Art. 498 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 498. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 498 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Correição Parcial Militar 5546425-50.2026.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DA CORREIÇÃO PARCIAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA ORGANIZATÓRIA E PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM RECURSO IMEDIATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de correição parcial ajuizada contra decisão do Juízo da Auditoria Militar que, após o encerramento da instrução criminal e a apresentação de alegações finais defensivas, deferiu pedido ministerial para realização de exame de corpo de delito indireto complementar e expedição de ofício a estabelecimento hospitalar para juntada de prontuários. A defesa sustenta a aplicabilidade do art. 498 do Código de Processo Penal Militar à Justiça Militar Estadual e, subsidiariamente, requer o aproveitamento da medida pelo princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correição parcial prevista no art. 498 do Código de Processo Penal Militar pode ser processada originariamente pelo Tribunal de Justiça, apesar da ausência de previsão no respectivo Regimento Interno; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade permite o aproveitamento da correição parcial como outra via recursal contra decisão interlocutória que determina diligência probatória complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Código de Processo Penal Militar ressalva expressamente, quanto aos processos da Justiça Militar Estadual, as matérias relativas à organização da Justiça e aos recursos, o que resguarda a incidência das normas locais sobre a organização judiciária e o sistema recursal. 4. A correição parcial possui natureza administrativo-jurisdicional, disciplinar e procedimental, vinculada à estrutura normativa do tribunal competente, e o próprio art. 498, § 2º, do Código de Processo Penal Militar condiciona seu processamento à regulamentação regimental. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução nº 170/2021, suprimiu a correição parcial de seu rol de procedimentos, no exercício da autonomia organizatória e procedimental assegurada pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal e resguardada pelo art. 6º do Código de Processo Penal Militar. 6. A ausência de atribuição de competência ao órgão fracionário e de rito próprio impede o processamento originário da correição parcial, sem que isso represente revogação da legislação federal por norma interna. 7. As referências à correição parcial constantes de precedentes proferidos em ações de "habeas corpus" constituem argumentos subsidiários, sem caráter vinculante, e não examinam especificamente os efeitos da Resolução nº 170/2021 em conjunto com o art. 6º do Código de Processo Penal Militar. 8. A fungibilidade recursal exige dúvida jurídica objetiva entre vias recursais legalmente previstas, observância do prazo e ausência de erro grosseiro, requisitos que não autorizam a conversão de medida correicional não prevista no âmbito do Tribunal em sucedâneo recursal. 9. A decisão que determina diligência probatória complementar possui natureza interlocutória simples e não admite recurso imediato, pois não integra as hipóteses taxativas de recurso em sentido estrito previstas no processo penal militar. 10. O não conhecimento da correição parcial não configura cerceamento de defesa nem lacuna de controle jurisdicional, pois eventuais ilegalidades, prejuízos probatórios ou violações à ordem de preclusão podem ser suscitados em preliminar de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A correição parcial prevista no Código de Processo Penal Militar não pode ser processada originariamente no Tribunal de Justiça quando ausentes previsão regimental, atribuição de competência e rito próprio, em razão da autonomia organizatória e procedimental aplicável à Justiça Militar Estadual. 2. O princípio da fungibilidade não permite converter correição parcial em sucedâneo recursal contra decisão interlocutória sem previsão de recurso imediato. 3. O não conhecimento da correição parcial não impede a posterior apreciação, em eventual recurso de apelação, de alegadas ilegalidades ou prejuízos decorrentes da produção probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 96, I, "a", e 125, § 3º; CPP, art. 581; CPPM, arts. 6º, 331, 427, 428, 498, § 2º, e 516. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Correição Parcial 5685821-74.2021.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 2022; TJGO, HC 5080535-40.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Criminal; STJ, RHC 178.519
Publicação oficialSTM, Mandado de Segurança Criminal 7000069-12.2026.7.00.0000, Rel. Min. Guido Amin Naves, Secretaria Judiciária, DJEN 30/04/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE CORREIÇÃO PARCIAL PENDENTE. SÚMULA 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Criminal impetrado contra decisão de primeiro grau que, em sede de Ação Penal Militar por falsificação de documento, indeferiu a realização de perícia técnica em equipamentos eletrônicos institucionais. 2. A defesa alega cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento se baseou exclusivamente em informação unilateral da administração militar, e pleiteia a nulidade da decisão para assegurar a produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui via adequada para impugnar ato judicial passível de correição parcial; e (ii) determinar se a impetração simultânea de ação mandamental com objeto idêntico a recurso já interposto configura falta de interesse processual por inadequação da via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e residual, sendo incabível quando houver recurso próprio ou outro meio processual apto a impugnar o ato judicial apontado como coator, conforme estabelece o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6. A correição parcial, prevista no art. 498, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, é o instrumento processual adequado na Justiça Militar da União para o controle de alegados vícios de procedimento e cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento de diligências. 7. A utilização concomitante de Correição Parcial e Mandado de Segurança, com identidade de objeto e causa de pedir, revela indevida duplicidade de instrumentos e configura o uso do writ como sucedâneo recursal. 8. O ato impugnado consiste em decisão interlocutória devidamente fundamentada, proferida no regular exercício da jurisdição, sem evidência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifiquem a mitigação da regra da subsidiariedade. V. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança não conhecido. Tese de Julgamento : " 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição parcial, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. A existência de meio processual idôneo e específico já em curso para a apreciação da mesma controvérsia configura manifesta inadequação da via mandamental e ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 427 e art. 498, alínea “a”; STF, Súmula nº 267. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.831 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.10.2013; STM, Agravo Interno Criminal nº 7000494-73.2025.7.00.0000 (referência em julgado análogo)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.