Código de Processo Penal

Art. 530-G do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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Em linguagem simples

Ao condenar o réu, o juiz pode mandar destruir os produtos ilegais e repassar à Fazenda Nacional as máquinas usadas para fabricá-los. Esses equipamentos apreendidos podem ser destruídos, doados a órgãos públicos e entidades de ensino ou assistência social, ou incorporados ao patrimônio da União, sendo proibido revendê-los no comércio.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 530-G do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0002596-31.2025.8.16.0075, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026, DJEN 21/05/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO CLAUDIANO DA SILVA SORBELINI DESPROVIDO E RECURSO INTERPOSTO POR RENATO DE OLIVEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RESTITUIR O BEM APREENDIDO E REDUZIR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por ambos os réus contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 8,595 kg de maconha e 275 g de haxixe, além de 500 g de maconha transportada por um dos réus. O apelante RENATO requer a redução da pena intermediária, a detração penal, restituição do aparelho celular apreendido e a redução do valor da prestação pecuniária. O apelante LEONARDO pleiteia a redução da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de redução de pena, detração penal, redução do valor da prestação pecuniária e restituição de bem apreendido, formulados pelos apelantes, devem ser acolhidos em razão das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça feito pelo apelante RENATO não foi conhecido, pois cabe ao Juízo da Execução a análise das condições econômicas do apenado.4. Na primeira fase da dosimetria, a quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base do réu LEONARDO, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.5. Incabível a aplicação de pena provisória do apelante RENATO em patamar inferior ao mínimo legal em face da existência de atenuante ou atenuantes genéricas, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. A pena de LEONARDO foi mantida em 5 (cinco) anos de reclusão, pois as circunstâncias do caso demonstraram dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).7. O réu LEONARDO não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.8. A pena de RENATO DE OLIVEIRA foi reduzida para 1 (um) salário-mínimo na prestação pecuniária, pois não houve fundamentação idônea para a fixação em patamar superior ao mínimo legal.9. A detração em relação ao apelante RENATO não foi aplicada, pois não teria qualquer impacto sobre o regime inicial de cumprimento da pena.10. Foi determinado a restituição do aparelho celular apreendido, pois não havia prova de que o bem foi adquirido de forma ilícita ou utilizado para a prática do delito.IV. DISPOSITIVO 11. apelação criminal do réu LEONARDO CLAUDIANO DA SILVA SORBELINI conhecida e desprovida; apelação interposta pelo réu RENATO DE OLIVEIRA parcialmente conhecida e parcialmente provida, para o fim de restituir o bem apreendido e reduzir a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, para 1 (um) salário-mínimo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPP, art. 530-G; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, alínea 'c'; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0081183-71.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 06.06.2019; TJPR, Apelação Criminal 0002024-87.2015.8.16.0152, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª C.Criminal, j. 19.04.2021; TJPR, Apelação Criminal 0037062-30.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004649-17.2024.8.16.0011, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C.Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001510-27.2019.8.16.0110, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007109-24.2020.8.16.0170, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 4ª C.Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004544-46.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª C.Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0034179-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª C.Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0011711-27.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, 3ª C.Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001392-43.2023.8.16.0132, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000232-48.2023.8.16.0175, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª C.Criminal, j. 08.04.2024; Súmula nº 231/STJ

    Publicação oficial
  • TJGO, Embargos do Acusado 5127522-81.2025.8.09.0046, Rel. Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, DJEN 21/01/2026

    Direito Penal. Apelação criminal. Embargo de sequestro de bens. Restituição. Ausência de prova da propriedade. Perdimento em favor das vítimas e da Fazenda Nacional. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido de levantamento do sequestro de bens, com base na sua condenação na ação penal nº 0141577-40.2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há provas suficientes que comprovem a propriedade dos bens sequestrados pelo apelante e (ii) se eles superam o débito para com as vítimas (perdimento de bens e prestação pecuniária). III. Razões de decidir 3. A propriedade de bens sequestrados se dá por meio da competente documentação e da prova cabal de que eles não foram adquiridos com os proventos da infração, conforme inciso I do artigo 130 do CPP. 4. A documentação anexada pelo apelante, extraída da Rede Infoseg do Ministério da Justiça e do portal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP-GO), bem como os Certificados de Registro de Veículo (CRVs), não comprovaram a propriedade de nenhum dos quatro bens sequestrados (3 caminhões e 1 camionete). 5. Não sendo possível a restituição dos bens ao apelante, o perdimento deve abranger todos os bens, de modo que, pagas as vítimas, eventual saldo seja destinado à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 530-G do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prova da propriedade de bens sequestrados se dá por meio de documentos que comprovem a aquisição por meios lícitos, isto é, sem a utilização de proventos da infração”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 130 e 530-G

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.