Art. 404 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Texto vigente
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
A rt. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
Se for ordenada uma providência indispensável, a audiência termina sem os argumentos finais, que serão apresentados por escrito após a conclusão dessa medida para que o juiz dê a sentença. O texto também determina que tudo o que acontecer na audiência seja registrado em documento assinado ou gravado preferencialmente em áudio e vídeo.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 404 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2045726, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 312 DO CP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. 1. No âmbito do Direito Processual Penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida nulidade, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a alega, o que não se verificou no caso. Precedentes. 2. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Destituir a constatação pelo Tribunal de origem de que não houve mero desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para interesses particulares da recorrente, de modo a caracterizar o delito de peculato demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Precedentes. 5. Não há reformatio in pejus se o Tribunal apresenta fundamentação idônea para manutenção do regime inicial do cumprimento de pena, mesmo se reduzida a reprimenda, uma vez que pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3021520-15.2026.8.06.0000, Rel. Sebastião Reis Júnior, 4ª Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. JUNTADA DE TERMO DE DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Renato de Paula preso preventivamente nos autos nº 0204729-51.2025.8.06.0298, apontando-se como coator o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em ação penal na qual responde por roubo majorado e corrupção de menores. A defesa sustentou nulidade de ato judicial que, após a instrução e as alegações finais orais, determinou a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude para remessa do termo de depoimento de adolescente envolvido nos fatos, alegando ofensa à ordem procedimental, ao contraditório e à ampla defesa, além de divergência entre a ata de audiência e o registro audiovisual. Requereu a suspensão da diligência e da sentença, a anulação da decisão e a retificação do termo de audiência. Sobreveio sentença condenatória e apelação defensiva, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo não conhecimento da ordem, ou, subsidiariamente, pela denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar, de forma paralela à apelação já interposta, a determinação judicial de juntada de elemento probatório e a alegada nulidade da audiência; e (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, diante do poder instrutório do magistrado, da presunção de veracidade da ata de audiência e da inexistência de prejuízo concreto à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal nem como meio de substituir a apelação criminal, especialmente quando a sentença condenatória já foi proferida e a defesa já manejou o recurso próprio, com devolução ampla das matérias relativas à instrução, à valoração da prova e às nulidades alegadas. 4. A determinação judicial de requisição de termo de depoimento de adolescente encontra amparo no poder instrutório supletivo do magistrado, nos termos do art. 156, II, do Código de Processo Penal, sendo lícito ao juiz determinar diligência destinada a dirimir dúvida relevante, sem que isso implique, por si só, violação ao sistema acusatório. 5. A alegada divergência entre a ata de audiência e gravação apresentada unilateralmente pela defesa não afasta, de plano, a presunção relativa de legitimidade e veracidade do termo judicial, sendo tal investigação matéria que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no encerramento da audiência ou na juntada posterior do documento, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, pois o termo requisitado limitou-se a registrar o exercício do direito ao silêncio do adolescente e não introduziu elemento incriminador novo. 7. Os pleitos de retificação documental e de remessa de cópias para apuração correcional e penal extrapolam o âmbito tutelado pelo habeas corpus, por não guardarem relação direta e imediata com o status libertatis do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem não conhecida, com reconhecimento, em cognição de ofício, da ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de apelação criminal já interposta e pendente de julgamento. 2. O juiz pode determinar, de ofício, diligência probatória para esclarecer ponto relevante, nos termos do art. 156, II, do Código de Processo Penal, sem ofensa automática ao sistema acusatório. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade formal quando o ato questionado não traz conteúdo incriminador novo. 4. A via do habeas corpus é inadequada para pedidos de retificação documental e providências correcionais estranhas à tutela imediata da liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; CPP, art. 563; CPP, arts. 402, 403 e 404; CPP, art. 3º-A; CF, art. 5º, LV; CP, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Habeas Corpus Criminal n. 06245246220268060000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 16/06/2026; TJ-CE, Habeas Corpus Criminal n. 06295870520258060000, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 564.148/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020; STJ, HC n. 902.951/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1106122/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2026; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP; STJ, AgRg no HC n. 674.306/MG; STJ, HC n. 482.549/SP
