Código de Processo Penal

Art. 224 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A testemunha deve comunicar ao juiz qualquer mudança de endereço no prazo de um ano. Se deixar de informar a mudança, ela receberá as mesmas punições aplicadas a quem não comparece para depor.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 224 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5810704-84.2026.8.09.0011, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por advogado em favor de Alexandre Ferreira dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal por força de decisão judicial que decretou sua prisão preventiva em audiência de instrução. O paciente, arrolado como testemunha da acusação em ação penal que apura tráfico de drogas, associação para o tráfico, desacato, resistência e desobediência, não compareceu ao ato processual, motivando a expedição de mandado de prisão e a suspensão do processo até sua captura. O impetrante busca a suspensão e posterior revogação definitiva da ordem de prisão, com expedição de contramandado ou salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de testemunha por não comparecimento injustificado à audiência de instrução criminal constitui constrangimento ilegal, considerando as medidas coercitivas previstas na legislação processual penal para assegurar o depoimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente figura exclusivamente como testemunha da acusação, não ostentando a condição de acusado ou investigado na ação penal. 4. O Código de Processo Penal estabelece que o não comparecimento injustificado da testemunha regularmente intimada autoriza sua apresentação pela autoridade policial ou condução por oficial de justiça, podendo implicar multa, responsabilização por desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219). 5. A legislação processual penal não contempla a prisão de testemunha como sanção pelo simples não comparecimento, sendo que a redação pretérita do art. 219 do Código de Processo Penal, que permitia tal medida, foi substituída pela Lei nº 6.416/1977. 6. A decisão judicial que determina a expedição de mandado de prisão e a suspensão do processo até a captura da testemunha transcende as medidas legalmente previstas para garantir seu comparecimento em juízo. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 395 e 444, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório, o que reforça a proteção à liberdade de locomoção e ao direito à não autoincriminação, aplicável com maior razão a uma testemunha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é conhecida e concedida. Liminar confirmada Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva de testemunha por não comparecimento em audiência de instrução criminal é medida ilegal, uma vez que o Código de Processo Penal prevê apenas a condução coercitiva, multa e responsabilização por desobediência como consequências para a ausência injustificada." "2. A determinação judicial de prisão e suspensão do processo até a captura de testemunha excede as providências legais cabíveis para assegurar o depoimento, configurando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, arts. 329, caput, 330 e 331; CPP, arts. 218, 219, 224, 647 e 648, I e VI; Lei nº 6.416/1977. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF 444, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0005694-04.2025.8.16.0017, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2025, DJEN 15/10/2025

    Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Extinção da punibilidade por decadência do direito de representação em estelionato. Recurso em Sentido Estrito provido, com reforma da decisão que extinguiu a punibilidade dos investigados pela decadência do direito de representação do ofendido, determinando o prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por NUTRIMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que extinguiu a punibilidade dos investigados Eduardo Franco Rodrigues e Marcelo Nicolini, em razão da decadência do direito de representação, alegando que a vítima não foi intimada para oferecer representação e que a intimação apresentada não comprova o recebimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade dos investigados por decadência do direito de representação deve ser mantida, considerando a alegação de que a vítima não foi devidamente intimada para oferecer a representação criminal.III. Razões de decidir3. A vítima nunca foi intimada para oferecer representação, e a prova apresentada (e-mail) não comprova a intimação de forma inequívoca.4. A simples cópia de um e-mail sem confirmação de recebimento e identidade do destinatário é insuficiente para considerar a intimação válida.5. A vítima manifestou interesse na persecução penal ao longo do processo, apresentando documentos e constituindo advogado.6. A retroatividade do art. 171, §5º, do Código Penal deve ser aplicada apenas quando não há demonstração do interesse da vítima na persecução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão que extinguiu a punibilidade dos investigados pela decadência do direito de representação, com prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção da punibilidade em crimes de estelionato, condicionada à representação da vítima, somente é válida quando comprovada a intimação inequívoca da vítima para exercer seu direito de representação, conforme disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal, sendo insuficiente a simples comunicação eletrônica sem confirmação de recebimento e identidade do destinatário._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, arts. 216 a 224; CNTJPR, art. 219; CP, art. 107, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 208.817-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 873.107/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO, 0006598-70.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0047380-19.2024.8.16.0014, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 22/09/2025, DJEN 02/10/2025

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa.1.2. A defesa argui preliminar de nulidade quanto à busca pessoal e, consequentemente, das provas que dela derivaram. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Pede, também, a reforma da dosimetria da pena, o desconto do período de prisão cautelar, a suspensão da exigibilidade da pena de multa, a revogação da custódia preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade do procedimento de busca pessoal; (ii) se é possível absolver o réu, por insuficiência de provas, ou desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo próprio; (iii) se é viável reformar a dosimetria da pena; (iv) se é permitido suspender a exigibilidade da sanção de multa; (v) se pode ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade; (vi) se é cabível a detração da carga corporal e a concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. Padecem de interesse recursal as rogativas de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de desconto do tempo de prisão cautelar, por serem matérias afeitas ao juízo de execução. 3.2. Não houve nulidade na diligência de busca pessoal, porquanto havia fundada suspeita precedente à abordagem.3.3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo pericial e, ainda, prova oral colhida na persecução penal.3.4. Não é possível absolver o réu do delito de tráfico de drogas tampouco desclassificar sua conduta para o ilícito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, porque a abordagem culminou na apreensão de 37g (trinta e sete gramas) de crack, além de dinheiro em cédulas diversas, três aparelhos celulares e pacotes plásticos comumente utilizados na comercialização de droga, o que demonstra a narcotraficância.3.5. O crime foi cometido nas imediações de um museu e de um estabelecimento de ensino, lugares que ensejam a aplicação da majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006.3.6. A multirreincidência do apelante impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).3.7. Embora estabelecida a reprimenda definitiva entre 4 e 8 anos de reclusão, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal.3.8. A condenação do réu ao pagamento de pena de multa decorre de determinação normativa, constante no preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas. Sua hipossuficiência não implica, nesta oportunidade, em suspender a exigibilidade da pena de multa, sobretudo porque cabe ao Juízo de Execução avaliar sua condição econômica.3.9. Nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade quando, além da necessidade de garantia à ordem pública, permaneceu segregado durante toda a instrução criminal e, ao final, foi condenado ao regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: (i) a busca pessoal efetuada por agentes de segurança pública é considerada legítima quando há fundada suspeita, baseada em informações concretas e objetivas que indiquem a possibilidade de posse de substâncias ilícitas pelo abordado; (ii) quando os indicadores objetivos angariados nos autos evidenciarem a prática do tráfico de drogas é impraticável a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio; (iii) a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.434/2006 incide quanto o tráfico é perpetrado nas imediações de museu e estabelecimento de ensino; (iv) a multirreincidência do réu impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201 e 224; CP, arts. 33 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020937-65.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24.08.2024, STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022; STJ, HC n. 882.236/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0023659-17.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001542-75.2024.8.16.0039, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, j. 07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 981.515/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025; STF, HC 232620 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.