Art. 563 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Em linguagem simples
Estabelece que nenhum ato do processo será cancelado ou considerado inválido se a falha não trouxer prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Na jurisprudência
8.957 acórdãos citam o art. 563 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 206842, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio da não autoincriminação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a colaboração ativa do acusado viola o princípio da não autoincriminação. III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal realizado durante a audiência de instrução não exige postura ativa do acusado, configurando apenas uma cooperação passiva, não violando o princípio da não autoincriminação. IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal que demanda apenas cooperação passiva do acusado não viola o princípio da não autoincriminação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134.027-MG; STJ, AgRg no RHC 202.772/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3149289, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia nulidade processual por indeferimento de complementação de perícia realizada em aparelho celular do acusado. 2. Embargante alega omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto às teses defensivas relacionadas à nulidade por indeferimento da prova pericial complementar e requer o saneamento dos vícios para fins de provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe omissão ou contradição interna sanável, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto às teses de nulidade processual por indeferimento de prova pericial complementar requerida nas alegações finais; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão ou contradição interna no acórdão embargado, que expôs, de forma congruente e suficiente, as razões para desprover o agravo regimental. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, não se confundindo com discordância externa em face de tese da parte ou de precedentes. 6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, desde que fundamente adequadamente, não estando obrigado a responder um a um aos argumentos quando presentes fundamentos suficientes para decidir. 7. Na hipótese, verifica-se a preclusão e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP), não se verificando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial complementar requerida intempestivamente nas alegações finais (art. 402 do CPP). 8. A revisão da indispensabilidade da prova indeferida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. A contradição sanável por embargos é a interna à decisão, não se prestando a confrontos com teses ou precedentes. 3. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes, desde que fundamente, e não precisa rebater, ponto a ponto, os argumentos quando há fundamento suficiente. 4. Nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP); pedido intempestivo de prova pericial complementar nas alegações finais não gera nulidade quando ausente tal prejuízo. 5. O reconhecimento da indispensabilidade da prova indeferida, para fins de cerceamento de defesa, pressupõe reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2247956/MA, Terceira Turma, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017
Publicação oficialSTJ, AREsp 3218767, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre. 2. Com efeito, ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada assentou que o acórdão recorrido rebateu pormenorizadamente cada alegação apontada concluindo que a defesa não comprovou prejuízo relevante nem a insuficiência da defesa técnica. Todavia, o agravante tão só alegou violação do art. 563 do Código de Processo Penal, sem enfrentar, com profundidade e precisão, o referido argumento apto a ensejar a nulidade pretendida, sobretudo diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório. 3. Outrossim, a agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não o seu reexame. Contudo, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se mostrava suficiente a mera reprodução das teses recursais ou o desenvolvimento de argumentação voltada ao mérito da controvérsia. Era imprescindível demonstrar, a partir do cotejo com as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que as pretensões deduzidas poderiam ser apreciadas sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Ademais, de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 190895, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS PARA MOMENTO POSTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ANTES DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual, mesmo quando arguida sob o prisma da ampla defesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que postergou a análise dos requerimentos probatórios para momento posterior à oitiva das testemunhas não viola o direito de defesa quando há fundamentação idônea e possibilidade de posterior reconsideração pelo juízo processante. 3. A realização da prova testemunhal antes do exame grafotécnico não implica nulidade automática, uma vez que a defesa pode requerer a reinquirição das testemunhas caso necessário. 4. "As instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 866876, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece reparo o acórdão impugnado quando registra que "a atuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser confundida com parcialidade em favor de um ou de outro resultado, e nem pode ter por consequência imediata e necessária a quebra da imparcialidade dos jurados". 2. "O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo" (AgRg no HC n. 913.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). 3. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 4. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório" (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.