Código de Processo Penal

Art. 597 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO

Texto vigente

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378 ), e o caso de suspensão condicional de pena.

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Em linguagem simples

Prevê que o recurso contra uma condenação impede que a pena comece a ser cumprida de imediato, o que se chama efeito suspensivo. O artigo estabelece exceções a essa regra, como certas proibições de direitos, medidas de segurança e suspensão condicional da pena.

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Na jurisprudência

89 acórdãos citam o art. 597 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 231270, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/05/2026

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO ADEQUADA. 1. Não obstante a reconhecida impossibilidade de execução provisória da pena, em razão da desconstituição do trânsito em julgado anteriormente operado, bem como do duplo efeito conferido, em regra, às apelações criminais (art. 597 do Código de Processo Penal), o acautelamento dos recorrentes não decorre de antecipação de pena, como alegado, mas, sim, em razão da prisão preventiva decretada na sentença, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 316 do CPP), como no caso concreto. 2. A decisão colegiada do Tribunal de origem, amparada nos elementos concretos do caso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com ênfase na gravidade concreta da conduta e no modus operandi adotado, circunstâncias essas evidenciadas em razão de tratar-se de latrocínio consumado contra duas vítimas, em um contexto de apontada retaliação e vingança, marcado por violência letal e emprego de armas de fogo, sendo apontado que o crime foi executado mediante emboscada e simulação de atropelamento, revelando elevado grau de destemor e audácia por parte dos envolvidos. 3. A contemporaneidade da medida encontra-se presente, uma vez que a sentença apontou a atualidade do perigo, consistente na permanência dos riscos que a liberdade dos réus oferece, pois a reserva indígena Canabrava persiste em local de extrema periculosidade com assaltos e morte de usuários da rodovia (fl. 240). 4. Para além do ajuste já realizado pela instância local, tendo em vista os argumentos trazidos pela defesa, acerca da onerosidade para o comparecimento periódico dos recorrentes (indígenas) perante a sede da UPR, já que se trata de deslocamento longo e financeiramente incompatível à realidade socioeconômica, revela-se adequado, por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade a exclusão da referida medida cautelar. 5. Recurso parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Execução Penal 2000229-38.2026.8.05.0150, 2ª Câmara, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO POR ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO ANTECIPADO. APENADO EM LIBERDADE QUE SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. TAXATIVIDADE DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES HUMANITÁRIAS NÃO CONFIGURADAS. TRABALHO EXTERNO CONDICIONADO AO PRÉVIO INGRESSO NO REGIME E AOS REQUISITOS DO ART. 37 DA LEP. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF E TEMA 423 DA REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEIS. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO COMPROVADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas que indeferiu pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar (regime semiaberto harmonizado) com trabalho externo antecipado, bem como os pleitos subsidiários de monitoramento eletrônico, audiência admonitória e estudo social, formulados por sentenciado condenado definitivamente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal apreciar, no agravo em execução, o pedido de gratuidade da justiça fundado em hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se o agravo em execução comporta efeito suspensivo; (iii) determinar se o condenado ao regime semiaberto, sem prévio ingresso no estabelecimento prisional e sem demonstração de falta de vaga adequada, pode cumprir a pena em prisão domiciliar mediante regime semiaberto harmonizado; (iv) definir se a existência de vínculo ou proposta de emprego autoriza a concessão antecipada de trabalho externo ao apenado que ainda não iniciou regularmente o cumprimento da pena; e (v) estabelecer se são cabíveis, nas circunstâncias do caso, monitoramento eletrônico, audiência admonitória e estudo social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Juízo da Execução Penal aferir a hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade das custas, razão pela qual o Tribunal não conhece do pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua reiteração perante o juízo competente. 4. O art. 197 da Lei de Execução Penal atribui ao agravo em execução efeito exclusivamente devolutivo, sem efeito suspensivo, inexistindo omissão na legislação especial que autorize a aplicação subsidiária do art. 597 do Código de Processo Penal. 5. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe o recolhimento domiciliar aos beneficiários do regime aberto enquadrados nas hipóteses legais nele previstas, não incidindo diretamente em favor de condenado submetido ao regime semiaberto que não apresenta circunstância humanitária extraordinária de saúde, idade avançada ou encargo familiar indispensável. 6. A Súmula Vinculante nº 56 e a tese firmada no Tema 423 da repercussão geral admitem medidas de harmonização diante da inexistência de estabelecimento penal adequado, mas não asseguram direito subjetivo e automático à prisão domiciliar, devendo ser observadas as providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS. 7. A ausência de comprovação, ou mesmo de alegação, de inexistência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto impede a incidência da Súmula Vinculante nº 56 e afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de execução. 8. O trabalho externo no regime semiaberto pressupõe o regular ingresso do condenado no estabelecimento penal e a observância dos requisitos de aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento mínimo de um sexto da pena, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal. 9. A proposta formal de emprego e o exercício de ocupação lícita durante o período em que o condenado permanece solto não afastam o título executivo penal nem autorizam a antecipação de benefício executório sem prévia submissão à custódia estatal e à avaliação da administração penitenciária. 10. A decisão recorrida atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal ao expor, de forma lógica e expressa, as razões para o indeferimento da prisão domiciliar e do trabalho externo antecipado, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de teses incompatíveis com a conclusão adotada. 11. O monitoramento eletrônico, a audiência admonitória e o estudo social não afastam, por si sós, o regime prisional estabelecido no título executivo nem autorizam a antecipação de benefícios cujos pressupostos ainda não foram implementados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: '1. A prisão domiciliar no regime semiaberto constitui medida excepcional e não pode ser concedida com fundamento exclusivo em vínculo empregatício ou proposta de trabalho, quando ausentes as hipóteses legais ou circunstância excepcional e não comprovada a inexistência de vaga em estabelecimento adequado. 2. A aplicação da Súmula Vinculante nº 56 pressupõe demonstração concreta da inexistência de estabelecimento compatível com o regime prisional e a observância das providências fixadas no RE nº 641.320/RS. 3. O trabalho externo no regime semiaberto exige o regular ingresso do apenado no sistema prisional e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 37 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º-A, I, e art. 35, § 2º; CPP, art. 597; LEP, arts. 37, 117 e 197; RITJBA, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE nº 641.320/RS, Tema 423 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 993, REsp nº 1.710.674/MG; STJ, AgRg no REsp nº 2.043.286/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; TJBA, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000215-88.2025.8.05.0150, Seção Criminal, Rel. Des. Jatahy Júnior, j. 03.12.2025, publ. 08.12.2025

