Art. 742 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Texto vigente
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
Em linguagem simples
Prevê que, se a anistia for concedida após a condenação se tornar definitiva, o juiz deve declarar extinta a pena. Essa decisão pode ocorrer por iniciativa do magistrado ou a pedido do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.