Art. 246 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO
Texto vigente
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Em linguagem simples
Este artigo estende as regras da busca domiciliar a outros espaços de convivência ou trabalho. Com isso, os mesmos procedimentos passam a valer para quartos ocupados em habitações coletivas e ambientes de trabalho fechados ao público.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 246 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 203817, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a legalidade de busca e apreensão realizada em endereço de terceiro, não diretamente investigado. 2. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em informações de que o local era utilizado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) para armazenar armas, no contexto de investigação de homicídio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca e apreensão em imóvel de terceiro, não diretamente envolvido no crime investigado, pode ser considerada legal quando fundamentada em indícios de que o local é utilizado para fins ilícitos. 4. Outro ponto é verificar se a apreensão de celular de terceiro, não mencionado no mandado, é válida no contexto de busca autorizada judicialmente. III. Razões de decidir 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios razoáveis de que o local poderia conter elementos de prova relativos à organização criminosa PCC. 6. A jurisprudência permite a busca e apreensão em imóveis de terceiros não diretamente investigados, desde que existam fundadas razões para acreditar que o local possa conter provas de atividades ilícitas. 7. A apreensão do celular ocorreu no contexto de uma busca legítima e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiro não diretamente investigado é válida quando fundamentada em indícios de uso do local para fins ilícitos. 2. A apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts. 245 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624608/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 137.379/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0107635-14.2026.8.16.0000, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 15/08/2026, DJEN 27/08/2026
Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática de tráfico de entorpecentes. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Não conhecimento. Supressão de instância. Matérias que não foram objeto de prévia apreciação pelo d. juízo impetrado. Ilegalidade da abordagem veicular e do subsequente ingresso domiciliar. Inocorrência. Matéria apreciada pelo d. juízo impetrado na decisão de recebimento da denúncia. Justo motivo para a ação policial devidamente demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária. Impossibilidade de ampla incursão na seara fático-probatória. Arbitramento de honorários em favor do defensor dativo impetrante. Impossibilidade. Patrono nomeado, nos autos principais, para a defesa integral do paciente. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciada por tráfico de entorpecentes, sob a alegação de constrangimento ilegal, aos argumentos de nulidade da decisão de recebimento da denúncia e de ilicitude de provas por invasão domiciliar. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se comporta conhecimento a alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia que, ignorando; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilicitude de provas, por invasão domiciliar. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. O impetrante alega que o petitório de mov. 124.1, protocolado após sua nomeação como defensor dativo da paciente, foi indevidamente recebido, pelo d. Juízo impetrado, como se defesa preliminar fosse, quando, a bem da verdade, tratou apenas de questões preliminares de ordem pública, sem esgotar as estratégias de defesa previstas no ar. 396-A, do CPP, sobremodo em virtude da impossibilidade de contato pessoal com a acusada. Entrementes, a análise do processado revela que nada do que ora se sustenta, como causa para o reconhecimento da suposta nulidade, pelo prisma da impossibilidade de contato com a paciente, foi levado a conhecimento da autoridade impetrada e submetido à apreciação na origem. Inviável, portanto, a cognição da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não se vislumbra qualquer mácula por ilegalidade na atuação policial, a ser sanada na presente via, nos termos da decisão proferida pelo d. Juízo impetrado ao afastar a preliminar arguida, por ocasião do recebimento da denúncia. Em uma análise não exauriente, constata-se que o ingresso no local em que se deu a apreensão da primeira porção de drogas não foi amparada por meras ‘denúncias anônimas’, mas pela apuração de informações específicas e detalhadas, repassadas no dia dos fatos por usuário de entorpecentes que indicou a utilização de uma casa abandonada, nas proximidades, como ponto de tráfico. Na continuidade das diligências, depois da localização de parte das drogas no local, a própria paciente se apresentou e não apenas confessou a propriedade do entorpecente ali localizado, como apresentou outras porções de substâncias estupefacientes aos policiais. Essas circunstâncias demonstram, em princípio, a regularidade da ação policial, afastando-se, em exame sumário dos fatos sub judice, a pretensa violação domiciliar. Não se sabe ao certo nem mesmo se o local apontado, referido como uma casa abandonada, constitui morada de quem quer que seja, sendo abrangida pela garantia constitucional do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República e pelo regramento do art. 246, do Código de Processo Penal. Dada a complexidade da dinâmica fática vislumbrada, descabe avaliar, em profundidade, a legalidade da ação policial, porquanto referida matéria demanda dilação e valoração probatórias, incompatíveis com o rito do writ. 5. Não há que se falar em arbitramento de honorários em razão da impetração do presente writ, porquanto nomeado, o ora impetrante, para defesa integral da paciente, nos autos principais. IV
