Código de Processo Penal

Art. 343 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

O descumprimento injustificado da fiança faz com que o acusado perca metade do valor pago. Além disso, caberá ao juiz decidir se aplica outras medidas de controle ou se decreta a prisão preventiva dele.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 343 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Criminal 8012274-27.2022.8.05.0080, Rel. Messod Azulay Neto, 1ª Câmara, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL / REDAÇÃO ANTERIOR). CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACATAMENTO. ACIONAMENTO POLICIAL POR VIZINHANÇA QUE NÃO SE CONSTITUI EM MOTIVO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. ADMISSÃO DO FATO COM ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL, EX OFFICIO, COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL (PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS / VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INFORMATIVO Nº 568). MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO PISO LEGAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO QUEBRAMENTO DA FIANÇA. INACOLHIMENTO. RÉU BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA QUE, PESSOALMENTE INTIMADO, DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS (ARTS. 327 E 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR E VINCULATIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, NO CONTEXTO, MAS DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DEVER PROCESSUAL SEM JUSTIFICATIVA OU PRÉVIA ABDICAÇÃO FORMAL DA AUTODEFESA. PERDA DE METADE DO VALOR CORRETAMENTE DECRETADA (ART. 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP / redação anterior), à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no importe de 02 (dois) salários mínimos e decretação da perda de metade do valor da fiança recolhida (ID 106820290). 2. A defesa recorre pleiteando a reforma da sentença para: a) absolver o apelante por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); b) subsidiariamente, redimensionar a dosimetria penal, expungindo o desvalor das circunstâncias do crime, na primeira fase; c) reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada; e d) afastar o quebramento da fiança em razão da revelia (ID 106820331). II. Questões em discussão. 3. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) o cabimento do pleito de isenção de custas processuais na via recursal da apelação, frente à competência do juízo da execução penal; b) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de lesão corporal, no contexto doméstico; c) a idoneidade da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; d) o cabimento da atenuante da confissão espontânea na modalidade qualificada; e e) a legalidade da decretação da quebra da fiança em face do não comparecimento injustificado do réu afiançado à audiência de instrução e julgamento, ante o direito ao silêncio e cumprimento dos deveres cautelares. III. Razões de decidir. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 106819792, p. 31) e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório judicial, notadamente o relato seguro da ofendida, corroborado pelo depoimento do policial militar condutor da diligência. 5. Em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, habitualmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando em consonância com o laudo pericial oficial e os demais testemunhos colhidos em juízo. Precedentes. 6. No tocante à dosimetria, acolhe-se a pretensão recursal para afastar a vetorial circunstâncias do crime, consoante abalizado pronunciamento da Procuradoria de Justiça (ID 109083990). O fato isolado de a vizinhança ter acionado prepostos policiais não extrapola a dinâmica inerente ao conflito nem reflete maior reprovabilidade atribuível ao modo de execução empregado pelo agente, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 7. Na segunda fase, impõe-se o acolhimento do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto o réu admitiu ter contido fisicamente a ofendida, agregando tese de legítima defesa (confissão qualificada), o que atrai a incidência do Tema Repetitivo 1194 do STJ. 8. Na segunda etapa da dosimetria, reconhecida a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e presente a agravante do art. 61, II, "f", do CP (delito praticado com prevalecimento de relações domésticas ou com violência contra a mulher), opera-se, ex officio, a compensação integral entre ambas as circunstâncias legais, em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no Informativo nº 568, preservando-se a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano de reclusão, que se torna definitiva, à míngua de causas moduladoras na terceira fase. 9. No que concerne à fiança, mantém-se hígida a decretação de sua quebra com a perda de metade do valor arbitrado (art. 343 do CPP). A fiança ostenta natureza jurídica de medida cautelar diversa da prisão, impondo ao afiançado deveres expressos de comparecimento a todos os atos da instrução criminal para os quais for regularmente intimado (arts. 327 e 328 do CPP / Vide: STJ - AREsp n º 2795163, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, DEJEN: 24/04/2025). 10. Inexistência de violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. Malgrados os entendimentos do STF, consoante se verifica nas ADPFs 395 e 444, por exemplo, acerca do direito ao silêncio do investigado e/ou réu, o acusado afiançado se obriga a cumprir os compromissos vinculantes assumidos para a fruição de sua liberdade provisória. O sumiço injustificado (abandono processual) do réu, sem declinar previamente sua abdicação (autodefesa) em juízo ou justificar a ausência, configura descumprimento deliberado das condições impostas, legitimando a sanção patrimonial legalmente cominada. