Código de Processo Penal

Art. 554 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

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Em linguagem simples

Terminadas as manifestações ou investigações, é realizada uma audiência para ouvir testemunhas e permitir que acusação e defesa falem por dez minutos cada uma antes da sentença. Caso não se sinta pronto para decidir na hora, o juiz agendará outra audiência em até cinco dias para apresentar a decisão final.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.