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3027120-17.2026.8.06.0000, Rel. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA EM PRONTUÁRIO DEFERIDA E PENDENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DO ÓRGÃO OFICIAL (PEFOCE). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA ORAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A PROVA TÉCNICA. AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO (ART. 400 DO CPP). FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA DO ÓRGÃO OFICIAL E NOMEAÇÃO DE PERITOS AD HOC (ART. 159, § 1º, DO CPP). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Habeas corpus de natureza preventiva impetrado para obstar a realização de audiência de instrução e julgamento (designada para 21/09/2026) e impedir o encerramento da fase probatória sem a produção de perícia médica documental já deferida judicialmente, mas paralisada há mais de três anos (desde 14/07/2023) na PEFOCE. O paciente responde por homicídio culposo decorrente de suposto erro médico. 2. Fatos relevantes. A instrução caminha para a fase final sem a ultimação da prova técnica, que contou com a concordância do Ministério Público e formulação de quesitos por ambas as partes. A defesa pretende evitar o encerramento da instrução (sob pena de cerceamento de defesa), pugnando pela suspensão do ato designado. 3. Ato impugnado. Iminência de conclusão da instrução processual e julgamento pelo juízo de base sem a produção de prova pericial indispensável, cujo atraso decorre exclusivamente da inércia da administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pendência de laudo pericial autoriza a suspensão integral da audiência para oitiva de testemunhas; e (ii) o encerramento da instrução e a realização do interrogatório antes da confecção da perícia técnica, em caso de erro médico, caracterizam constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, justificando a intervenção preventiva do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gestão da pauta e a ordem de colheita dos meios de prova inserem-se no poder diretivo do juiz. A oitiva das testemunhas pode preceder a realização da perícia sem acarretar nulidade, sendo salutar a manutenção da audiência para essa finalidade, conforme autoriza o art. 404 do CPP. 6. A imputação de homicídio culposo por inobservância de regra técnica da profissão médica exige conhecimentos especializados para aferir falha de diagnóstico, adequação da conduta e nexo causal (Precedente do STJ: REsp 1.621.950/SP). O encerramento da instrução sem a perícia já deferida, pendente há mais de três anos sem culpa da defesa, traduz cerceamento de defesa materialmente equivalente ao indeferimento da prova. 7. O interrogatório do réu é meio de prova e corolário da autodefesa. Por mandamento legal (art. 400 do CPP), constitui o último ato da instrução, razão pela qual deve ser postergado para momento superveniente à juntada do laudo pericial, viabilizando que o paciente exerça seu direito de defesa com amplo conhecimento das conclusões dos peritos. 8. Frente à mora injustificada e prolongada do órgão oficial (PEFOCE), cabe ao Poder Judiciário fixar prazo razoável (10 dias) para a aceitação e estipulação de cronograma pelo órgão público ou, subsidiariamente, determinar a imediata nomeação de dois peritos não oficiais idôneos e habilitados (art. 159, § 1º, do CPP), garantindo a efetividade do processo e a garantia da duração razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente concedida para manter a audiência de oitiva testemunhal, obstar o encerramento da instrução probatória antes da juntada da perícia e do interrogatório, e determinar o balizamento de prazos para a perícia oficial ou nomeação de peritos ad hoc. Tese de julgamento: "1. Em ação penal que apura homicídio culposo por erro médico, configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução probatória sem a confecção de perícia técnica previamente deferida e indispensável à elucidação do nexo causal. 2. A pendência de laudo pericial não obsta a colheita antecipada da prova testemunhal, mas impõe que o interrogatório do réu seja reservado para momento posterior à juntada do exame, consolidando seu escopo de autodefesa e último ato da instrução (art. 400 do CPP). 3. Verificada a letargia do órgão oficial de perícia, cabe ao Juízo estipular prazo peremptório para a realização do exame ou nomear peritos ad hoc, nos termos do art. 159, § 1º, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, caput e §§ 1º a 6º, 400 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.621.950/SP, Sexta Turma; TJCE, HC 0630198-55.2025.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal
