Código de Processo Penal

Art. 463 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Texto vigente

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O juiz pode dar início aos trabalhos se pelo menos 15 jurados estiverem presentes, anunciando qual caso será julgado. O oficial de justiça faz a chamada pública das partes e registra o ato no processo. Os jurados que forem afastados por impedimentos legais também contam para compor esse número mínimo de 15.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 463 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Criminal 0801773-11.2025.8.14.0065, 1ª Turma, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUÓRUM MÍNIMO. JURADOS SUPLENTES. RECUSAS IMOTIVADAS. IMPEDIMENTO DE JURADOS. PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO DE PROCESSO DISTINTO. PROVA AUDIOVISUAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. CONDUÇÃO DA SESSÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DOS ACUSADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO EMPREGO DE MEIO CRUEL NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA SOBEJANTE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou dois acusados por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, porque um deles a imobilizou enquanto o outro lhe desferiu quinze golpes de canivete, após desentendimento iniciado quando a vítima convidou a companheira de um dos réus para dançar. A sentença fixou as penas de 9 anos e 4 meses de reclusão para o primeiro apelante e de 10 anos e 8 meses de reclusão para o segundo apelante, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva de ambos. A defesa arguiu nulidades da sessão plenária, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, erro na dosimetria, inadequação da fração de redução pela tentativa e ausência de fundamentos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a participação de dez jurados denominados titulares e dez identificados como suplentes torna irregular a formação do Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se jurados que atuaram, no dia anterior, em julgamento de processo distinto estão impedidos de compor novo Conselho de Sentença; (iii) determinar se a proibição de exibição de vídeo juntado dois dias corridos antes da sessão configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se as intervenções do Juiz Presidente e o início da oitiva de testemunha na ausência momentânea dos acusados acarretam nulidade; (v) definir se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (vi) estabelecer se o Juiz Presidente pode reconhecer a agravante do emprego de meio cruel não alegada nos debates em plenário; (vii) determinar a fração de redução aplicável em razão da tentativa; e (viii) verificar se existe excesso de prazo ou ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quórum previsto no art. 463 do Código de Processo Penal exige a presença mínima de quinze jurados aptos a participar do sorteio, sem distinguir entre jurados denominados titulares e suplentes, de modo que a presença de vinte pessoas autoriza a instalação dos trabalhos. 4. A inclusão das cédulas dos vinte jurados presentes não compromete as recusas imotivadas, pois cada parte conserva o direito de recusar até três jurados, prerrogativa integralmente exercida no caso, sem demonstração de direcionamento do sorteio ou prejuízo concreto. 5. O impedimento previsto no art. 449 do Código de Processo Penal alcança o jurado que atuou anteriormente no mesmo processo ou, em caso de concurso de pessoas, no julgamento de outro acusado vinculado ao mesmo fato, não abrangendo a participação em sessão referente a processo distinto. 6. O art. 479 do Código de Processo Penal impede a exibição, em plenário, de vídeo juntado sem antecedência mínima de três dias úteis, razão pela qual a proibição de uso da mídia apresentada em 24 de novembro de 2025 para julgamento realizado em 26 de novembro de 2025 não configura cerceamento de defesa. 7. O Juiz Presidente exerce o poder de direção da sessão e pode prestar esclarecimentos objetivos sobre decisões processuais, desde que não antecipe juízo sobre a responsabilidade penal dos acusados nem influencie indevidamente os jurados. 8. A ausência momentânea do acusado durante a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente quando a defesa técnica acompanha o depoimento, formula perguntas e não indica comprometimento concreto de sua estratégia. 9. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente se admite quando o veredicto estiver inteiramente dissociado das provas, não quando o Conselho de Sentença escolhe uma entre versões razoavelmente sustentadas pelo acervo probatório. 10. A prova oral, o atendimento médico prestado à vítima, a apreensão do canivete em poder de Cleiton e as circunstâncias da agressão e da localização conjunta dos acusados fornecem suporte à versão acolhida pelos jurados e afastam a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 11. O Juiz Presidente somente pode considerar, na dosimetria, as agravantes alegadas nos debates em plenário, conforme o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, ainda que os fatos correspondentes tenham sido mencionados no curso do julgamento. 12. A agravante do emprego de meio cruel deve ser afastada porque não constou da denúncia, da pronúncia ou da quesitação e não foi sustentada, como circunstância autônoma de agravamento, nos debates perante o Conselho de Sentença. 13. A qualificadora sobejante do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser empregada na segunda fase da dosimetria como agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal, pois foi expressamente reconhecida pelos jurados e possui correspondência com agravante genérica. 14. A fração de redução pela tentativa deve observar o percurso executório, aplicando-se a diminuição mínima de um terço quando os agentes praticam atos próximos da consumação, mediante quinze golpes de canivete, imobilização da vítima e interrupção do resultado por circunstâncias alheias à vontade dos executores. 15. A tramitação regular do processo, desde a prisão até o julgamento pelo Tribunal do Júri em pouco mais de sete meses, sem paralisação injustificada ou desídia judicial, afasta o excesso de prazo da prisão preventiva. 16. O modo de execução, a saída imediata do local, o deslocamento para outro município e a posterior localização conjunta dos acusados constituem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, suficientes para a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instalação da sessão do Tribunal do Júri exige a presença mínima de quinze jurados aptos ao sorteio, independentemente da denominação de titulares ou suplentes. 2. A quantidade de jurados presentes acima do quórum mínimo não restringe as recusas imotivadas nem gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A participação de jurado em julgamento anterior de processo distinto não configura impedimento previsto no art. 449 do Código de Processo Penal. 4. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0038743-34.2023.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, j. 01/04/2026, DJEN 07/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP E ART. 244-B DO ECA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE ROUPAS CIVIS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MAGISTRADA PRESIDENTE DA SESSÃO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. 2. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE DA ACUSAÇÃO COM RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, INC. XXXVIII, DA CF). 3. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR ANTÔNIO IAGO DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE, ACOLHENDO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, O CONDENOU A 26 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. O APELANTE ARGUI, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO IMPEDIDO DE TRAJAR ROUPAS CIVIS DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E PLEITEIA A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O INDEFERIMENTO DO USO DE VESTIMENTAS CIVIS PELO RÉU, FUNDAMENTADO EM RAZÕES DE SEGURANÇA E ALTA PERICULOSIDADE, GERA NULIDADE DO JULGAMENTO; (II) VERIFICAR SE O VEREDICTO DOS JURADOS ENCONTRA SUPORTE MÍNIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; E (III) AVALIAR SE A DOSIMETRIA DA PENA OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E A VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ NULIDADE NO USO DE UNIFORME PRISIONAL QUANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TROCA DE ROUPA É DEVIDAMENTE MOTIVADO POR QUESTÕES CONCRETAS DE SEGURANÇA, RISCO DE FUGA E ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE, CONFORME RELATADO PELA ESCOLTA POLICIAL. 4. A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANDO AMPARADA EM ELEMENTOS LÍCITOS DE CONVICÇÃO, COMO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM O PLANEJAMENTO E A ORDEM DE EXECUÇÃO DO CRIME PELO APELANTE. 5. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPEDE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO OS JURADOS OPTAM POR UMA DAS VERSÕES VEROSSÍMEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO E SUSTENTADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. 6. NA DOSIMETRIA, A UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES (1ª FASE) E PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA (2ª FASE) É LEGÍTIMA E NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. 7. É POSSÍVEL O DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA) PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, ENQUANTO OUTRA QUALIFICA O TIPO (MOTIVO TORPE). IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. O USO DE UNIFORME PRISIONAL PELO RÉU NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO GERA NULIDADE SE A DECISÃO DO MAGISTRADO FOR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE SEGURANÇA E PERICULOSIDADE DO AGENTE."; "2. A ANULAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O VEREDICTO FOR INTEGRALMENTE DISSOCIADO DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO LÍCITO."; "3. NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM A UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS PARA A FIXAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 29, ART. 33, § 2º, 'A', ART. 59, ART. 61, II, 'D', ART. 62, I, ART. 68, ART. 69 E ART. 121, § 2º, I, III E IV; CPP, ART. 463 E ART. 563; ECA, ART. 244-B; CF/1988, ART. 5º, XXXVIII E ART. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC Nº 945.012/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 15.10.2024; STJ, AGRG NO HC Nº 668.465/SP, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, J. 17.06.2024; STJ, AGRG NO HC Nº 728.476/SP, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO, J. 14.08.2023; TJCE, SÚMULA Nº 6

