Código de Processo Penal

Art. 190 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Em linguagem simples

Prevê que, se o réu confessar a autoria do crime, ele será questionado sobre os motivos e as circunstâncias da ação. Além disso, o interrogatório deverá averiguar se outras pessoas participaram do crime e quem seriam elas.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 190 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMMG, Embargos Infringentes e de Nulidade 2000067-02.2026.9.13.0000, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, SEC.GAB.6 (Desembargador Fernando José Armando Ribeiro), j. 05/08/2026, DJEN 20/08/2026

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – NUMERÁRIO APREENDIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – INTERESSE PROCESSUAL DO BEM – DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade da apreensão do numerário deve ser aferida à luz da decisão que deferiu a medida cautelar e do contexto da investigação, não se limitando ao teor literal do mandado de busca e apreensão. - A restituição de coisa apreendida pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 191 do CPPM, mostrando-se inviável quando permanece o interesse processual do bem e subsiste dúvida quanto ao direito invocado pelo reclamante. - Permanece o interesse processual do numerário quando a investigação ainda demanda o esclarecimento de sua origem e de sua eventual vinculação aos fatos investigados, especialmente em apuração que envolve, em tese, delitos patrimoniais praticados mediante subtração e exigência de expressivas quantias em dinheiro. - A demonstração da existência de crédito decorrente de contratos de honorários advocatícios não se confunde com a comprovação de que o numerário especificamente apreendido corresponde aos valores efetivamente recebidos pela profissional. - A previsão contratual de pagamento mediante depósito bancário, aliada à ausência de prova contemporânea da alegada quitação em espécie, impede o afastamento da dúvida objetiva quanto ao direito invocado pela reclamante, nos termos do art. 191 do CPPM. - Embargos infringentes não providos. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, relator) V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE NÃO CONTEMPLADO NA ORDEM JUDICIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POSTERIOR DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA PAUTADA NA FUNGIBILIDADE DO DINHEIRO E NA COABITAÇÃO RESIDENCIAL COM O INVESTIGADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ARTIGO 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA ORIGEM LÍCITA DO CRÉDITO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA TERCEIRA INTERESSADA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DIABÓLICA SOBRE IDENTIDADE DE CÉDULAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL PENAL PELA MERA COABITAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. VOTO VENCIDO. I. Caso em exame: Embargos infringentes opostos por terceira interessada não investigada contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a decisão do Juízo da 2ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, a qual indeferiu a restituição da quantia em espécie de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) apreendida em sua residência durante a execução de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de seu cônjuge. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar: i) se a apreensão de numerário em espécie não previsto expressamente no mandado judicial configura excesso de execução que invalida a constrição estatal desde a origem, obstando convalidação posterior de ofício; ii) se a manutenção do sequestro patrimonial exige a demonstração concreta do interesse processual do bem, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Penal Militar, sendo insuficiente a motivação abstrata lastreada na fungibilidade da moeda e no compartilhamento de domicílio com o investigado; iii) se a comprovação documental da origem lícita dos valores advindos da atividade advocatícia desempenhada pela postulante afasta a dúvida objetiva exigida no artigo 191, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, sem necessidade de rastreamento individual das cédulas. III. Razões de decidir: 1. O mandado de busca e apreensão expedido no bojo da medida cautelar inominada não contemplava autorização para constrição de valores em espécie, de modo que a apreensão do numerário ultrapassou os limites do provimento jurisdicional e padece de vício de ilicitude desde a origem, inviabilizando convalidação de ofício posterior sem provocação e sem afrontar as garantias fundamentais da cidadã não investigada. 2. O artigo 190 do Código de Processo Penal Militar condiciona a manutenção das coisas apreendidas ao seu efetivo interesse para o processo, conceito que exige demonstração concreta de utilidade probatória, vínculo de instrumentalidade com o ilícito ou sujeição ao produto do crime, não se admitindo a presunção abstrata de utilidade. 3. A fundamentação do indeferimento pautada unicamente na fungibilidade intrínseca do dinheiro e no fato de ser localizado na residência comum do casal ostenta caráter genérico e aplicável a qualquer cidadão coabitante, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República) e os parâmetros de higidez argumentativa balizados analogicamente pelo artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal comum. 4. A embargante produziu robusta prova documental contábil e contratual da origem lícita e da titularidade do montante decorrente de honorários advocatícios percebidos na atuação em favor de beneficiários de programa indenizatório, contando com parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau à restituição. 5. A exigência de comprovação da correspondência física exata das notas e cédulas apreendidas com os pagamentos informados consubstancia imposição de prova diabólica de impossível produção, invertendo desproporcionalmente o ônus probatório em prejuízo de terceira de boa-fé. 6. A simples coabitação conjugal não gera comunicabilidade ou contaminação patrimonial automática para fins de persecução penal, inexistindo qualquer indício de confusão patrimonial, ocultação de bens ou participação da requerente nos fatos sob apuração. IV. Dispositivo e tese: Embargos infringentes acolhidos para reformar integralmente a decisão de primeiro grau e determinar a imediata restituição da quantia de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) à embargante, mediante a expedição do competente alvará de levantamento. Tese do voto vencido: "1. A apreensão de numerário não discriminado no mandado judicial de busca e apreensão ultrapassa os limites da ordem jurisdicional, configurando excesso não passível de convalidação de ofício. 2. A manutenção da constrição de bens apreendidos exige a demonstração concreta de seu interesse processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Penal Militar, sendo nula a decisão fundamentada apenas na fungibilidade do dinheiro ou na coabitação da requerente com o investigado. 3. […]