Publicação oficialTJDFT, Habeas Corpus Criminal 0730092-40.2026.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FRAUDES DOCUMENTAIS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos, fraudes documentais e outros delitos, contra decisão que manteve sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da busca e apreensão e a consequente ilicitude das provas podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) verificar se permanecem presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de questões fáticas, razão pela qual a análise da alegada nulidade da busca e apreensão demanda instrução incompatível com a cognição sumária do writ. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e somente se admite quando a ausência de justa causa for manifesta e demonstrável de plano, hipótese não verificada diante da complexidade da investigação e dos elementos já produzidos. 5. A aferição de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a complexidade do processo. 6. Encerrada a instrução criminal, incide a Súmula 52 do STJ, o que afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 7. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta participação em organização criminosa estruturada e da atribuição de função relevante nas atividades ilícitas investigadas. 8. A condição de foragido durante a instrução processual evidencia risco à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, concretamente, o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da imputação de participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes complexas e dos riscos processuais identificados. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 400, 404, parágrafo único, e 800; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 233.283/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/6/2026; STJ, AgRg no RHC nº 236.511/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2026; STJ, AgRg no RHC nº 219.550/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/6/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.079.717/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/6/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.093.914/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/6/2026; TJDFT, Acórdão nº 2105568, Processo nº 0700376-65.2026.8.07.0000, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 26/3/2026
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0802591-30.2021.8.10.0027, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 26/02/2025, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Leandro Matos de Castro contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, em razão da apreensão de 13,5 kg de substância aparentando ser pasta base de cocaína no tanque de combustível de veículo abordado por policiais rodoviários federais. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de alegações finais defensivas e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o redimensionamento da pena e a dispensa da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação efetiva de alegações finais defensivas, com juntada apenas de documentos comprobatórios, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, devem ser examinadas as teses recursais de mérito relativas à absolvição, ao tráfico privilegiado, à dosimetria da pena e à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações finais constituem ato essencial do procedimento penal, pois asseguram à defesa a apresentação de fundamentos técnico-jurídicos antes da prolação da sentença, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. A juntada de certidões, comprovantes de residência e documentos trabalhistas, sem a peça de memoriais defensivos, não supre a exigência de apresentação de alegações finais. 5. A ausência de alegações finais defensivas configura falta de defesa, e não mera deficiência defensiva, razão pela qual atrai nulidade absoluta, com prejuízo presumido, nos termos da Súmula nº 523 do STF. 6. O magistrado deve adotar providência saneadora ao constatar a ausência da peça defensiva essencial, mediante intimação dos patronos para correção da falha ou, subsidiariamente, nomeação de defensor para suprir a omissão, antes de proferir sentença. 7. A sentença que analisa argumentos defensivos inexistentes nos autos constrói contraditório fictício e evidencia prejuízo concreto, pois rejeita tese não apresentada e impede o exame das teses efetivamente dedutíveis pela defesa. 8. O reconhecimento da nulidade absoluta da sentença e dos atos subsequentes prejudica a análise das teses recursais de mérito, que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a regular apresentação dos memoriais defensivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de alegações finais defensivas no processo penal configura falta de defesa e gera nulidade absoluta, com prejuízo presumido. 2. O juízo deve adotar providência saneadora antes de sentenciar quando constata a inexistência de memoriais defensivos. 3. A sentença que examina argumentos defensivos não constantes dos autos viola o contraditório e a ampla defesa. 4. O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de alegações finais prejudica o exame das teses recursais de mérito.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 403, 404, 563 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, REsp nº 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2016, DJe 06.10.2016; STJ, REsp nº 2.088.531/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025. DECISÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.