Art. 772 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Em linguagem simples
Quando o juiz proibir alguém de frequentar certos lugares, ele deve avisar a polícia. A autoridade policial, por sua vez, deve informar ao juiz caso a pessoa descumpra essa proibição.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.