Art. 583 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Texto vigente
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Em linguagem simples
A regra define as situações em que o recurso deve ser enviado ao tribunal no próprio processo original, como nos recursos feitos pelo próprio juiz ou em casos que não atrasem o andamento da ação. O texto traz também uma condição especial em que o recurso precisa subir em cópias (traslado) quando houver múltiplos réus na pronúncia.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 583 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2814946, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 01/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A E SEGUINTES DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. USO DA FÓRMULA "E SEGUINTES" INCOMPATÍVEL COM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 158, CAPUT, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. TESE SÓ AVENTADA NAS RAZOES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MOLDURA FÁTICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ADULTERAÇÃO DOS DADOS DECORRENTE DA MANIPULAÇÃO DO APARELHO. ART. 583 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DO CP. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE (SÚMULA 284/STF) E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2031022, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art. 383 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. 3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP, sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de analisar a autoria delitiva. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter força de definitividade. 6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem conheça do recurso de apelação defensivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; CPP, art. 383; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.
Publicação oficialTJGO, Agravo Regimental Criminal 5804105-65.2026.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO PROVISÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o indeferimento provisório de progressão de regime na execução penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de exame de matéria fático-probatória. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime semiaberto por supostas violações da monitoração eletrônica, as quais teriam resultado exclusivamente do esgotamento da bateria ou de falha técnica do equipamento, e requer a alteração para o regime aberto. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão proferida na execução penal que indeferiu provisoriamente a progressão de regime, apesar da existência de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício diante da alegação de que as ocorrências relacionadas à monitoração eletrônica decorreram de falha técnica ou do esgotamento da bateria do equipamento. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reexaminar decisão relativa à progressão de regime quando o ordenamento jurídico prevê recurso específico para a matéria, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A controvérsia acerca da natureza das ocorrências registradas na monitoração eletrônica, inclusive a alegação de defeito do equipamento, posterior substituição ou simples esgotamento de sua bateria, demanda exame pormenorizado das circunstâncias fáticas, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. 5. A utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso legalmente previsto somente admite superação excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção, situação não configurada no caso. 6. O indeferimento provisório da progressão de regime não evidencia constrangimento ilegal manifesto, sobretudo diante da designação de audiência de justificação destinada ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas às ocorrências da monitoração eletrônica. 7. O agravo regimental exige argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada. A mera reiteração das teses deduzidas no habeas corpus, sem fato ou fundamento novo capaz de demonstrar a inadequação da decisão monocrática, autoriza sua preservação pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: “O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão que indefere provisoriamente a progressão de regime, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A controvérsia sobre supostas violações da monitoração eletrônica decorrentes de falha técnica ou esgotamento da bateria, quando dependente de exame circunstanciado dos fatos, deve ser apreciada pela via recursal própria. 3. A reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, sem elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza o provimento do agravo regimental.” ___________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 583; RITJGO, arts. 21, I, “h”, e 138, XXXI, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 166.080/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, HC nº 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção
Publicação oficialTJPE, Recurso em Sentido Estrito 0017444-56.2026.8.17.9000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR ERRO NA FORMA DE REMESSA, INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do embargante, denunciado pelos crimes de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores. Pretende a atribuição de efeitos infringentes, com declaração de nulidade do acórdão embargado, expedição de alvará de soltura e remessa dos autos ao desembargador tido por prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o equívoco na forma de remessa do recurso em sentido estrito, posteriormente sanado mediante formação de instrumento, acarreta nulidade do acórdão que decretou a prisão preventiva; (ii) saber se a distribuição do feito a relator diverso daquele apontado como prevento configura violação ao princípio do juiz natural; (iii) saber se há litispendência entre recursos que impugnam decisões distintas sobre a prisão do mesmo acusado na mesma ação penal; e (iv) saber se a intimação da pauta por publicação no Diário de Justiça Eletrônico é apta a afastar a alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do CPP. Não se prestam à rediscussão do acerto ou desacerto do julgado. 4. O reconhecimento de nulidade depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP. O embargante não indicou em que medida a remessa dos autos integrais, em lugar do traslado, teria restringido sua defesa. A forma pela qual os autos ascendem ao tribunal não interfere no objeto da cognição recursal, limitado à aferição dos pressupostos da prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, questão examinada após regular contraditório, no qual a defesa apresentou contrarrazões. 