ou inobservância de prazo; e afirmou ser inviável o reexame fático-probatório quanto à elementar subjetiva do art. 215-A, à luz da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) no acórdão embargado quanto: (i) à nulidade do Interrogatório e da audiência por videoconferência diante da ausência de decisão nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, da inobservância do prazo do § 3º e de supostas restrições à ampla defesa previstas no § 5º; e (ii) ao exame da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), em face da vedação de reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm função integrativa limitada ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão relevante (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 6. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de nulidade da videoconferência, registrando a participação do réu, assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto, afastando a nulidade à luz do art. 563 do CPP. 7. A ausência de decisão formal prévia ou o descumprimento do prazo do art. 185, § 3º, do CPP, não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não evidenciada. 8. Quanto ao crime de importunação sexual, a conclusão desfavorável ao embargante decorreu da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não havendo omissão, mas opção jurídica explicitada no acórdão. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações quando já identificado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a pretensão de prequestionamento mediante embargos sem vício integrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas sanam os vícios previstos no art. 619 do CPP e não servem para rediscutir matéria já decidida. 2. A realização de ato processual por videoconferência sem decisão formal prévia ou com inobservância de prazo não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A análise de elementares subjetivas do art. 215-A do Código Penal que demande reexame fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações se já houver fundamento suficiente para decidir.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.