Código de Processo Penal

Art. 750 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO

Texto vigente

Art. 750. A revogação de reabilitação ( Código Penal, art. 120 ) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

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Em linguagem simples

Determina que o cancelamento da reabilitação deve ser decidido pelo juiz. Essa decisão pode ser tomada por iniciativa própria do magistrado ou após pedido do Ministério Público.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 750 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Remessa Necessária Criminal 0854072-85.2026.8.19.0001, Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME DECISÃO MANTIDA.1. Reexame necessário da decisão que concedeu reabilitação à ré condenada, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal e artigo 743 do Código de Processo Penal.2. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão concessiva da benesse legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reabilitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 94 do Código Penal, "A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida". 5. Conforme reconhecido na sentença, estão presentes os pressupostos específicos de que cuidam os artigos 93 a 95 do Código Penal e os artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, para o deferimento do pedido de reabilitação.6. O preenchimento dos pressupostos legais assegura ao indivíduo o direito à reabilitação como garantia de sua reinserção social e profissional.IV. DISPOSITIVO7. Reexame necessário NEGADO

    Publicação oficial
  • TJMS, Remessa Necessária Criminal 0801097-27.2026.8.12.0019, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DOMICÍLIO NO PAÍS. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. SIGILO DOS REGISTROS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que deferiu pedido de reabilitação criminal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e determinando o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 93 e 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reabilitação criminal exige o decurso do prazo legal após a extinção ou o término da execução da pena, a manutenção de domicílio no País, a demonstração de bom comportamento público e privado e o atendimento ao requisito relativo à reparação do dano, quando aplicável. Transcorrido prazo superior a dois anos desde a extinção da punibilidade e comprovados o domicílio no País, o bom comportamento público e privado e a inexistência de impedimento decorrente da condenação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A reabilitação assegura o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, observadas as hipóteses legais de consulta. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos dos arts. 93 e 94 do Código Penal, deve ser mantida a sentença concessiva da reabilitação criminal, com o consequente sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, ressalvadas as hipóteses legais de consulta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 a 95; CPP, arts. 743 a 750, especialmente art. 746

    Publicação oficial
  • TRF3, Remessa Necessária Criminal 5005209-39.2025.4.03.6119, Rel. Fed. Paulo Fontes, 5ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que concedeu reabilitação criminal ao requerente em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de sete anos de reclusão e 700 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento em 29 de fevereiro de 2016, e a punibilidade referente à pena de multa foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos temporais, pessoais e documentais exigidos para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O transcurso de mais de dois anos desde a extinção da pena privativa de liberdade satisfaz o requisito temporal previsto no art. 94, caput, do Código Penal. A certidão de movimentos migratórios, a cédula de identidade de estrangeiro com classificação permanente, os comprovantes de residência e os documentos relativos ao exercício de atividade empresarial demonstram o domicílio do requerente no País, conforme exige o art. 94, I, do Código Penal. As certidões de distribuição criminal demonstram a inexistência de registro posterior ao fato objeto da condenação, e as declarações de boa conduta comprovam o bom comportamento público e privado. A condenação por tráfico de drogas não exige, no caso, comprovação de ressarcimento de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: “1. A reabilitação criminal pode ser concedida quando decorridos mais de dois anos da extinção da pena e comprovados o domicílio no País e o bom comportamento público e privado do requerente. 2. Certidões criminais sem registros posteriores e declarações de boa conduta constituem documentos aptos à comprovação dos requisitos pessoais da reabilitação. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas não exige comprovação de ressarcimento de dano para a concessão da reabilitação criminal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 90, 93, 94, caput e incisos I a III, 95 e 107, IV; Código de Processo Penal, arts. 743 a 750; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

    Publicação oficial
  • TJMS, Remessa Necessária Criminal 0814976-58.2026.8.12.0001, Rel. Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SIGILO DOS REGISTROS. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de decisão que concedeu reabilitação criminal ao requerente e determinou o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal assegura o sigilo dos registros da condenação e favorece a reinserção social após a extinção da pena. 4. O pedido foi formulado após o prazo de dois anos contado da extinção da punibilidade. 5. O requerente comprovou domicílio no país, bom comportamento público e privado e ausência de obrigação de reparação civil pendente. 6. A documentação apresentada atende às exigências legais para a concessão do benefício. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, a reabilitação criminal constitui direito do requerente, com preservação do sigilo dos registros, ressalvada a requisição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida, com o parecer. Tese de julgamento: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e no art. 744 do Código de Processo Penal autoriza a concessão da reabilitação criminal e o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 a 95; CPP, arts. 743 a 750. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0805718-58.2025.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025, p. 03.07.2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0064597-48.2012.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 29.05.2025, p. 02.06.2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0013059-82.1999.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 30.10.2024, p. 31.10.2024

    Publicação oficial
  • TJMS, Remessa Necessária Criminal 0000102-86.2026.8.12.0006, Rel. Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SIGILO DOS REGISTROS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária criminal da sentença que concedeu reabilitação quanto à condenação proferida por roubo majorado e associação criminosa, após a extinção da pena, e determinou o sigilo dos registros referentes ao processo e à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal assegura a reinserção social do condenado e o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação penal e processual penal. 4. A pena foi extinta por cumprimento, e o requerente comprovou domicílio no país, bom comportamento público e privado e ausência de novos registros criminais. 5. A inexistência de indenização fixada na sentença e a prescrição de eventual pretensão reparatória afastam impedimento relacionado ao ressarcimento do dano. 6. A ausência de atividade profissional foi justificada por documentação médica que demonstra sequelas físicas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2025. 7. Preenchidos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a reabilitação criminal e determinou o sigilo dos registros, ressalvada a requisição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e no art. 744 do Código de Processo Penal autoriza a concessão da reabilitação criminal e o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, I, e 93 a 95; CPP, arts. 743 a 750. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0805718-58.2025.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025, p. 03.07.2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0064597-48.2012.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 29.05.2025, p. 02.06.2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0013059-82.1999.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 30.10.2024, p. 31.10.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.