Art. 240 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO
Texto vigente
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Em linguagem simples
A norma estabelece que a busca pode ser feita na residência ou no corpo de uma pessoa. O texto lista hipóteses justificadas para a busca na casa, como a apreensão de armas, criminosos e provas, e autoriza a busca pessoal quando houver suspeita fundada de que alguém esconde armas ou materiais proibidos.
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Na jurisprudência
4.253 acórdãos citam o art. 240 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na CauInomCrim 26, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 25/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE. CONEXÃO. PREVENÇÃO DESTE RELATOR. 1. Hipótese em que o cenário probatório justificou a concessão da med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código de Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos elementos de sua participação em esquema de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça a que estava vinculado. 2. Decisão fundamentada com base na prova documental, inclusive perícia, afastando a alegação de ato judicial motivado apenas nas "declarações do colaborador". 3. Requerimento ministerial que trata de fatos ligados às investigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que apura, justamente, a suposta organização criminosa que negociava decisões para a legitimação de terras no oeste baiano. 4. Fatos que são praticados nas mesmas circunstâncias e que se enquadram nos casos de conexão intersubjetiva e probatória recomendam a distribuição por prevenção. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, RHC 196186, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO DE OUTRO DELITO (SERENDIPIDADE). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão, na qual foram encontradas munições de calibre .38 em posse do recorrente, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, e aplicou a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas. III. Razões de decidir 4. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes praticados contra policiais militares. 5. A teoria da serendipidade foi aplicada corretamente, permitindo a validade das provas encontradas casualmente, uma vez que não se comprovou eventual desvio de finalidade na realização da busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 957506, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO PRESENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO MIEDIATO EM DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA SEM VÍCIOS. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5. No caso, havia fundada suspeita de posse de corpo de delito para a busca pessoal na região de fronteira, diante dos robustos elementos de informação coletados a partir da interceptação telefônica e das campanas realizadas que denotavam a posse de entorpecentes pelo paciente. Ademais, como a droga era aparentemente difundida a partir da residência de um dos denunciados, tendo em vista o vínculo estável e permanente entre eles, mostrava-se premente o ingresso em domicílio após a prisão em flagrante do denunciado na praça de pedágio, dado o risco iminente de destruição das drogas armazenadas na casa. 6. O acusado deixou de ser intimado da sentença por estar foragido e não encontrado em seu endereço, mudando-se sem comunicar o novo domicílio ao Juízo. Já a intimação eletrônica da advogada dativa é considerada, para todos os fins, intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Logo, inocorrente nulidade por falta de intimação sobre a sentença 7. Quanto á dosimetria, a pena-base foi fixada em apenas 1/8 acima do mínimo legal, com fundamento na vultosa quantidade apreendida (mais de oito quilos de cocaína/crack), o que está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo não identifico ilegalidade no ponto. 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 216025, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória). 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária. 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada. 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 202747, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí. 2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III e IV da Lei 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios concretos da prática criminosa por parte do agravante. 4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de imprescindibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das fraudes. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e com indícios de prática criminosa. 7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das investigações. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e indicar a participação do investigado nos fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP, arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF, HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009; STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.