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese. 11. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5783206-87.2026.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. QUEBRA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE DA CUSTÓDIA. PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado contra prisão preventiva decretada em ação penal por condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, após citação por edital, suspensão do processo e quebra da fiança por falta de comunicação da mudança de endereço. A defesa sustenta a incompatibilidade da prisão com a pena máxima do delito, a ausência de fundamentos cautelares concretos, a impossibilidade de decretação automática com fundamento nos artigos 343 e 366 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante da posterior localização do acusado, constituição de defesa técnica, informação de novo endereço e comprovação de vínculo laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação por edital e a quebra da fiança autorizam, por si sós, a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a pena máxima de três anos de detenção e a ausência das hipóteses específicas do artigo 313 do Código de Processo Penal repercutem na legalidade da custódia; (iii) verificar se existem elementos concretos e atuais que demonstrem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e justifiquem a prisão em detrimento de medidas menos gravosas; (iv) definir se a prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial viola o artigo 311 do Código de Processo Penal e se posterior manifestação ministerial sobre a regularidade formal do mandado supre o vício; e (v) examinar se a limitação da audiência de custódia à verificação formal do cumprimento do mandado configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 343 e 366 do Código de Processo Penal não autorizam a prisão preventiva automática em razão da quebra da fiança, da revelia ou da citação por edital, pois a medida extrema exige demonstração autônoma e concreta dos requisitos cautelares previstos no artigo 312. 4. A controvérsia sobre eventual autonomia do artigo 343 em relação ao artigo 313 não altera a solução do caso, pois, ainda que admitida a possibilidade de prisão após a quebra injustificada da fiança, permanecem indispensáveis a demonstração de perigo concreto decorrente da liberdade e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5. A imputação refere-se exclusivamente ao delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima é de três anos de detenção, sem demonstração de reincidência em crime doloso, situação de violência doméstica ou familiar ou dúvida sobre a identidade civil aptas a enquadrar o caso nas demais hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal. 6. O decreto prisional não demonstra risco concreto à instrução criminal, pois não descreve atos de intimidação de testemunhas, destruição ou alteração de provas, interferência em perícias ou qualquer conduta destinada a dificultar a produção probatória, sendo insuficiente a mera ausência de localização em endereço anteriormente informado. 7. A ausência de localização do acusado e as irregularidades verificadas no cumprimento anterior do acordo de não persecução penal constituem dados relevantes, mas não demonstram fuga deliberada ou ocultação intencional para frustrar a persecução penal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a simples não localização não equivale à condição de foragido. 8. A localização do acusado, a constituição de advogado, a apresentação de resposta à acusação, o fornecimento de endereço e contato atualizados, a comprovação de ocupação profissional e a retomada do curso do processo alteram substancialmente o quadro fático e reduzem o risco anteriormente associado à dificuldade de localização. 9. O comparecimento periódico em juízo, a restrição de ausências prolongadas da comarca, o dever de comparecimento aos atos processuais e a obrigação de atualização dos dados residenciais, profissionais e telefônicos mostram-se adequados e suficientes para assegurar a vinculação do acusado ao processo. 10. Os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal afastam a manutenção do cárcere, especialmente diante de imputação sem violência ou grave ameaça e da ausência de fundamentação individualizada sobre a insuficiência das medidas previstas no artigo 319. 11. A prisão preventiva foi decretada de ofício, pois o Ministério Público havia requerido apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, em desacordo com o artigo 311 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. 12. A manifestação ministerial realizada na audiência de custódia, restrita à regularidade formal do cumprimento do mandado e à comunicação ao Juízo de origem, não equivale a requerimento de decretação ou manutenção substancial da prisão preventiva e, por isso, não supre a ausência de provocação anterior. 13. A atuação limitada na audiência de custódia, fundada em regulamentação administrativa que restringe a cognição à regularidade formal do mandado, não caracteriza nulidade autônoma, embora a necessidade material da prisão permaneça sujeita ao controle jurisdicional por meio da ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, com confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva por comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca por período superior a sete dias sem autorização judicial, comparecimento aos atos processuais para os quais houver intimação pessoal e manutenção atualizada dos dados residenciais, profissionais e telefônicos, sem prejuízo de nova prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, desde que observados os pressupostos e o procedimento legais. Tese de julgamento: "1. A citação por edital e a quebra injustificada da fiança não autorizam automaticamente a prisão preventiva, que exige demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Em imputação por delito com pena máxima inferior a quatro anos, a ausência das hipóteses legais do artigo 313 reforça a excepcionalidade da prisão preventiva e a preferência por medidas cautelares menos gravosas. 3. A simples não localização do acusado, sem elementos que demonstrem fuga deliberada ou interferência na instrução criminal, não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva. 4. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5767667-70.2026.8.09.0087, Rel. Adriano Roberto Linhares Camargo, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/09/2026

