Art. 142 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Em linguagem simples
O Ministério Público é o responsável por pedir as medidas de garantia de bens quando houver interesse dos cofres públicos ou quando a vítima for pobre e fizer essa solicitação.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 142 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0006435-22.2026.8.16.0013, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 15/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À MATERIALIDADE, AUTORIA, HEARSAY TESTIMONY, ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS FATOS, MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por condenada pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por 867 vezes em continuidade delitiva, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A embargante sustentou omissões relativas à análise da materialidade, autoria, validade de testemunhos indiretos, apreciação individualizada de diversos fatos da denúncia, pedido ministerial de anulação de hipoteca legal e pleitos subsidiários de dosimetria, além de apontar erros materiais referentes à duplicidade do dispositivo do acórdão e à data de aquisição de imóvel submetido a medida assecuratória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar sua integração nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) estabelecer se existem erros materiais passíveis de correção sem alteração do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito, reexame de provas ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.4. O acórdão enfrentou adequadamente a materialidade e a autoria delitivas ao fundamentar a condenação em amplo conjunto probatório composto por documentos bancários, relatórios policiais, comprovantes de transferências, contratos, bens apreendidos e prova oral produzida em juízo.5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes, desde que a decisão exponha de forma suficiente as razões do convencimento judicial.6. O acórdão apreciou expressamente a tese defensiva de inexistência de fraude nos extratos bancários e de que as transferências corresponderiam a pagamentos informais, concluindo que a defesa não comprovou a alegada remuneração extraoficial, nos termos do art. 156 do CPP.7. O depoimento extrajudicial da vítima falecida pode ser valorado como prova irrepetível quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos nos autos, inexistindo condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos.8. O reconhecimento de um padrão contínuo de conduta criminosa autoriza a apreciação global do conjunto probatório, sendo desnecessária a análise exaustiva e individualizada de cada um dos inúmeros fatos descritos na denúncia quando a fundamentação permite compreender a conclusão condenatória.9. O acórdão examinou o pedido ministerial relativo à hipoteca legal e reconheceu a legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias em ação penal pública, com fundamento no art. 142 do CPP e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.10. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade restaram prejudicados diante da rejeição integral das teses absolutórias das quais dependiam.11. Verifica-se erro material consistente na duplicidade do dispositivo do acórdão, impondo-se a exclusão da redação redundante para preservar a segurança jurídica sem alteração do conteúdo decisório.12. Verifica-se erro material quanto à data de aquisição de imóvel submetido à medida assecutória de arresto, devendo constar a data da compra e venda em 4/10/2012 e a data de registro em 15/1/2013, correção que não tem o condão de retirar a medida assecuratória fundada na garantia de reparação do dano.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, com correção de erro material de ofício.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame das provas já apreciadas pelo órgão julgador.2. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes.3. O depoimento da vítima falecida, prestado na fase inquisitorial, pode fundamentar a condenação quando qualificado como prova irrepetível e corroborado por outros elementos de prova.4. A apreciação global do conjunto probatório é suficiente para sustentar condenação por múltiplos fatos em continuidade delitiva quando demonstrado padrão uniforme de conduta criminosa.5. Erros materiais podem ser corrigidos em embargos de declaração sem efeitos infringentes quando a retificação não altera a conclusão do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 142, 156, 387, IV, 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 2.812.764/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 14.05.2026
Publicação oficialTRF3, Conflito de Competência Cível 5016291-91.2025.4.03.0000, Rel. Gab. DES. FED. MARCOS MOREIRA, Órgão Especial, DJEN 01/05/2026
Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5016291-91.2025.4.03.0000 Requerente: Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP - 9ª Vara Federal Requerido: Subseção Judiciária de Bauru/SP - 3ª Vara Federal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PENAL DE HIPOTECA LEGAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONVOLAÇÃO DAS GARANTIAS EM PENHORA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Ribeirão Preto em desfavor do Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP. A controvérsia decorre de ação cautelar penal, ajuizada com fundamento nos arts. 132 e 142 do CPP, para decretação de hipoteca legal e indisponibilidade de bens visando assegurar o ressarcimento ao erário em ação penal relativa a crimes contra a ordem tributária. A medida cautelar foi apensada à execução fiscal nº 0005457-32.2002.4.03.6108, inicialmente em trâmite perante o juízo suscitado, pela qual se exigem créditos tributários originados dos mesmos fatos apurados na ação penal transitada em julgado. A redistribuição para a 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto ocorreu em razão do Provimento CJF3R nº 127/2024, que ampliou a jurisdição daquela unidade especializada em execuções fiscais. O Juízo suscitante (9ª Vara de Ribeirão Preto) entende ser absoluta a competência da vara de execuções fiscais, que não se estenderia a medidas cautelares de natureza penal, suscitando o conflito. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar a medida cautelar penal de hipoteca legal e indisponibilidade de bens, após o trânsito em julgado da ação penal e da execução penal, quando já houve convolação das garantias em penhora para a execução fiscal correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução penal transitou em julgado, restando pendente apenas a execução fiscal pela qual são cobrados créditos tributários relativos a fatos que motivaram a ação penal. A medida cautelar penal, embora originariamente vinculada ao processo criminal, teve seus efeitos absorvidos pela execução fiscal, com a convolação das garantias em penhora. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 143 do CPP, segundo o qual, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, os autos de hipoteca ou arresto podem ser remetidos ao juízo cível. No caso, a competência para processar a medida cautelar acessória acompanha a execução fiscal cuja trâmite se dá perante a 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto em razão do Provimento CJF3R nº 127/2024. O prosseguimento da cautelar penal no âmbito do juízo das execuções fiscais atende aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, evitando decisões conflitantes e assegurando a unidade de tratamento quanto aos créditos tributários e garantias correspondentes. Tenha-se em vista que a consumação do crime de sonegação depende do lançamento fiscal, o qual evolui para inscrição em Dívida Ativa e para execução fiscal. O dano causado e o montante do crédito estão interligados e podem ser objeto da mesma medida assecuratória. Em termos de competência, na peculiar situação, é cabível conceber um ato de cooperação nacional, que pode envolver qualquer juízo, conforme preconiza o artigo 67 do CPC. Não se trata de burla à competência absoluta das varas especializadas. In casu, se o arresto e a hipoteca penal foram para o juízo cível, não se vislumbra impedimento insanável tendente a impedir o procedimento, isto é, o processamento da execução fiscal do crédito tributário sonegado, com a cautelar penal na forma de apensamento, considerando-se a influência de um ato de cooperação entre os juízos. Conclusão diversa, à luz do ato de cooperação do CPC (art. 67), seria contraproducente. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Ribeirão Preto/SP para processar a medida cautelar penal apensa. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado da ação penal e da execução penal, as medidas cautelares penais de arresto ou hipoteca legal convoladas em penhora podem ser processadas pelo juízo da execução fiscal correlata." "2. A competência do juízo das execuções fiscais abrange a condução de cautelar penal acessória quando esta se destina a garantir créditos tributários objeto da execução". Legislação relevante citada: CPP, arts. 132, 142 e 143; CPC, art. 66, II; Lei nº 10.522/2002, art. 19-C
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0010239-32.2025.8.16.0013, Rel. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 19/02/2026, DJEN 27/02/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA OFERECIDA PELOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA (ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL). AFIRMAÇÕES PROFERIDAS NA DEFESA DE CLIENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFEREM RESPALDO AO ALEGADO. EXERCÍCIO DE DEFESA, SEM EXCESSO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 142, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DO ANIMUS NARRANDI E ANIMUS DEFENDENDI QUE AFASTAM O ELEMENTO SUBJETIVO DOS DELITOS CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INTENÇÃO DELIBERADA DE MACULAR A HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DO RECORRENTE. QUERELADO QUE OUTORGOU PODERES AOS DEMAIS RECORRIDOS QUE TAMBÉM NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. ALEGAÇÕES