Código de Processo Penal

Art. 125 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

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Em linguagem simples

Permite o bloqueio judicial (sequestro) de imóveis comprados com os lucros ou recursos obtidos pelo crime. Essa medida pode ser aplicada mesmo que a propriedade já tenha sido repassada para outra pessoa.

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Na jurisprudência

288 acórdãos citam o art. 125 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3120002, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública. 2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a revogação do sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941. 4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita. 6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a alegação de constrição genérica. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro, devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a inexistência de inércia injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta, por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, Súmula 7

    Publicação oficial
  • STJ, RMS 75804, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança criminal, conheceu parcialmente do writ e denegou a segurança, mantendo medidas cautelares reais de sequestro e bloqueio de valores, reconhecendo perda superveniente do objeto quanto ao acesso aos autos sigilosos, posteriormente franqueado aos investigados e procuradores. 2. Fato relevante. Investigação em curso por pirâmide financeira, lavagem de dinheiro e estelionato, com decretação de sequestro e bloqueio de bens móveis e imóveis até o limite de prejuízos apurados, inclusive com extensão a bens e contas titularizadas por familiares, em razão de indícios de financiamento e administração pelo investigado, à luz de relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário e análise de movimentações. 3. Decisão fundamentada em acervo indiciário robusto (relatórios da unidade de inteligência financeira, quebras de sigilo, depoimentos, indícios de smurfing) e justificada quanto à extensão a familiares e pessoas jurídicas administradas pelo investigado; ilegalidades afastadas pelo Tribunal de forma também fundamentada, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a afastar as medidas assecuratórias de sequestro de bens, bloqueio de valores e busca e apreensão, diante das alegações de: (i) ausência de fundamentação e desproporcionalidade das constrições; (ii) nulidade por descumprimento de formalidades na execução das medidas; (iii) cerceamento de defesa por acesso diferido aos autos e arquivamento do expediente cautelar sem apreciação de laudo; e (iv) desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou o sequestro e o bloqueio de valores está fundamentada em indícios robustos extraídos de relatórios da unidade de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário, documentos financeiros e depoimentos, inclusive com descrição de condutas e identificação de possíveis práticas de lavagem de dinheiro por fracionamento de depósitos, o que satisfaz a exigência legal para medidas assecuratórias. 6. As medidas são adequadas e necessárias para interromper o suposto empreendimento criminoso, assegurar futura indenização e evitar dissipação patrimonial, podendo alcançar bens em nome dos investigados ou de terceiros, dada a natureza assecuratória e a previsão legal de constrição de bens eventualmente vinculados à atividade ilícita. 7. A extensão das constrições a automóveis e contas titularizadas por familiares encontra amparo em indícios de aquisição e administração com recursos de origem ilícita e em poderes de representação, justificando a medida até a elucidação dos fatos. 8. Eventuais vícios formais no cumprimento das ordens não ensejam nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), sobretudo quando constatado que os próprios sujeitos passivos dificultaram o contato com os agentes, houve devolução de bens pessoais sem interesse e o dispositivo de controle do condomínio foi disponibilizado para restituição. 9. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do CPP e às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do CPP, não havendo nulidade das provas oriundas de seu cumprimento. 10. O sigilo do procedimento foi posteriormente revogado para os investigados e seus procuradores, configurando perda superveniente do objeto quanto ao alegado cerceamento de defesa, e o reexame aprofundado do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do recurso em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Medidas assecuratórias de sequestro e bloqueio de valores podem ser decretadas com base em indícios robustos, sendo adequadas e proporcionais para interromper a atividade ilícita, assegurar ressarcimento e evitar dissipação patrimonial. 2. É legítima a extensão das constrições a bens e contas em nome de terceiros e familiares quando houver indícios de aquisição com recursos ilícitos ou administração pelo investigado. 3. Nulidades por vícios formais dependem da demonstração de efetivo prejuízo, devendo ser mantidos os atos que atingiram sua finalidade (pas de nullité sans grief). 4. Mandado de busca e apreensão que observa os arts. 240, § 1º, d e e, e 243 do CPP não enseja nulidade das provas obtidas em seu cumprimento. 5. A revogação do sigilo do procedimento para investigados e procuradores acarreta perda superveniente do objeto quanto ao acesso aos autos. 6. O recurso em mandado de segurança não comporta reexame fático-probatório para infirmar a fundamentação de medidas assecuratórias decretadas com base em acervo indiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CPP, arts. 125 e seguintes; CPP, art. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243; CPP, art. 563; Lei n. 1.521/1951, art. 2º, IX; CP, art. 171 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 73.980/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3144301, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts. 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado. 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão. 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da causa. 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF (CF, art. 102). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula 182

