Art. 748 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO
Texto vigente
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Em linguagem simples
Determina que as condenações anteriores de quem obteve a reabilitação não devem constar na folha de antecedentes nem em certidões judiciais. Essas informações só poderão ser informadas se forem solicitadas por um juiz criminal.
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Na jurisprudência
102 acórdãos citam o art. 748 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 210922, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIAMENTO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indiciamento do recorrente, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do indiciamento do recorrente mesmo após o arquivamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2785217, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. 3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a absolvição do recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem registros negativos em relação aos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RMS 72801, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o cancelamento de registros criminais, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão de registros criminais do banco de dados do Instituto de Identificação após o arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de cancelamento do indiciamento formalizado pela autoridade policial, considerando a coisa julgada material decorrente do arquivamento por atipicidade. III. Razões de decidir 4. O entendimento prevalente é que as informações relativas a inquérito e processo criminal, mesmo em casos de arquivamento ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exclusão de registros criminais não é cabível, mas sim a garantia de sigilo e o direito à certidão negativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As informações de inquérito e processo criminal arquivados por atipicidade não podem ser excluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo. 2. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2763121, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 748 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. 2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748 do CPP mediante prequestionamento ficto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP; (b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório. 6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas produzido pelas instâncias ordinárias. 7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356). 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP; art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e 356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.
Publicação oficialSTJ, HC 941370, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS REGISTROS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira, visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de drogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o registro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a anotação no cadastro criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do nome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação é cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio do sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais decorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos Institutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao art. 748 do CPP. 5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP, aplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não sendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A manutenção dos registros para consulta judicial preserva a integridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal ao absolvido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.