FORMULADAS PELOS ADVOGADOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS AO CLIENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida em face dos recorridos, imputando-lhes os delitos de calúnia (art. 138 do CP) e injúria (art. 140 do CP). Segundo o recorrente, as ofensas decorreram da imputação de prática de agiotagem e da referência a ele como “agiota”, ambas constantes de petição apresentada em Embargos à Execução. O juízo a quo rejeitou a queixa por ausência de justa causa, reconhecendo a inexistência de dolo específico e a incidência da imunidade profissional prevista no art. 133 da CF e art. 142, I, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as expressões utilizadas pelos recorridos em petição judicial configuram os crimes de calúnia e injúria; e (ii) saber se a imunidade profissional e a ausência de dolo específico afastam a tipicidade das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As expressões tidas por ofensivas foram proferidas no contexto do exercício da advocacia, em defesa técnica, caracterizando animus narrandi e animus defendendi, e não o dolo específico exigido pelos tipos penais. 4. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da CF e art. 142, I, do CP, abrange manifestações pertinentes à causa, salvo evidente excesso, o que não se verificou no caso concreto. 5. A ausência de indícios mínimos de intenção deliberada de macular a honra do querelante afasta a tipicidade subjetiva das condutas. 6. Alegações formuladas por advogados não podem ser atribuídas ao cliente, sob pena de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que manifestações em juízo, no exercício da defesa, não configuram crimes contra a honra quando ausente o animus caluniandi ou injuriandi. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CP, arts. 138, 140 e 142, I; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 564/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18.05.2011; HC 563.125/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.04.2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, RSE 0005799-90.2025.8.16.0013, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 03.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os advogados, ao se referirem ao querelante como “agiota” e mencionarem “agiotagem” em petição judicial, agiram no exercício da defesa, sem intenção de ofender. A lei garante imunidade profissional aos advogados, e não houve excesso ou dolo específico para configurar calúnia ou injúria. Assim, não há justa causa para ação penal, e a decisão que rejeitou a queixa foi mantida
Publicação oficialTJPR, Mandado de Segurança Criminal 0083342-14.2025.8.16.0000, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 05/02/2026, DJEN 13/02/2026
Direito processual penal. Mandado de segurança. sequestro, Arresto de bens e alienação antecipada em mandado de segurança. Mandado de segurança não conhecido e agravo regimental prejudicado pela perda do objeto. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras que decretou o arresto de bens móveis e imóveis do impetrante, além da alienação antecipada de veículos apreendidos, em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público por crimes de violação sexual mediante fraude. O impetrante alega a nulidade do arresto, sustentando a falta de legitimidade do Ministério Público para requerer a medida e a ausência de especificação dos bens a serem arrestados, além de afirmar que as vítimas não pediram tais medidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que decretou o arresto de bens e a alienação antecipada de veículos, considerando a legitimidade do Ministério Público para requerer tais medidas e a ausência de direito líquido e certo do impetrante.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é medida residual e não cabe quando há recurso específico disponível, conforme a Súmula 267 do STF.4. Não foi demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, pois a situação exige aprofundamento e análise das provas.5. O Ministério Público possui legitimidade para requerer o arresto de bens, visando garantir a reparação das vítimas, independentemente de suas condições financeiras.6. O decreto de arresto está fundamentado em elementos concretos, considerando a gravidade das acusações e a quantidade de vítimas, o que inviabiliza a concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese7. Mandado de segurança não conhecido, prejudicada a análise do agravo regimental.Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível contra decisões judiciais que sejam passíveis de recurso, conforme a natureza residual desse remédio constitucional e a previsão da Súmula 267 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 142 e 144-A; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED em Mandado de Segurança, 0022342-13.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; TJPR, Mandado de Segurança, 00524696520248160000, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2024; TJPR, Mandado de Segurança, 0051907-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Criminal, j. 03.11.2022; Súmula nº 267/STF.