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 72493, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o sequestro de bens e valores e a suspensão das atividades comerciais da empresa, envolvida em investigação de crimes contra as relações de consumo, saúde e paz públicas. 2. A decisão de primeiro grau deferiu medidas cautelares de suspensão de atividade econômica e sequestro de bens, com base em indícios de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, incluindo falsificação de produtos medicinais e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que decreta medida cautelar de sequestro de bens, e se há demonstração suficiente da origem ilícita dos bens para justificar a medida. 4. Outra questão em discussão é se o sequestro de bens deve ser limitado à proporção da participação societária da sócia investigada, correspondente a 10%. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. A decisão de sequestro de bens foi fundamentada em indícios veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, justificando a medida assecuratória. 7. A limitação do sequestro à proporção da participação societária da sócia investigada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não podendo ser conhecida nesta via. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A medida de sequestro de bens é justificada quando há indícios veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser conhecidas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 125, 126; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.794/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RMS 65.833/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na CauInomCrim 132, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 09/12/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores mantidos sob constrição em fundo de previdência privada (Brasilprev VGBL/PGBL), no âmbito de medida cautelar penal, com fundamento na necessidade de resguardar o ressarcimento ao erário e o perdimento dos proveitos e produtos de crimes em apuração. 2. A decisão agravada considerou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização em medidas assecuratórias penais, especialmente quando não comprovada a origem lícita dos recursos ou sua imprescindibilidade para a subsistência do agravante. 3. O agravante alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e previdenciária, oriundos de proventos de aposentadoria e indenizações funcionais, e que seriam necessários para custear despesas médicas, considerando sua idade avançada e problemas de saúde. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que a impenhorabilidade legal não é absoluta em medidas assecuratórias e que o agravante não comprovou a indispensabilidade dos recursos para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os valores aplicados em fundo de previdência privada, oriundos de proventos de aposentadoria e indenizações funcionais, podem ser desbloqueados, considerando a alegação de natureza alimentar e a necessidade de custeio de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto no âmbito das medidas assecuratórias penais, sendo possível sua relativização para preservar a eficácia do sequestro e assegurar futura reparação ao erário e perdimento dos proveitos do crime. 7. Os valores bloqueados não possuem natureza alimentar, pois foram aplicados voluntariamente em fundo de previdência privada com liquidez e rentabilidade, caracterizando-se como investimento financeiro de médio prazo. 8. O agravante não comprovou, de forma cabal, que os valores bloqueados são indispensáveis para sua subsistência ou que sua manutenção compromete o mínimo existencial, conforme exigido pelo princípio da colaboração processual. 9. A idade avançada e os problemas de saúde do agravante, embora relevantes, não foram acompanhados de comprovação inequívoca de necessidade urgente e específica dos valores bloqueados para custeio de despesas médicas. 10. A liberação parcial dos valores bloqueados poderia ser requerida mediante comprovação de necessidade urgente e específica, sem comprometer a função assecuratória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 833, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 4º; CPP, arts. 125 e 133. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 110287/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24.06.2014; STJ, REsp 1285635/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11.03.2014; STJ, REsp 867062/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.