Art. 631 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO
Texto vigente
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Em linguagem simples
Este artigo determina que, caso o condenado faleça durante o processo de revisão, o presidente do tribunal deve nomear um defensor legal para continuar representando a sua defesa.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 631 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 861367, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes. 5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal. 6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação. 7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 a 631; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.382/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 696.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 807582, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 15/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. TESE DE NULIDADE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) é o instrumento para buscar a rescisão de condenações definitivas, e não foi ajuizada na origem. A tese defensiva, porque não deduzida, deixou de ser decidida pelo Tribunal a quo. Assim, sobressai a incompetência desta Corte para o conhecimento da tese, pois não inaugurada a atribuição prevista no art. 105 da CF. 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só autorizará a desconstituição do trânsito em julgado se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523 do STF. 3. O pedido da parte está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de que é voluntária a interposição de recursos especial e extraordinário, quando necessários; a intimação pessoal é somente exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória (não se estende a decisões de segunda instância) e não subsiste direito ao recolhimento em "sala de estado-maior" após o trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJPR, Revisão Criminal 0000318-23.2026.8.16.0075, Rel. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
Revisão criminal. Crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e estupro majorado por ter sido praticado contra companheira (art. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal). Pretensão absolutória fundada em alegada prova nova. Carta subscrita pela vítima contendo retratação das acusações. Documento que não ostenta natureza de prova nova para fins do artigo 621, inciso III, do CPP. Retratação já apresentada e amplamente debatida durante a instrução processual e no julgamento da apelação. Questão expressamente enfrentada no acórdão condenatório. Conjunto probatório robusto que amparou o decreto condenatório. Declarações extrajudiciais da vítima prestadas logo após os fatos, corroboradas pelos relatos da médica perita, de testemunha e pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Contexto de violência doméstica e inserção da ofendida no ciclo da violência. Retratação posterior insuficiente para desconstituir a coisa julgada. Ausência de demonstração de erro judiciário. Pleito subsidiário de redimensionamento da pena. Dosimetria regularmente fundamentada e já reexaminada pelo acórdão condenatório. Não existência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Revisão criminal que não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou a funcionar como sucedâneo recursal. Improcedência. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação por lesão corporal qualificada, ameaça e estupro majorado praticados no contexto de violência doméstica contra a companheira, com base em carta de retratação da vítima que alegadamente configuraria prova nova para absolvição. O pedido visa a desconstituição da condenação pelo crime de estupro e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada, após decisão condenatória mantida em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para desconstituir a condenação pelo crime de estupro majorado, com base em suposta prova nova consistente em carta de retratação da vítima, e subsidiariamente, se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A carta de retratação da vítima não constitui prova nova, pois reproduz versão já conhecida e amplamente debatida no processo, não atendendo ao requisito do artigo 621, III, do CPP. 4. O conjunto probatório original, incluindo declarações iniciais da vítima, testemunho e prova pericial, é robusto e foi submetido ao contraditório, sustentando a condenação. 5. A retratação posterior da vítima ocorreu em contexto de violência doméstica e ciclo de violência, não sendo suficiente para desconstituir a coisa julgada. 6. A dosimetria da pena foi regularmente fundamentada e reexaminada, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. 7. A revisão criminal não se presta à rediscussão da prova ou da individualização da pena, mas apenas à correção de erro judiciário manifesto, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: A retratação posterior da vítima em contexto de violência doméstica não constitui prova nova apta a desconstituir decisão penal transitada em julgado quando já amplamente debatida e rejeitada no processo originário, sendo inviável a revisão criminal para reexame de matéria fático-probatória ou redimensionamento da pena. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 a 631; CP, arts. 129, § 13, 147, caput, 213, caput, c/c art. 226, inc. II; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido de revisão criminal feito pelo condenado, que apresentou uma carta da vítima dizendo que o crime de estupro não aconteceu, mas o tribunal entendeu que essa carta não é uma prova nova, porque a vítima já tinha mudado sua versão antes e isso foi discutido no processo. O tribunal confirmou que as provas iniciais, como depoimentos e exames, mostram que o crime aconteceu, e que a retratação da vítima faz parte de um ciclo de violência doméstica, não sendo suficiente para mudar a condenação. Também foi decidido que a pena aplicada está correta, pois foi bem explicada e justa diante dos fatos. Por isso, o pedido de revisão foi negado
