Art. 58 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Em linguagem simples
Quando a vítima oferece o perdão nos autos, o acusado tem três dias para dizer se aceita, sendo informado de que o silêncio é considerado aceitação. Se o perdão for aceito, o juiz encerra o processo declarando extinta a punibilidade, ou seja, o fim do direito de punir.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 58 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Recurso em Sentido Estrito 0802520-95.2026.8.15.0000, Rel. Dr. Eslu Eloy Filho, Câmara Criminal, DJEN 10/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão interlocutória mista que, em queixa-crime por calúnia e difamação, reconheceu a decadência do direito de queixa quanto a parte dos fatos, declarou a atipicidade das imputações referentes ao delito de difamação e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao crime de calúnia decorrente de publicação realizada em 14/05/2020. O recorrente suscita nulidade por ausência de fundamentação, prescrição da pretensão punitiva, inexistência de justa causa e extinção da punibilidade em razão de alegado perdão do ofendido tacitamente aceito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iii) determinar se subsiste justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de calúnia; (iv) verificar se houve extinção da punibilidade em razão de perdão do ofendido tacitamente aceito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, expondo de forma clara as razões fáticas e jurídicas que justificam o prosseguimento da persecução penal apenas quanto ao delito de calúnia. A prescrição da pretensão punitiva não se configura porque a imputação envolve causa de aumento prevista no artigo 141 do Código Penal, especialmente a majorante decorrente da divulgação em redes sociais, circunstância que amplia a pena máxima em abstrato e, por conseguinte, o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal. As declarações atribuídas ao recorrente, ao imputarem à querelante direcionamento de licitações, favorecimento de terceiros e prática de condutas potencialmente criminosas, extrapolam, em tese, os limites da crítica administrativa e evidenciam justa causa para a continuidade da persecução penal pelo delito de calúnia. O recebimento parcial da queixa-crime exige apenas demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o aprofundamento probatório próprio da instrução criminal na fase de admissibilidade. O perdão do ofendido possui natureza bilateral e somente produz efeitos extintivos quando há manifestação inequívoca de aceitação pelo querelado, o que não ocorre quando a defesa insiste na inexistência do fato típico, na atipicidade das condutas e na improcedência da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação concisa satisfaz o dever constitucional de motivação quando explicita adequadamente as razões de fato e de direito da decisão. A incidência das causas de aumento previstas no artigo 141 do Código Penal deve ser considerada para definição do prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato. A imputação específica de fato definido como crime ultrapassa os limites da crítica funcional e autoriza o prosseguimento da ação penal por calúnia quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. O perdão do ofendido somente extingue a punibilidade quando houver aceitação expressa ou inequivocamente demonstrada pelo querelado, não se presumindo da mera ausência de recusa ou da formulação de teses defensivas incompatíveis com sua aceitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 58, 579, 581, IX, e 619; CP, arts. 107, IV e VI, 109, 138, 139 e 141, II e § 2º
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0005430-86.2022.8.25.0034, Tribunal Pleno, DJEN 18/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 DO CP) COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 141, III, DO CP). VEICULAÇÃO POR RÁDIO E INTERNET. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL. PERDÃO DO OFENDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELO QUERELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO PENAL PRIVADA AJUIZADA POR SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA CONSISTENTE EM DECLARAÇÕES INJURIOSAS PROFERIDAS EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA, COM POSTERIOR DIFUSÃO POR REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELO DELITO DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III, DO CP.2. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE INJÚRIA E AFASTOU AS TESES DEFENSIVAS DE NULIDADE, DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REJEITOU OS PLEITOS DO QUERELANTE PARA CONDENAÇÃO POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, AUMENTO DA PENA E DA INDENIZAÇÃO.3. APÓS O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, O QUERELANTE MANIFESTOU PERDÃO AO QUERELADO, QUE EXPRESSAMENTE O ACEITOU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PERDÃO DO OFENDIDO, APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, É APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, V, DO CP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O PERDÃO DO OFENDIDO, NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, CONFIGURA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, DESDE QUE APRESENTADO EM TEMPO HÁBIL E ACEITO PELO QUERELADO (ARTS. 105 E 106 DO CP).6. NO CASO CONCRETO, O PERDÃO FOI OFERTADO DE FORMA EXPRESSA PELO QUERELANTE, MEDIANTE PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADOR REGULARMENTE HABILITADO, E ACEITO DE MODO INEQUÍVOCO PELO QUERELADO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.7. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE A HOMOLOGAÇÃO DO PERDÃO E A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. PEDIDO DE PERDÃO HOMOLOGADO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO COM BASE NO ART. 107, V, DO CP.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PERDÃO DO OFENDIDO, OFERTADO DE FORMA EXPRESSA E ACEITO PELO QUERELADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, CONSTITUI CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 105, 106 E 107, V; CPP, ART. 58.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC N.º 45.417/SP, REL. MIN. PAULO MEDINA, 6ª TURMA, J. 17.08.2006, DJ 25.09.2006; TJ-SE, EDCL 0031833-31.2021.8.25.0001, REL. DES. ROSA MARIA MATTOS ALVES DE SANTANA BRITTO, J. 27.11.2023; TJ-MG, AP 50565188720208130000, REL. DES. ÂMALIN AZIZ SANT ANA, J. 20.04.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.