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não conhecer o pedido de mandado de segurança feito pelo impetrante, que queria cancelar o arresto de seus bens e a venda de veículos. A decisão foi baseada no fato de que o mandado de segurança é um recurso que só pode ser usado quando não há outra forma de contestar uma decisão judicial. Como a decisão que o impetrante queria contestar poderia ser analisada por meio de um recurso de apelação, o mandado de segurança não era o caminho certo. Além disso, o Ministério Público tinha o direito de pedir o arresto dos bens para garantir que as vítimas de crimes tivessem como ser indenizadas, e a decisão do juiz estava bem fundamentada. Portanto, o pedido foi negado
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 1043812-36.2000.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, j. 30/09/2025, DJEN 09/12/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, II DA LEI Nº 8.137/90). ICMS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO PARÂMETRO PREVISTO EM LEI ESTADUAL PARA DISPENSA DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. (ART. 2º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.381/2017) VALOR A SER CONSIDERADO NA DATA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E NÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONTUMÁCIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS RÉUS FRANCISCO ANDRÉ ALMEIDA SOARES E LUIGI ALMEIDA SOARES, NOS TERMOS DOS ARTS. 386, III E 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DA SUPOSTA SONEGAÇÃO DE ICMS NO VALOR DE R$ 59.976,30.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90, DIANTE DA ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL REVOGADA QUE PREVIA A DISPENSA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DÉBITOS INFERIORES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.3. RAZÕES DE DECIDIR: CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, PARA AFERIÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS, DEVE-SE CONSIDERAR O VALOR DO TRIBUTO SEM INCLUSÃO DE JUROS E MULTA, FIXADO POR OCASIÃO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (LANÇAMENTO), NÃO SENDO APLICÁVEL O MONTANTE POSTERIORMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. O VALOR DE R$ 59.976,30 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2001.038700-0 ESTÁ ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 2º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.381/2017 (60 SALÁRIOS-MÍNIMOS), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, SENDO ESTA A NORMA MAIS BENÉFICA AOS RÉUS. A LEI ESTADUAL Nº 18.439/2023 E A PORTARIA PGE Nº 140/2023, POR IMPLICAREM NOVATIO LEGIS IN PEJUS, SÃO INAPLICÁVEIS RETROATIVAMENTE. REJEITA-SE, AINDA, A ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A HABITUALIDADE CRIMINOSA POR MEIO DE MÚLTIPLAS AÇÕES PENAIS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. A MERA EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS EM NOME DE DIFERENTES EMPRESAS OU DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A SENTENÇA, AO ABSOLVER OS RÉUS POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.4. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NOS ARTS. 386, III, E 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE JURÍDICA: "É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL QUANDO O VALOR DO TRIBUTO SUPRIMIDO, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS, FOR INFERIOR AO LIMITE FIXADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE REVOGADA, NOS TERMOS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E DA ULTRATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XLCÓDIGO PENAL, ART. 109, III; ART. 115CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 142, 150, 173, 201 E 202CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 386, III; 397, III; 593, ILEI Nº 8.137/90, ART. 1º, IILEI Nº 10.684/2003, ART. 9ºLEI ESTADUAL Nº 16.381/2017, ART. 2º, ILEI ESTADUAL Nº 18.439/2023PORTARIA PGE Nº 140/2023JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, RESP 1306425/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01/07/2014STJ, AGRG NO ARESP 625888/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 22/09/2015STJ, RESP 1650765/PE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18/04/2017STJ, AGRG NO HC 871288/SC, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 20/03/2024STJ, RESP 2091651/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 05/03/2024TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0176721-97.2016.8.06.0001, REL. DES. FRANCISCO CARNEIRO LIMA, DJE 07/11/2023TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0015890-47.2016.8.06.0075, REL. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, JULGADO EM 24/09/2024TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1086079-23.2000.8.06.0001, REL. DES. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, JULGADO EM 30/07/2024ACÓRDÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.