Art. 414 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Texto vigente
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz deve impronunciar o réu, ou seja, não levá-lo a julgamento pelo júri, caso não encontre provas suficientes do crime ou de quem o cometeu. Além disso, permite que uma nova acusação seja apresentada caso surjam novas provas e o Estado ainda mantenha o direito de punir o fato.
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Na jurisprudência
2.658 acórdãos citam o art. 414 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 960803, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU SEM RELAÇÃO COM O AGRAVANTE. CHEQUES EMITIDOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO PROFISSIONAL PRÉVIA ENTRE AS PARTES. DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que havia sido pronunciado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), em depoimento de informante com conflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos corréus. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do STJ. 5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de origem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas apontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou ouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa do agravante. 6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de testemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de depoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a tentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal, atribuindo-a exclusivamente ao agravante. 7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de um dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional previamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável pelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os aludidos cheques e o homicídio em apuração. 8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para despronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus. 9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à pessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase investigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a pronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia entre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de que os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em apuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no HC 920481, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo ministerial, mantendo a pronúncia da agravante em ação penal por homicídio qualificado tentado, com base em depoimento judicial que a apontava como mandante do delito. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos e em um único depoimento que foi posteriormente retratado em juízo, sem outros indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada. 5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios convincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou possibilidades. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros indícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria impõe a despronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta Turma, DJe 28/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3113589, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi desprovido. 2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado. Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414 e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP, sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente, impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi, inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem. 5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos concretos de assunção do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos, indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas por intervenção de terceiros. 8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria, materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP, arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2736200, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a culpabilidade. 6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial. 7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP, permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2649991, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.