Código de Processo Penal

Art. 593 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO

Texto vigente

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no n o III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3º Se a apelação se fundar no n o III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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Em linguagem simples

Estabelece que o recurso de apelação pode ser apresentado no prazo de cinco dias contra sentenças e decisões definitivas de juiz individual ou do Tribunal do Júri, listando as hipóteses para cada caso. Também define como o tribunal deve agir ao analisar os pedidos e proíbe o uso de outro recurso quando a apelação for cabível.

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Na jurisprudência

5.998 acórdãos citam o art. 593 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2791247, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ. 7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. "1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento: especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula." CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes citados: III, "d". STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em . 28/11/2022

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 978777, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A acusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e determinando novo júri. 3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o restabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a acusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão. 8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de apelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A contradição nas respostas dos jurados permite a interposição de recurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 833747, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DI REITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não judicializadas e testemunhos indiretos. 2. Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo depoimento da vítima sobrevivente e contradições entre os acusados, o que constitui suporte probatório suficiente. 7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser cassada se houver completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão do Tribunal do Júri só é cassada se houver dissociação completa entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2813132, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por outras provas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras provas corroborativas. 6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2762508, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça ao fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, e (ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas. 5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela Defesa em plenário. 6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da soberania dos veredictos assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo manifesta contrariedade às provas dos autos. 2. A anulação do julgamento do Júri exige a inexistência de suporte probatório para o veredicto. 3. Havendo mais de uma versão plausível, deve prevalecer a decisão dos jurados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.