Art. 95 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Em linguagem simples
Este artigo lista as defesas preliminares que podem ser apresentadas no processo, chamadas de exceções. Entre as hipóteses listadas estão questionar a imparcialidade ou a competência do juiz, apontar processo repetido, contestar quem está na ação ou alegar que o caso já foi julgado definitivamente.
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Na jurisprudência
69 acórdãos citam o art. 95 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 958022, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova apreciação da matéria. 3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente julgado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 213540, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando litispendência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas corpus nos quais se constata litispendência. 5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 948928, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de socorro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes. 6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Alegações de suspeição do juízo devem ser analisadas em incidente próprio e não no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 993683, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na indevida reiteração de pedido. II. Questão em discussão 2. A primeira discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da colegialidade. 3. Outro ponto é verificar se a ação constitucional manejada pela Defesa deve ter prosseguimento. III. Razões de decidir 4. O pronunciamento judicial unilateral da Presidência do STJ nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade. 5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatada a manifesta inadmissibilidade do writ, não há reparos a decisão que indefere liminarmente a petição inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão unilateral da Presidência da Corte proferida nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2 A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, V, e 110. RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.162/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3025446-04.2026.8.06.0000, Rel. Ribeiro Dantas, 4ª Câmara Criminal, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de habeas corpus criminal, impetrado em favor de leandro david rodrigues de alencar, apontando como autoridade coatora o juízo de direito do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca de quixadá, nos autos do processo de origem nº 3003855-18.2026.8.06.0151, no qual se impugna a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão da custódia em prisão preventiva. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de nova impetração de habeas corpus quando já existe outro writ anterior, ainda pendente de julgamento, que impugna a mesma decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, com as mesmas partes, o mesmo processo de origem, o mesmo pedido de soltura e a mesma base argumentativa, embora a nova ação traga notícia de fato superveniente ligado às medidas protetivas. III. Razões de decidir: 3. In casu, verificou-se que a impetração fora antecedida pelo protocolo do HC nº 3025296-23.2026.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública, e que já discutia a legalidade da mesma prisão preventiva, decretada no mesmo processo e contra a mesma autoridade apontada como coatora, configurando, assim, a identidade substancial entre paciente, autoridade coatora, ato impugnado, causa de pedir e pedido, o que caracteriza reiteração de impetração e impede o processamento de nova ação mandamental sobre o mesmo constrangimento, em razão da litispendência, ex vi do art. 95, III c/c art. 3º do CPP e art.337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 4. Observou-se, outrossim, que a simples inclusão de novo argumento, consistente no comparecimento da ofendida ao juízo para pedir a retirada das medidas protetivas, não criou causa de pedir autônoma, nem transformou a controvérsia em novo ato coator, constituindo mero fato superveniente que poderia ser levado ao habeas corpus anterior, já em curso e examinado quando de seu julgamento, não autorizando, portanto, a instauração de uma nova ação mandamental, sob risco de propiciar decisões conflitantes. Logo, inviável o conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese: 5. Habeas corpus não conhecido, em razão da litispendência. Tese de julgamento: "1. Configura litispendência e impede o conhecimento de novo habeas corpus a reiteração de impetração com identidade substancial de paciente, autoridade coatora, ato impugnado, causa de pedir e pedido. 2. A notícia de fato superveniente, por si só, não autoriza nova impetração quando o objeto processual permanece o mesmo e o tema pode ser apreciado no habeas corpus anterior.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 95, III; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 1º, 20 e 22, II e III, "a" e "b"; CPP, arts. 311, 312, 313, III e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 231.082/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/03/2026, DJEN 30/03/2026; STJ, AgRg no HC 1.094.095/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026; STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Quinta Turma, j. 02/09/2024, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/09/2023, DJe 13/09/2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe 16/11/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.