Código de Processo Penal

Art. 322 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Define que o delegado de polícia só pode conceder fiança para crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos. Nos outros casos, o pedido deve ser feito ao juiz, que tem 48 horas para tomar uma decisão.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 322 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1008602, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 03/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte. 6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2023196, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/03/2023

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). II - No caso, a tese delineada no apelo raro em relação à aventada ofensa aos arts. 322 e 324 do CPP não foi alvo de debate no Tribunal de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios; ademais, sequer deduzida ofensa ao art. 619 do CPP a fim de viabilizar a apreciação de suposta indevida negativa da devida prestação jurisdicional. III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). IV - No caso dos autos, na denúncia consta pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, tendo sido garantido ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo do processo. V - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. VI - Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto da vítima quanto dos policiais, pelo laudo de avaliação indireto e pela própria confissão do recorrente que "afirma ter arrombado a porta da igreja" (fl. 299). Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5871491-89.2026.8.09.0137, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA CORROBORADA POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO NÃO CONFIGURADO. INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL SOBRE FIANÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 08/09/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, posteriormente convertido o flagrante em prisão preventiva, no qual se alegam ilicitude da abordagem policial fundada em denúncia anônima, ocorrência de flagrante preparado ou provocado, inconsistência documental relativa à fiança e ao recolhimento prisional, ausência dos requisitos da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e violação aos princípios da proporcionalidade, necessidade, excepcionalidade da prisão cautelar e presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a denúncia anônima, seguida de averiguação policial, tentativa de evasão e tentativa de danificação do aparelho celular, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e se o posterior ingresso na residência ocorreu regularmente; (II) estabelecer se a atuação policial caracteriza flagrante preparado ou provocado; (III) determinar se a informação documental equivocada acerca de suposta concessão de liberdade mediante fiança compromete a validade da prisão; (IV) definir se estão presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e se as medidas cautelares diversas são suficientes; e (V) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e os princípios constitucionais invocados afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, isoladamente, não autoriza busca pessoal indiscriminada, mas pode integrar a fundada suspeita quando específica, submetida à averiguação policial e corroborada, antes da revista, por circunstâncias objetivas indicativas da possível posse de corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A localização do paciente nas circunstâncias indicadas na denúncia, seguida da tentativa de evasão ao perceber a presença policial e da tentativa de danificação do aparelho celular, constitui conjunto de elementos objetivos anteriores à busca pessoal que reforça a suspeita inicialmente comunicada e afasta a caracterização da diligência como revista aleatória ou meramente exploratória. 5. A apreensão, na busca pessoal, de quatro porções de substância aparentando cocaína e quatro porções de substância aparentando maconha constitui desdobramento da fundada suspeita anteriormente configurada, e não fundamento retroativo para justificar a abordagem. 6. O ingresso na residência não decorre exclusivamente da denúncia anônima, pois sucede a apreensão de drogas em poder do paciente, a informação por ele prestada acerca da existência de outros entorpecentes no imóvel e, conforme os relatos policiais, o consentimento da genitora, que franqueia a entrada, indica o quarto utilizado pelo paciente e acompanha as buscas. 7. O flagrante preparado ou provocado pressupõe induzimento ou instigação estatal à prática do delito, de modo que a simples ciência prévia da possível atividade criminosa, seguida de acompanhamento e intervenção policial sem provocação da conduta, caracteriza atuação repressiva e de constatação e não atrai a incidência da Súmula 145 do STF. 8. A natureza do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que abrange diversos núcleos típicos, permite reconhecer, para fins de controle da legalidade do flagrante, suporte objetivo na apreensão das drogas em poder do paciente e posteriormente em seu quarto, independentemente da concretização da entrega de entorpecentes mencionada na denúncia anônima. 