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0003950-39.2024.8.16.0136, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 08/03/2026, DJEN 27/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da guarda e venda de cocaína e crack em sua residência, resultando na pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é ilícita a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial no período noturno; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, afastando-se a tese de uso pessoal; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, à compensação entre reincidência e confissão, à aplicação do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas na modalidade “guardar” ou “ter em depósito”.4. A abordagem prévia de usuário portando entorpecente, a indicação da residência da apelante como local de compra, a vigilância policial e a confissão imediata da acusada configuram justa causa concreta para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.5. Os depoimentos dos policiais militares, quando coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo de prova e são aptos a fundamentar a condenação.6. A confissão extrajudicial da apelante, aliada à apreensão de cocaína e crack fracionados e à dinâmica dos fatos, demonstra a finalidade mercantil da droga, afastando a tese de posse para consumo pessoal.7. A condição de eventual usuária não exclui a configuração do crime de tráfico, especialmente quando presentes elementos concretos de mercancia e antecedentes específicos.8. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e constatação, bem como laudo toxicológico definitivo.9. A exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a natureza altamente nociva da cocaína e do crack, circunstância preponderante sobre as judiciais do art. 59 do Código Penal.10. A reincidência específica em tráfico de drogas revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do STJ.11. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável diante da reincidência e da dedicação da apelante às atividades criminosas.12. O regime inicial fechado é adequado em razão do quantum da pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.13. A análise da gratuidade da justiça e da detração penal compete ao Juízo da execução, não sendo matéria cognoscível nesta fase recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é legítimo quando baseado em fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas.2. A palavra dos policiais, corroborada por confissão e demais provas, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico.3. A natureza da droga apreendida autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.4. A reincidência específica afasta a aplicação do tráfico privilegiado e justifica a manutenção do regime inicial fechado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, e 33, § 2º; CPP, arts. 245, 246 e 248; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, HC nº 169.788, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04.03.2024; STJ, HC nº 625.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, Tema 585; TJPR, ApCrim nº 0002208-14.2024.8.16.0189, 3ª CCrim., Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.06.2025
Publicação oficialTRF4, Recurso em Sentido Estrito 5046537-74.2025.4.04.7200, Rel. Luiz Carlos Canalli, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 24/02/2026, DJEN 26/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC e declinou a competência em favor do Superior Tribunal de Justiça de todos os expedientes em trâmite relacionados às Operações Alcatraz, Hemorragia e Obstrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão anterior do inquérito policial impede o reconhecimento da incompetência absoluta; (ii) saber se a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função deve ser aplicada com eficácia *ex nunc*; e (iii) saber se a existência de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para todos os feitos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão anterior do inquérito policial não impede o reconhecimento da incompetência absoluta, pois a competência é pressuposto de validade da jurisdição e matéria de ordem pública, não havendo *perpetuatio jurisdictionis* para incompetência absoluta de índole constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no HC 232.627, determinou a aplicação imediata da nova interpretação sobre foro por prerrogativa de função aos processos em curso, ressalvando apenas os atos já praticados. 5. O efeito *ex nunc* da nova jurisprudência visa preservar a higidez dos atos já praticados sob a égide da competência anterior, e não perpetuar uma jurisdição que se tornou manifestamente incompetente para atos futuros. 6. O exercício do cargo de Governador por Eduardo Pinho Moreira durante o período das investigações das Operações Alcatraz, Hemorragia e Obstrução atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "a", da CF/1988. 7. O STF, no INQ 4.787 AgR-QO, consolidou o entendimento de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo. 8. A conexão instrumental entre os diversos expedientes judiciais relacionados às Operações Alcatraz, Hemorragia e Obstrução justifica a remessa integral dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para uma análise uniforme e coesa, aplicando-se o princípio *Kompetenz-Kompetenz*. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Questão de ordem suscitada. Declínio de competência em favor do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 10. A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, atraindo a competência do tribunal superior para todos os feitos conexos, independentemente da fase processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CPP, art. 240, § 1º, alíneas b, e, h; CP, art. 150; CPP, art. 246. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627; STF, INQ 4.787 AgR-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 12.03.2025; STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.05.2018; TRF4, ACR 5005448-41.2015.4.04.7000, OITAVA TURMA, Rel. Nivaldo Brunoni, j. 23.02.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.