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0815299-13.2023.8.19.0021, Rel. Simone de Araujo Rolim, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CP). EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM SEDE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO MANTIDOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art.157, §2º, inciso VII, do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo da apelação; (ii) se estão presentes elementos que justifiquem o acolhimento da preliminar de instauração de incidente de insanidade mental; (iii) se a pena-base foi corretamente exasperada em razão das circunstâncias do delito; (iv) se é cabível a fixação de regime prisional mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ou a concessão de sursis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo, pois a apelação foi recebida com esse efeito (art. 597, do CPP) e a sentença assegurou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.4. A defesa não formulou, perante o juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental. Inexistência de dúvida razoável que justificasse a medida de ofício. A mera alegação de dependência química desacompanhada de elementos concretos, não impõe a instauração de incidente de insanidade mental nem autoriza o reconhecimento da excludente de culpabilidade.5. Materialidade e autoria delitivas incontroversas, não sendo objeto de impugnação no recurso. De todo modo, a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, constituído pelo Registro de Ocorrência, Termos de declaração, bem como pela prova oral produzida em juízo, incluindo a confissão do réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa6. Aplica-se a teoria da actio libera in causa quanto ao estado de alteração psíquica voluntariamente provocado, que não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP.7. Dosimetria escorreita. 5.1. Na primeira fase, correta a valoração negativa referente às circunstâncias do crime, o que se mantém. Aplicação da fração prudencial de 1/6 (um sexto). 5.2. Na segunda fase, correta a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ¿d¿, CP), fixando-se a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231/STJ. 5.3. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º,