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1029738-28.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO VIA WRIT. INDICAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO AUTORIDADE COATORA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, “C”, DA CF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em prol de paciente condenado à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado, em concurso formal impróprio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se este eg. Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato que, em verdade, consubstancia acórdão de sua própria lavra proferido em sede de apelação criminal; (ii) saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para a apreciação de teses que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Por força do efeito substitutivo dos recursos (art. 512 do CPC c/c art. 3º do CPP), o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal substitui a sentença de primeiro grau naquilo que foi objeto de impugnação, passando a constituir o título executivo judicial que ampara a custódia cautelar do paciente. 4. Sendo a própria c. Câmara Criminal prolatora do ato que mantém a segregação, a competência para processar e julgar o habeas corpus desloca-se para o c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, sendo irrelevante a indicação formal do d. juízo singular na exordial, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. Revela-se inadequado o manejo do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP), instrumento idôneo e de cognição exauriente vocacionado à desconstituição de condenações transitadas em julgado. 6. As alegações de nulidade do reconhecimento pessoal, induzimento de testemunha de álibi e desacerto na dosimetria da pena demandam ampla instrução probatória e revolvimento do acervo de provas da ação penal originária, providências incompatíveis com a cognição sumária do writ, mormente quando ausente flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem extinta sem resolução meritória. Tese de julgamento: “1. Operado o efeito substitutivo pelo julgamento de apelação criminal, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça passa a constituir o título condenatório impugnável, deslocando-se a competência para a apreciação do habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para o revolvimento fático-probatório de causa já julgada, inexistindo flagrante ilegalidade aferível de plano”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CPP, arts. 3º, 226, 621 a 631 e 650, §1º; CPC, art. 512; CP, arts. 14, II, 61, I, 63, 64, I, e 157, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.258
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0038461-15.2026.8.16.0000, Rel. Laryssa Angelica Copack Muniz, 6ª Câmara Criminal, j. 20/07/2026, DJEN 19/08/2026
Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus Criminal. Nulidade de citação e defesa técnica em habeas corpus após trânsito em julgado. habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. impossibilidade. precedentes. flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com sentença transitada em julgado, questionando a validade da citação realizada por telefone a advogada com poderes limitados, a ausência de defesa técnica efetiva e a nulidade da citação por edital na execução penal, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação e a anulação do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir nulidade de citação e deficiência de defesa técnica após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou se tais questões devem ser manejadas por meio de revisão criminal.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é meio adequado para discutir nulidades após o trânsito em julgado da sentença, cabendo a revisão criminal para tal finalidade.4. A citação foi válida, pois a advogada possuía poderes amplos para representar o paciente e ele compareceu espontaneamente ao processo, exercendo sua autodefesa em interrogatório, sanando eventual vício na citação.5. A alegação de deficiência da defesa técnica demanda análise aprofundada e demonstração de prejuízo, o que não é possível na via do habeas corpus.6. A defesa deixou transcorrer o prazo recursal, configurando uso indevido do habeas corpus como substituto da revisão criminal e afronta ao princípio da boa-fé processual.7. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade para sua admissibilidade, e o comparecimento espontâneo do acusado ao processo com advogado constituído saneia eventual nulidade de citação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e art. 15, III; CP, art. 147, caput; CPP, arts. 570, 621 a 631, 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 21; Resolução nº 253/2021 do CNJ, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.210, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, RHC 51.725/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp 1.625.033, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; STJ, REsp 1.580.435/GO, Quinta Turma, j. 2016; TJPR, HC 0015806-83.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025; Súmula nº 523/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de habeas corpus porque a condenação já está definitiva e o habeas corpus não serve para contestar uma sentença depois que ela vira coisa julgada. O paciente foi condenado por ameaça em caso de violência doméstica, e a defesa tentou anular o processo alegando problemas na citação e na defesa, mas o tribunal entendeu que esses problemas não foram comprovados e que o paciente participou do processo, inclusive prestando depoimento. Além disso, para contestar a condenação agora, o caminho correto seria a revisão criminal, não o habeas corpus. Por isso, o pedido foi rejeitado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.