Art. 126 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Em linguagem simples
Define que, para a Justiça ordenar o bloqueio de bens (sequestro), basta haver fortes indícios de que eles foram obtidos por meios ilegais.
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Na jurisprudência
203 acórdãos citam o art. 126 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2185838, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. OPERAÇÃO OURANÓS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de valores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os valores são de origem lícita. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de restituição dos valores, considerando a existência de indícios de infração penal e a necessidade de preservação dos interesses de todos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos valores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos mesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a manutenção do bloqueio. 4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de uma questão objetiva de direito. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade de preservar os interesses de todos os investidores e da União. 6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida quanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a licitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal. 7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão de indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos bens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n. 9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2466924, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo, em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem lícita do bem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e ausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto. 4. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro, apontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o veículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver dúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da agravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição para fins de eventual reparação de danos. 5. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação de sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da proveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível, também, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da infração penal. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o recurso não indica violação ao art. 619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da origem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n. 9.613/1998, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023....
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3191244, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro. 3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau; acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal, diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia, independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento da medida assecuratória. III. Razões de decidir 5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos complexos. 7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma, a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina, por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas, inadmissível na via especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3120002, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública. 2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a revogação do sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941. 4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita. 6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a alegação de constrição genérica. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro, devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a inexistência de inércia injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta, por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, Súmula 7
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3144301, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts. 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado. 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão. 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da causa. 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF (CF, art. 102). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula 182
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.