Código de Processo Penal

Art. 784 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo II — DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Texto vigente

Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

§ 1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

§ 2º A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.

§ 3º Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur , dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.

§ 4º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

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Em linguagem simples

O texto estabelece que pedidos de cooperação vindos do exterior serão atendidos se chegarem pela via diplomática e tratarem de crimes que permitam a extradição pela lei brasileira. Os parágrafos listam procedimentos e condições, como a exigência de tradução juramentada, a necessidade de autorização (exequatur) do presidente do Supremo Tribunal Federal e regras sobre o envio aos juízes locais e pagamento de despesas.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.