Art. 500 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 500. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 500 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2815682, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código. 5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa. 6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1978324, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 28/05/2025
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a competência da Justiça Militar para autorizar interceptações telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares. 2. A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista para decretação de nulidade ou suspeição. 4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, sem mácula de nulidade. 5. O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código Penal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJCE, Embargos de Declaração Criminal 0200212-31.2024.8.06.0300, 1ª Câmara Criminal, DJEN 06/07/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 157, §2º, II, V E VI, DO CP. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO GIRA EM TORNO DA ALEGADA OMISSÃO, AO NÃO SE RECONHECER, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO, ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ VÍCIO A SER SANADO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, HAJA VISTA QUE, POR MEIO DA VIA RECURSAL, A IRRESIGNAÇÃO, NO QUE TOCA ÀS SANÇÕES, RESTRINGIU-SE ÀS VETORIAIS DA PRIMEIRA FASE DE CÁLCULO E NÃO CONTEMPLAVA A FRAÇÃO ADOTADA NA TERCEIRA FASE. TRATA-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL.4. "[A] ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU TRADUZIRIAM NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONSTITUI FÓRMULA MÁGICA QUE OBRIGARIA AS CORTES A SE MANIFESTAR ACERCA DE TEMAS QUE NÃO FORAM OPORTUNAMENTE ARGUIDOS OU EM RELAÇÃO AOS QUAIS O RECURSO NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE' (RESP N. 1.439 .866/MG, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 6/5/2014) - (AGRG NO ARESP N. 2.338 .357/MG, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/3/2024, DJE 13/3/2024). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 835751 SC 2023/0228927-9, RELATOR.: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 12/09/2024).5. CABÍVEL, CONTUDO, A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - EVIDENCIADO NA SENTENÇA, MEDIANTE O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTA, INCLUSIVE COM EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU. IV. DISPOSITIVO6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, EXTENSIVO AO NÃO EMBARGANTE, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 500 DO CPP
Publicação oficialTJMMG, Correição Parcial Militar 2000787-25.2024.9.13.0004, Rel. Rubio Paulino Coelho, Primeira Câmara, j. 25/03/2025, DJEN 09/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA – ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PROPOSTA DE ANPP INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR DA 4ª AJME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO COLEGIADA – ARTIGO 213, INCISOS I E VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/01 – INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA – RETRATAÇÃO – DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR INCOMPETÊNCIA – ARTIGO 500, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – RETORNO DOS AUTOS À 4ª AJME PARA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DO ANPP PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.