    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DE FIANÇA. PAGAMENTO DE PRIMEIRA PARCELA, QUE CONDICIONAVA A RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPENSA DO SALDO REMANESCENTE DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, e no art. 12, da Lei n. 10.826/2003. 2. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante Medidas Cautelares Diversas da Prisão e fiança de 1 salário-mínimo, parcelada em 2 vezes, condicionada a expedição do alvará de soltura ao pagamento da primeira parcela. 3. Embora comprovado o recolhimento da parcela exigida no mesmo dia, o Paciente permaneceu preso até a concessão de Medida Liminar no Habeas Corpus. O Impetrante requer a confirmação da Ordem para afastar o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) o instituto da fiança é compatível com o atual ordenamento jurídico, sobretudo diante do Pacto de San Jose da Costa Rica; (ii) definir se a manutenção da custódia após o pagamento da parcela da fiança expressamente estabelecida como condição para a expedição do Alvará de Soltura configura constrangimento ilegal; e (iii) estabelecer se deve ser dispensado o saldo remanescente da fiança. III RAZÕES DE DECIDIR 5. O instituto da fiança não se harmoniza com a Ordem Democrática instaurada em 1988, sobretudo depois da ratificação, pelo Brasil, do Pacto de San Jose da Costa Rica, pelo Decreto 679/1990, cujo documento aderiu ao Direito Interno como Norma Constitucional, a teor do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição, não podendo mais haver segregação de liberdade sujeita a pagamento, senão em caso de dívida alimentar. 6. Noutra senda, a fiança nem de longe é cautela processual, não só por não dispor das características essências destas Medidas – porque não se projeta no tempo (ato único e imediato; pagou = livrou) e não traz senso de responsabilidade e compromissos com a persecução penal; também porque não tem a natureza personalíssima, podendo ser cumprida por terceiros – como, efetivamente, serve enquanto Contracautela para a Prisão Preventiva (efetivamente Medida Cautelar). 7. Assim, como Contracautela, a simples possibilidade de se ter revogado o Decreto Preventivo pelo pagamento, aponta para a inocorrência ou esvaziamento dos requisitos para o segregamento cautelar, posto que passível de negociação por pagamento em pecúnia. Isto é, a imposição da fiança é o contrassenso de sua necessidade, posto que neste caso fenece argumentos que sustentariam a necessidade do Decreto Preventivo, para o qual não se exigiria, então, Contracautela. 8. De outra maneira, o Estado não pode se beneficiar ou levar vantagem, de qualquer modo, em razão de incidência de condutas criminosas. Veja que a quebra da fiança, como previsto nos arts. 343 e 346 do Código de Processo Penal, implica na perda da metade do valor recolhido, em prol do Fundo Penitenciário Nacional. 9. Ademais, mesmo numa posição inversa ao controle de Convencionalidade indicado, o instituto da fiança, como Contracautela à Prisão, não se harmoniza com outras Medidas Cautelares Diversas, posto que são verdadeiramente inconciliáveis: Medidas Cautelares Diversas da Prisão, ou, extremadamente, Prisão Cautelar. 10. Depois, na situação em espécie, o cumprimento da condição estabelecida pelo Juízo para a expedição do alvará de soltura exaure o suporte jurídico para a manutenção da custódia, de modo que a permanência do Paciente preso após a comprovação do pagamento da primeira parcela da fiança configura constrangimento ilegal. 10.1. A ausência de conclusão dos autos para apreciação judicial após a juntada do comprovante de pagamento constitui falha atribuível ao aparato estatal e não legitima a continuidade da segregação de quem já cumpriu a condição imposta para sua libertação. 10.2 Os arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal autorizam a dispensa da fiança quando as circunstâncias do caso recomendam a medida, impedindo que a exigência patrimonial se transforme em obstáculo desproporcional à efetividade da liberdade provisória já reconhecida judicialmente. 10.3 A exigência do saldo remanescente da fiança mostra-se desproporcional quando o Paciente adimpliu tempestivamente a parcela exigida para sua soltura e permaneceu indevidamente preso por dias adicionais em decorrência de falha administrativa, pois não se pode transferir a ele o ônus decorrente da atuação estatal. 10.4 As Medidas Cautelares Diversas da Prisão impostas na Origem, entre elas monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de aproximação da vítima e participação em grupo reflexivo, já asseguram as cautelas reputadas necessárias pelo Juízo, de modo que a cobrança do saldo residual da fiança não acrescenta garantia relevante à tutela cautelar. 10.5 A jurisprudência admite a dispensa da fiança quando sua exigência constitui obstáculo desproporcional à liberdade provisória já reconhecida, especialmente quando a prisão subsiste apenas em razão de pendência relacionada ao seu pagamento. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM CONCEDIDA Tese de julgamento: “1. Questionável a coexistência do instsituto da fiança na atual ordem jurídica, ante a adesão do Brasil ao Pacto de São Jose da Costa Rica. 2. Depois, mesmo admitindo-se a validez do instituto, não se nega se caráter de contracautela à Prisão Cautelar e, porquanto é inconciliável ao somatório com outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão, já imposta. 3. Ainda que superado tudo isso, na espécie, o cumprimento da condição estabelecida judicialmente para a expedição do alvará de soltura torna ilegal a manutenção da custódia fundada exclusivamente na ausência de efetivação administrativa da liberdade provisória. 4. A falha estatal na efetivação da soltura não pode impor ao Paciente consequências patrimoniais decorrentes da manutenção indevida da prisão.” Legislação referida: arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal; Lei n. 11.340/2006; art. 12, da Lei n. 10.826/2003; arts. 322 a 350, e 325, § 1º, I, todos do Código de Processo Penal. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5647385-75.2023.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relator Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, julgado em 16/10/2023); (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5191486-65.2020.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator Des. IVO FAVARO, julgado em 01/06/2020); (STJ. HC N. 568.693/ES. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 14/10/2020). Referências bibliográficas: FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Criminal 0015418-96.2013.8.11.0015, Segunda Câmara Criminal, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FIANÇA. QUEBRAMENTO. PERDA DE METADE DO VALOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 366 DO CPP. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra a sentença que, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos nos artigos 305 e 306 da Lei n. 9.503/97, declarou extinta a punibilidade do acusado, mas determinou o quebramento da fiança prestada e a perda de metade do valor (R$ 1.500,00), com fundamento nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal, em razão de mudança de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, o que ocasionou a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP. O apelante requer a reforma da sentença para restituição integral do valor depositado a título de fiança (R$ 3.000,00), com as devidas atualizações e correções monetárias, e a expedição de alvará de levantamento do valor integral. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição integral da fiança prestada quando o acusado, após o arbitramento da medida cautelar, muda de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, provocando a suspensão do processo por impossibilidade de citação, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir: A fiança constitui medida cautelar de natureza real destinada a assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais e o cumprimento das obrigações impostas pela autoridade competente. O arbitramento da fiança impõe ao beneficiário obrigações expressas, dentre as quais a de não mudar de residência sem prévia autorização judicial e a de manter atualizado seu endereço perante o juízo. O descumprimento das obrigações inerentes à fiança configura hipótese de quebramento, independentemente do desfecho final da ação penal. A mudança de endereço sem comunicação à autoridade judiciária constitui violação direta das condições impostas ao afiançado. A suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP decorreu da impossibilidade de localização do acusado no endereço constante dos autos, situação provocada pela própria conduta omissiva do réu. O quebramento da fiança não possui natureza sancionatória penal, mas sim caráter de consequência processual pelo descumprimento de obrigação assumida. A perda de metade do valor da fiança encontra previsão legal expressa nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal. O reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva não afasta a consequência do quebramento da fiança, pois se trata de institutos jurídicos autônomos e independentes. A extinção da punibilidade não possui o condão de retroagir para eliminar os efeitos processuais de condutas anteriores que violaram obrigações cautelares. A alegação de ausência de culpa pelo atraso processual não se sustenta diante da constatação de que o acusado deixou de cumprir obrigação expressa de comunicar mudança de endereço. O retorno do processo ao curso regular somente ocorreu após diligências suplementares realizadas pelo Ministério Público, demonstrando que a paralisação decorreu da conduta omissiva do réu. A fiança não se confunde com depósito judicial comum, pois está vinculada ao cumprimento de obrigações específicas durante o trâmite processual. O comparecimento posterior do acusado aos atos processuais não tem o efeito de sanar o descumprimento anterior das obrigações impostas. A destinação de metade do valor da fiança ao Fundo Penitenciário Nacional encontra amparo no artigo 346 do Código de Processo Penal. A restituição da outra metade do valor ao acusado demonstra a proporcionalidade da medida adotada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O quebramento da fiança e a consequente perda de metade do valor prestado decorrem do descumprimento das obrigações impostas ao afiançado, independentemente do reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A mudança de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, que provoca a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, configura hipótese de quebramento da fiança prevista nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal. 3. A extinção da punibilidade não possui efeito retroativo para eliminar as consequências processuais do descumprimento de obrigações cautelares anteriormente assumidas pelo acusado. Dispositivos relevantes citados: Art. 305 da Lei n. 9.503/97; art. 306 da Lei n. 9.503/97; art. 107, IV, do CP; art. 109, VI, do CP; art. 327 do CPP; art. 328 do CPP; art. 341, III e IV, do CPP; art. 343 do CPP; art. 346 do CPP; art. 366 do CPP