5. Em segundo grau, a competência é do órgão colegiado, e não do relator individualmente considerado. A distribuição interna entre os gabinetes que compõem a Câmara é matéria de organização judiciária, disciplinada pelo Regimento Interno. O princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, inc. LIII) assegura o julgamento por órgão jurisdicional preconstituído segundo critérios gerais e abstratos, e não o direito a relator determinado. 6. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No plano recursal, exigiria dois recursos com idêntico objeto, dirigidos contra o mesmo ato decisório. Os recursos apontados impugnam decisões diversas — uma que indeferiu o pedido de prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, e outra que revogou custódia anteriormente decretada —, proferidas em fases distintas da persecução penal. Ausente identidade de objeto, não há litispendência. 7. A intimação das partes representadas por advogado constituído opera-se, como regra, mediante publicação no órgão oficial, que substitui qualquer outro meio de publicação para todos os efeitos legais, ressalvadas as hipóteses de intimação pessoal. A publicidade assim realizada produz efeitos independentemente da efetiva leitura pelo destinatário, incumbindo ao advogado o ônus de acompanhar as publicações. 8. No caso, a intimação para a sessão foi promovida por publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Pernambuco, edição nº 84/2026, de 09 de abril de 2026, tendo o julgamento ocorrido em 15 de abril de 2026, observado o interregno legal, com o alcance de todos os advogados constituídos e cadastrados no sistema eletrônico do Tribunal. Inexiste cerceamento de defesa. 9. O prequestionamento está satisfeito com o exame explícito dos dispositivos invocados, o que não conduz ao provimento do recurso, pois os embargos opostos com finalidade prequestionadora permanecem vinculados às hipóteses do art. 619 do CPP, ausentes na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O erro na forma de remessa do recurso em sentido estrito, quando corrigido mediante formação de instrumento e devolução dos autos originários ao juízo de origem, não acarreta nulidade, à falta de demonstração de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 566). 2. O princípio do juiz natural assegura o julgamento por órgão colegiado preconstituído, e não o direito da parte a relator determinado, sendo a distribuição interna entre gabinetes matéria de organização judiciária. 3. Não há litispendência entre recursos que impugnam decisões distintas sobre a prisão do mesmo acusado, proferidas em momentos e com conteúdos diversos. 4. A intimação da pauta por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, observado o interregno legal, é apta a cientificar a parte representada por advogado constituído, afastando a alegação de cerceamento de defesa." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIII e LV; CPP, arts. 312, 313, 563, 566, 583, 587, parágrafo único, e 619; RITJPE, art. 141
Publicação oficialTJES, Habeas Corpus Criminal 5000957-09.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 20/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO APÓS PRONÚNCIA. UNIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da Ação Penal nº 0009680-42.2021.8.08.0012, que manteve sua prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo na custódia iniciada em 09/11/2021, paralisação do feito por recursos interpostos por corréus quanto a crimes não imputados ao paciente, nulidade da decisão que indeferiu o desmembramento processual por ausência de fundamentação, bem como ausência de contemporaneidade e esvaziamento dos requisitos da prisão preventiva. O paciente foi denunciado e pronunciado, em 29/11/2024, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, não lhe sendo imputado o crime de homicídio tentado atribuído aos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa após a sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se a manutenção da unidade processual e o indeferimento do desmembramento configuram nulidade por ausência de fundamentação; (iii) determinar se estão ausentes os requisitos e a contemporaneidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 4. A aferição do excesso de prazo não se realiza por critério meramente aritmético, mas à luz da razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, o número de réus e a pluralidade de atos processuais. 5. O processo envolve cinco acusados e apura crimes de homicídio tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam elevada complexidade e justificam a dilação temporal. 6. A autoridade apontada como coatora adota providências para o regular processamento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos corréus, inexistindo inércia injustificada do juízo. 7. A manutenção da unidade processual constitui regra, conforme o art. 583, parágrafo único, do CPP, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a conexão probatória, conforme precedentes desta Corte. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da persistência dos fundamentos que a justificaram, não se esvaindo pelo mero decurso do tempo. 9. O juízo de origem realiza revisão periódica da custódia e mantém a prisão com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de duas pistolas calibre 9mm, munições, carregadores e significativa quantidade de entorpecentes, fundamentos idôneos para resguardar a ordem pública. 10. Inexistem elementos novos capazes de afastar os requisitos da prisão preventiva, especialmente diante do estágio processual pós-pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência da sentença de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus e atos processuais. 3. A manutenção da unidade processual é regra no caso de pluralidade de réus, visando evitar decisões contraditórias e preservar a conexão probatória. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste enquanto persistirem os fundamentos concretos que a justificam, não sendo afastada pelo mero decurso do tempo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV; CPP, art. 583, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; TJ-ES, HC nº 0023332-02.2022.8.08.0000, Rel. Adalto Dias Tristão, j. 26/05/2021; TJ-ES, HC nº 5016233-51.2024.8.08.0000, Rel. Helimar Pinto, publ. 19/12/2024; TJ-ES, HC nº 5018705-25.2024.8.08.0000, Rel. Adriana Costa de Oliveira
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.