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  • TJSE, Apelação Criminal 0002223-56.2025.8.25.0040, Tribunal Pleno, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 312-A DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR GILVANILSON DE JESUS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, À PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, 12 (DOZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. O APELANTE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE E A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE; (II) ESTABELECER SE A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PODE SER AFASTADA OU REDUZIDA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL; (III) DETERMINAR SE A REINCIDÊNCIA GENÉRICA PODE SER CONSIDERADA NA DOSIMETRIA E SE PRODUZIU EFEITOS SOBRE A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO; E (IV) VERIFICAR SE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVE SER SUBSTITUÍDA, DE OFÍCIO, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CTB.III. RAZÕES DE DECIDIRO RESULTADO DO ETILÔMETRO, QUE REGISTROU CONCENTRAÇÃO DE 1,20 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR, SUPERA EM QUATRO VEZES O LIMITE PREVISTO NO ART. 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E CONSTITUI CRITÉRIO OBJETIVO APTO A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.A REGULARIDADE DA AFERIÇÃO DO ETILÔMETRO ESTÁ DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO, E A DEFESA NÃO APONTA VÍCIO OU IRREGULARIDADE NO APARELHO OU NO PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO.A PROVA DA EMBRIAGUEZ NÃO SE LIMITA AO TESTE DE ETILÔMETRO, POIS OS DEPOIMENTOS POLICIAIS REGISTRAM SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ, COMO MARCHA CAMBALEANTE, FORTE ODOR ETÍLICO E VOZ EMBARGADA, ALÉM DA ADMISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ANTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO.O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POSSUI NATUREZA DE PERIGO ABSTRATO, DE MODO QUE A COMPROVAÇÃO DA ALCOOLEMIA ACIMA DO LIMITE LEGAL DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO.A COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO E A EVENTUAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO REBOQUE NÃO AFASTAM A CONFIGURAÇÃO AUTÔNOMA DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR CONSTITUÍREM QUESTÃO RELACIONADA À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO CONSTITUI PENA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO PODENDO SER AFASTADA PELO JULGADOR, E FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) MESES.A CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, POIS O DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO É ABSOLUTO E A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO ESTABELECE ESPECIAL DEVER DE CUIDADO PARA QUEM EXERCE A CONDUÇÃO COMO ATIVIDADE PROFISSIONAL.A REINCIDÊNCIA É GENÉRICA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO, SENDO SUFICIENTE A PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, DESDE QUE NÃO TENHA TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL.A SENTENÇA NÃO UTILIZOU A REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, TENDO CONSIDERADO, NESSA ETAPA, O QUANTUM DA PENA CORPORAL, UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO.A CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA FOI INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENQUANTO OUTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA FOI UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES, EVITANDO-SE O BIS IN IDEM.O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FICA PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À APELAÇÃO CRIMINAL, QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO NOS TERMOS DO ART. 597 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.O ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ESTABELECE REGRA ESPECIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302 A 312 DO DIPLOMA, IMPONDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS EM ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.A REGRA ESPECIAL DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PREVALECE SOBRE A DISCIPLINA GERAL DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, RAZÃO PELA QUAL A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DEVE SER SUBSTITUÍDA, DE OFÍCIO, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O TESTE DE ETILÔMETRO QUE REGISTRA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COMPROVA OBJETIVAMENTE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, RESSALVADA A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO. 2. O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POSSUI NATUREZA DE PERIGO ABSTRATO E DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO. 3. A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CONSTITUI PENA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA, INCLUSIVE PARA MOTORISTA PROFISSIONAL, QUANDO FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 4. O ORDENAMENTO PENAL BRASILEIRO ADOTA A REINCIDÊNCIA GENÉRICA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL E NÃO TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO MESMO DIPLOMA. 5. NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302 A 312 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE OBSERVAR A MODALIDADE ESPECÍFICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 312-A DO MESMO DIPLOMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XLVI; CP, ARTS. 44, §§ 2º E 3º, 45, § 1º, 59, 61, I, 63, 64, I, 65, III, D, E 68; CPP, ARTS. 156 E 597; CTB, ARTS. 292, 293, § 1º, 298, V, 306, § 1º, I E II, E 312-A; CPC, ART. 1.012, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202600351875, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂMARA CRIMINAL, J. 14.08.2026; STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP Nº 2.833.960/RO, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 05.08.2025; STF, HC Nº 154.508/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, J. 18.08.2020; STF, RE 607107 (TEMA 486 DA REPERCUSSÃO GERAL), REL. MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 12.02.2020; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202600355485, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, CÂMARA CRIMINAL, J. 31.08.2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 0000451-23.2018.8.05.0020, 2ª Câmara, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA - BNMP. REQUERIMENTO DEDUZIDO NA ORIGEM. MATÉRIA ESTRANHA ÀS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DA GUIA EXPEDIDA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NATUREZA PROVISÓRIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPATIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA COM OS REGIMES FIXADOS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGOS 44, III, E 77, II, DO CÓDIGO PENAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, para afastar circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo a condenação pelo delito de corrupção passiva continuada. O embargante alega omissão quanto ao pedido de cancelamento ou suspensão da guia de recolhimento provisória expedida pelo juízo de origem, informado aos autos após a inclusão do feito em pauta de julgamento, e requer esclarecimento acerca da fundamentação autônoma para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão ao não apreciar requerimento incidental relativo à expedição de guia de recolhimento provisória no juízo de primeiro grau, veiculado por petição informativa após a inclusão do feito em pauta de julgamento e não deduzido nas razões do recurso de apelação; e (ii) analisar se há necessidade de esclarecimento quanto à fundamentação utilizada para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada ou à imposição de exame de pleitos executórios estranhos às razões recursais. 2. Não há omissão no acórdão quanto à guia de recolhimento provisória, pois o inconformismo contra ato do juízo de primeiro grau foi originariamente protocolado perante a Vara de origem e, nesta instância recursal, foi apenas noticiado por meio de petição avulsa protocolada após a solicitação de inclusão em pauta de julgamento, não tendo integrado as razões da apelação criminal regularmente julgada por este Colegiado. 3. A expedição da guia provisória pelo juízo de origem decorreu regularmente como consequência lógica da prolação da sentença penal condenatória, sendo o seu caráter provisório reflexo direto e exclusivo da pendência de trânsito em julgado do édito à época, sem implicar imposição de custódia preventiva ou cerceamento indevido, mormente diante da incompatibilidade de prisão cautelar com o regime semiaberto fixado na origem e o regime aberto estabelecido neste Tribunal. 4. A negativa de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e do benefício do sursis encontra-se exaustiva e expressamente motivada no acórdão, com base no não preenchimento dos requisitos subjetivos dos artigos 44, inciso III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da culpabilidade acentuada e dos motivos torpes reconhecidos no julgamento, não subsistindo dúvida ou deficiência formal a justificar aclaramento. 5. A parte embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão e obter rejulgamento de teses soberanamente apreciadas pela Turma Julgadora, providência manifestamente incompatível com a via estrita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão no julgamento da apelação criminal pelo não enfrentamento de questão executória atinente a ato do juízo singular veiculada por petição informativa apenas após a inclusão do feito em pauta, porquanto os limites da cognição recursal são definidos pelas razões de apelação oportunamente interpostas. 2. A expedição de guia de recolhimento provisória pelo juízo de primeiro grau é consequência lógica da condenação penal recorrível, traduzindo o seu caráter provisório a ausência de trânsito em julgado à época, sem constituir prisão preventiva incompatível com regimes mais brandos. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão da matéria não autorizam a oposição de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, III, 77, II, 317; CPP, arts. 597, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021 ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000451-23.2018.8.05.0020 da Comarca de Barra do Choça/BA, sendo Embargante CARLOS PEREIRA SILVA e Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.