9. A informação constante da comunicação da prisão de que o paciente teria sido colocado em liberdade após recolhimento de fiança configura erro material, pois ele permaneceu preso e nenhuma fiança foi arbitrada, além de a autoridade policial não poder concedê-la na hipótese, à luz do art. 322 do CPP, considerada a pena máxima abstratamente cominada ao delito. A inconsistência documental sobre a fiança não produz prejuízo concreto nem altera a situação jurídica do paciente, cuja custódia passa a decorrer de decisão judicial autônoma que homologa o flagrante e decreta a prisão preventiva com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP. 10. O fumus comissi delicti encontra suporte nos relatos policiais convergentes, na apreensão e no laudo preliminar de aproximadamente 710 g de maconha e 52,47 g de cocaína, distribuídos em diversas porções, parte encontrada com o paciente e parte em seu quarto, juntamente com plástico-filme e faca com resíduos relacionados ao fracionamento dos entorpecentes. 11. O periculum libertatis decorre concretamente do risco de reiteração delitiva, considerado o novo flagrante em conjunto com a condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas e com a recente extinção, em 18/06/2026, da execução penal correspondente, circunstâncias contemporâneas aptas a fundamentar a prisão para garantia da ordem pública. 12. A quantidade e diversidade das drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de objetos relacionados ao fracionamento e o histórico de condenação pelo mesmo delito, apreciados conjuntamente, constituem elementos concretos que sustentam a necessidade da prisão preventiva, sem antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal. 13. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto de repetição delitiva, atendida a exigência de subsidiariedade prevista no art. 282, § 6º, do CPP. 14. Condições pessoais como atividade lícita, residência fixa, auxílio à genitora e alegado histórico de dependência de drogas e busca por tratamento não impedem a prisão preventiva quando permanecem concretamente demonstrados seus pressupostos e fundamentos legais. 15. A prisão preventiva regularmente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração não constitui antecipação de pena e mostra-se compatível com a presunção de inocência, bem como com os princípios da proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica, submetida à averiguação policial e corroborada por circunstâncias objetivas anteriores à revista, pode integrar a fundada suspeita exigida para a busca pessoal. 2. […]

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0002482-13.2020.8.18.0140, Rel. Relatório O Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO MAJORADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS E RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Igor Barbosa da Silva, Romálio Ricardo da Silva e Carlos Antônio dos Santos contra sentença que condenou Igor e Carlos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e Romálio pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação majorada. As defesas requerem, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa, a absolvição, o redimensionamento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição da fiança e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há pelo menos cinco questões centrais em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos delitos imputados; (ii) estabelecer se a condenação de Romálio Ricardo da Silva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo encontra amparo no conjunto probatório; (iii) determinar se a valoração negativa da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria observa os parâmetros legais e jurisprudenciais; (iv) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (v) estabelecer o momento processual adequado para a restituição da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa se regula pela pena concretamente aplicada após o trânsito em julgado para a acusação e se verifica entre os marcos interruptivos previstos em lei. 4. Decorrido lapso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, incide a prescrição retroativa quanto aos delitos cujas penas concretas não excedem dois anos, impondo-se a extinção da punibilidade. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade, afasta os efeitos penais da condenação e prejudica a análise das teses defensivas relativas aos delitos alcançados pela prescrição. 6. A autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído a Romálio Ricardo da Silva restam demonstradas pelos autos de apreensão, laudo pericial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 7. Os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios. 8. O delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta, consumando-se com o porte de arma de fogo sem autorização legal, independentemente de demonstração de finalidade específica. 9. A utilização de processos em andamento ou de condenações para valorar negativamente a conduta social e a personalidade viola a Súmula 444 do STJ e a presunção de não culpabilidade, exigindo fundamentação baseada em elementos concretos relacionados a esses vetores. 10. A exclusão das valorações indevidas da conduta social e da personalidade impõe a redução da pena-base, permanecendo válida apenas a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo cabível quando as circunstâncias judiciais remanescentes revelam insuficiência da medida substitutiva. 12. A restituição da fiança decorre automaticamente da extinção da ação penal, mas sua efetivação compete ao juízo de origem após o trânsito em julgado, mediante verificação dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Provido o recurso de Igor, reconhecendo-se a extinção de sua punibilidade pela prescrição retroativa. Parcialmente provido o recurso de Carlos para reconhecer-se a extinção de sua punibilidade pela prescrição retroativa. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de Romálio em relação ao delito de receptação majorada pela prescrição retroativa, e provido parcialmente o seu apelo para afastar os vetores da conduta social e da personalidade do agente da pena-base. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, considerada a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo previsto no art. 109 do Código Penal. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e prejudica a análise das teses defensivas relativas ao mérito da imputação prescrita. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se configura com o simples porte do artefato sem autorização legal, sendo suficiente a comprovação da autoria e da materialidade por prova oral e documental produzida sob contraditório. 4. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente com fundamento em processos em curso ou em antecedentes criminais, exigindo fundamentação concreta e autônoma. 5. A restituição da fiança constitui consequência legal da extinção da ação penal, competindo ao juízo de origem promovê-la após o trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, arts. 10, 322 a 350, 337, 386 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, HC 267.025/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.011.751/BA, Quinta Turma, j. 04.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.978.270/SP, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.510.209/MA, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, HC 837.112/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; Súmula 444 do STJ; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019

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  • TJPA, Recurso em Sentido Estrito 0805241-66.2025.8.14.0005, 1ª Turma, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. RECORRIDO JÁ CUSTODIADO POR TÍTULO DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA DECORRENTE DE PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL E ESPECÍFICO DE EVASÃO QUANTO A ESTE FEITO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e concedeu liberdade provisória sem fiança, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente pretende a decretação da prisão preventiva, ao argumento de que o recorrido, capturado em cumprimento de mandado de prisão preventiva por homicídio qualificado após permanecer foragido por aproximadamente cinco meses, portava arma de fogo de uso restrito municiada e documento de identidade de terceira pessoa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias da captura demonstram, de forma concreta e contemporânea, risco específico decorrente da liberdade do recorrido quanto ao delito de porte de arma de fogo; (ii) estabelecer se a existência de outro título prisional, decorrente de execução penal definitiva por processo distinto, afasta a necessidade de prisão preventiva autônoma neste feito; e (iii) avaliar se as medidas cautelares diversas já impostas permanecem adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional que pressupõe demonstração concreta, individualizada e contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a invocação da gravidade abstrata do delito ou de fatos pretéritos desvinculados de risco atual. 4. A condição de foragido invocada pelo recorrente refere-se a processo distinto, de homicídio qualificado, já solucionado por meio de execução penal definitiva, circunstância que reduz o risco específico de evasão quanto a este processo, no qual o recorrido permanece submetido a medidas cautelares diversas sem notícia de descumprimento. 5. A apreensão de arma de fogo de uso restrito, embora relevante para a persecução penal, não vem acompanhada, nestes autos, de elementos concretos e atuais que demonstrem risco individualizado à ordem pública ou à instrução criminal, tais como violência, reiteração específica no mesmo padrão de conduta ou indícios de comercialização. 6. A existência de outro título prisional, decorrente de execução penal definitiva, torna desnecessária, ao menos neste momento processual, a decretação de prisão preventiva autônoma, sob pena de excesso cautelar, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham fatos concretos supervenientes. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, adequadamente fixadas na origem, mostram-se suficientes para acautelar a instrução criminal e a aplicação da lei penal quanto ao delito examinado, não havendo notícia de seu descumprimento desde 31 de julho de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo-se elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A existência de outro título prisional decorrente de execução penal definitiva reduz o risco específico de evasão quanto ao processo em exame, sendo fator a ser considerado na aferição da necessidade de prisão preventiva autônoma. 3. Ausente notícia de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, tais providências devem ser mantidas por serem adequadas e suficientes." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 316, 319, 321, 322, 581, V, e 589; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.060.817/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no HC nº 982.521/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC nº 780.585/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.