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0011063-79.2013.8.19.0028, Rel. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 22/10/2025

    DIREITO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DEHOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRÊS CRIMES DEHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - PROVA IRREPETÍVEL - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 40 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, IV, Código Penal) e três homicídios qualificados tentados (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, Código Penal), em concurso material.II. Questão em discussãoAlegada nulidade do julgamento por quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença, influência do clamor público e exibição de vídeo de testemunha falecida antes dos debates orais. No mérito, alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e pedido de readequação da dosimetria da pena.III. Razões de decidirNão demonstrada quebra da imparcialidade dos jurados, tampouco prejuízo à defesa pela exibição de prova irrepetível. Decisão do Júri encontra respaldo no conjunto probatório, incluindo depoimentos das vítimas sobreviventes, laudos periciais e reprodução simulada dos fatos. Pena base fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea, crimes em concurso material.IV. Dispositivo e teseRejeitadas as preliminares. No mérito, recurso desprovido. Tese jurídica: A exibição de prova irrepetível em Plenário, devidamente colhida na fase de instrução com contraditório, não configura nulidade, desde que não demonstrado prejuízo à defesa (art. 473, §3º e art. 463, Código De Processo Penal).Referências legais Código Penal: arts. 121, §2º, IV; 14, II; 69; 33, §2º, a; 109, I; Código de Processo Penal: arts. 447 a 449; 463; 473; 593, III, a e d

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0098588-84.2024.8.16.0000, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11/09/2025, DJEN 19/09/2025

    (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR: MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 621 COMBINADO COM O ARTIGO 626, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO.(III) MÉRITO: ARGUIÇÃO DE NULIDADES DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (III.1) ALEGADO SORTEIO DOS JURADOS EM PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO §1º DO ARTIGO 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SORTEIO REALIZADO NO DÉCIMO DIA ÚTIL QUE ANTECEDEU A SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. (III.2) ALEGAÇÃO DE QUE A SESSÃO DE JULGAMENTO FOI INSTALADA COM MENOS DE QUINZE JURADOS, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 463 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE DEZESSEIS JURADOS E SUPLENTES REGISTRADA EM ATA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVERACIDADE DESSA INFORMAÇÃO. REJEIÇÃO. (III.3) SUSTENTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU DE FORMA DILIGENTE. TESE DA DEFESA TÉCNICA SUSTENTADA NOS DEBATES ORAIS QUE SE REVELA CONSENTÂNEA COM O TEOR DO INTERROGATÓRIO DO REQUERENTE EM PLENÁRIO. REJEIÇÃO. “Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.004.254/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.03.2018).(IV)

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.