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2001361-14.2025.9.13.0004, Rel. Rubio Paulino Coelho, SEC.GAB.2 (Desembargador Rúbio Paulino Coelho), j. 14/04/2026, DJEN 23/04/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – NUMERÁRIO EM ESPÉCIE – ARTIGOS 190 E 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE E À ORIGEM DO VALOR – DINHEIRO APREENDIDO EM RESIDÊNCIA COMPARTILHADA COM INVESTIGADO – NATUREZA FUNGÍVEL DO NUMERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS CÉDULAS – INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A restituição de coisa apreendida exige a demonstração cumulativa da titularidade do bem e da inexistência de interesse processual na sua manutenção, nos termos dos artigos 190 e 191 do CPPM. - A apreensão de numerário em espécie em residência compartilhada com investigado, aliada à impossibilidade de individualização das cédulas, impede a comprovação inequívoca da titularidade exclusiva do valor. - Persistindo dúvida razoável quanto à origem e à vinculação do numerário aos fatos investigados, revela-se legítima a manutenção da apreensão até o completo esclarecimento do contexto fático. - Recurso de apelação não provido. (Desembargador Rúbio Paulino Coelho, relator) V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – NUMERÁRIO EM ESPÉCIE – ARTIGO 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – INTERESSE PROCESSUAL CONCRETO NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DO ESTADO – TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO INVESTIGADO – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - A manutenção da apreensão de bens, conforme o artigo 190 do Código de Processo Penal Militar, exige a demonstração de um interesse processual concreto e devidamente fundamentado, não se admitindo a sua sustentação com base em presunções genéricas e abstratas, como a mera fungibilidade do dinheiro ou a coabitação com o investigado. - A apresentação de um conjunto probatório documental robusto e verossímil por parte de terceiro de boa-fé, que não figura como investigado no procedimento criminal, demonstrando a origem lícita do numerário (honorários advocatícios), deve prevalecer sobre a dúvida meramente hipotética e especulativa quanto à titularidade do valor. - Configura ônus probatório excessivo e inexequível (probatio diabolica ) impor ao terceiro de boa-fé a tarefa de comprovar a identidade individual das cédulas apreendidas, invertendo-se, de forma indevida, a incumbência do Estado de justificar a real necessidade da manutenção da constrição patrimonial para a persecução penal. - A coabitação com o alvo da investigação não estabelece presunção de comunicabilidade patrimonial para fins penais nem contamina automaticamente o patrimônio lícito de terceiros, exigindo-se, para a manutenção da apreensão, a demonstração de elementos concretos que apontem para a confusão patrimonial ou para o vínculo do bem com a atividade ilícita apurada. - A apreensão de numerário sem autorização judicial específica no mandado de busca e apreensão constitui um vício que, somado à ausência de fundamentação sobre a sua utilidade para o processo, torna a manutenção da custódia uma medida desproporcional e violadora do direito de propriedade. - Recurso de apelação provido para reformar a decisão de primeira instância e determinar a imediata restituição da quantia apreendida à apelante. (Desembargador Fernando Galvão da Rocha, revisor, vencido)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.