Art. 276 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Texto vigente
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Em linguagem simples
Estabelece que as partes envolvidas no processo não têm permissão para intervir na escolha e nomeação do perito.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 276 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0104509-87.2025.8.16.0000, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 28/04/2026, DJEN 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA RENÚNCIA DO MANDATO. DESÍDIA DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não acolheu alegação de nulidade da intimação pessoal do agravante, para sua regularização processual e manifestação sobre embargos de declaração. O agravante argumenta que a falha na intimação decorreu de informação inverídica dos Correios e que a ausência de intimação válida violou o contraditório e a ampla defesa, requerendo a anulação do ato, bem como dos outros subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação processual e manifestar-se sobre os embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renúncia do mandato, devidamente comunicada pelo advogado ao seu outorgante, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, torna prescindível a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual. 4. No caso, o agravante possuía ciência inequívoca sobre a necessidade de constituir novo patrono desde a data em que a renúncia foi juntada aos autos, o que deixou de fazer, não podendo agora prevalecer-se da sua própria desídia alegando nulidade processual à qual deu causa. 5. A decisão agravada está alinhada ao entendimento do Tribunal, não havendo probabilidade do direito invocado pelo agravante.6. Não se aplicam honorários recursais em recurso interposto contra decisão interlocutória que não fixou remuneração ao advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A renúncia de mandato, devidamente comunicada ao constituinte, dispensa a intimação judicial para regularização da representação processual, cabendo à parte o ônus de constituir novo advogado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 112; CPP, art. 276.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.828.269/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJPR, 0056040-78.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, 0006494-49.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 29.01.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.