Código de Processo Penal

Art. 729 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Texto vigente

Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

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Em linguagem simples

Estabelece que, se a liberdade condicional for cancelada por qualquer outro motivo, o tempo em que a pessoa esteve solta não contará como pena cumprida. Além disso, ela fica proibida de obter nova liberdade condicional referente a essa mesma pena.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.