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0006591-24.2020.8.10.0001, Rel. Edson Fachin, 1ª Câmara Criminal, DJEN 09/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGAS E BALANÇAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. CORRERIA GENERALIZADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E AO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DÚVIDA EXISTENTE FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Paulo Cesar Pinheiro Junior, Mateus Lucas Fonseca Ferreira e Eduardo Costa Ribeiro contra sentença da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa para cada acusado. A denúncia narrou que, durante patrulhamento ostensivo em local conhecido por tráfico de drogas, policiais militares avistaram grupo de pessoas próximo a um beco e, após correria generalizada, teriam visto os apelantes dispensarem drogas e balanças de precisão em via pública. Foram apreendidos 97,927g de maconha, 6,167g de crack, balanças de precisão, dinheiro, papel filme e outros objetos. As defesas requereram a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida sob contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que os apelantes tinham posse, guarda, domínio ou disponibilidade sobre as drogas e objetos apreendidos, com destinação mercantil; e (ii) estabelecer se há prova autônoma de vínculo estável e permanente entre os acusados, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, apta a configurar o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelos autos de apreensão e laudos toxicológicos, mas a autoria permanece atravessada por dúvida razoável, pois as drogas e balanças foram encontradas no chão, em via pública, após correria de várias pessoas em local conhecido por tráfico. 4. A ausência de apreensão corporal de entorpecentes com os acusados, de filmagem, de comprador identificado, de campana prévia, de investigação anterior individualizada e de testemunhas civis fragiliza a imputação de tráfico. 5. O depoimento policial incriminador não é corroborado por outro relato judicial firme, uma vez que um dos policiais ouvidos em juízo não confirmou ter visto os acusados dispensarem drogas ou balanças e não se recordou de aspectos centrais da ocorrência. 6. A prova oral não individualiza, com segurança, a conduta de cada apelante, pois não esclarece qual substância ou balança teria sido dispensada por cada um, quem teria domínio sobre o dinheiro ou o papel filme, nem se havia divisão de tarefas ou atuação conjunta estruturada. 7. A presença dos acusados em local conhecido por tráfico, ainda que associada à fuga de várias pessoas e à apreensão de drogas e instrumentos usualmente vinculados à mercancia, não substitui a prova concreta de domínio sobre o material ilícito. 8. O processo penal não autoriza condenação fundada em probabilidade predominante, conjecturas ou presunções, exigindo prova segura da materialidade, da autoria e do dolo de mercancia. 9. A existência de antecedentes, processos anteriores ou suposto envolvimento pretérito com tráfico não supre a prova do fato concreto e não autoriza condenação por perfil, fama, local de moradia ou histórico pessoal. 10. A associação para o tráfico exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a presença simultânea dos acusados em local de tráfico, a proximidade física entre eles ou a suposta prática conjunta de um único episódio. 11. A ausência de diálogos interceptados, divisão de tarefas, hierarquia, contabilidade, mensagens, investigação prévia, atuação reiterada conjunta ou qualquer elemento externo de vínculo duradouro impede a condenação autônoma pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 12. A dúvida concreta quanto à autoria, ao domínio sobre os entorpecentes e à existência de associação estável deve ser resolvida em favor dos acusados, nos termos do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura e individualizada de que o acusado exercia posse, guarda, domínio ou disponibilidade sobre o entorpecente, com destinação mercantil. 2. A apreensão de drogas e balanças em via pública, após correria generalizada em local conhecido por tráfico, sem apreensão corporal e sem corroboração probatória suficiente, não autoriza condenação criminal quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria. 3. A associação para o tráfico exige prova autônoma de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não podendo ser presumida da proximidade física dos acusados, da presença simultânea em local de tráfico ou da suposta coautoria episódica. 4. A dúvida concreta sobre autoria, domínio da droga e vínculo associativo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 212; CPP, art. 323, I; CPP, art. 343; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; CF/1988, art. 5º, LV e LVII; RISTF, art. 21, § 1º; RITJMA, arts. 323, I, e 343. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 246965, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.12.2024, DJe 12.02.2025; STF, ADI nº 5104, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 21.05.2014; STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STJ, REsp nº 2.059.670/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.09.2016; Súmulas 7 e 83 do STJ

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