Código de Processo Penal

Art. 106 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES

Texto vigente

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

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Em linguagem simples

A falta de imparcialidade de um jurado deve ser apontada verbalmente durante o julgamento. O juiz presidente decide na hora e rejeitará a alegação se o jurado negar e ela não for provada imediatamente, registrando tudo na ata.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 106 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000429-44.2026.7.00.0000, Tribunal Pleno, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). CISÃO PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL E PROVA PERICIAL. EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE REJEITADOS. EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos por dois civis contra Acórdão do Tribunal Pleno que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos seus Recursos de Apelação Criminal e manteve a condenação de ambos pela prática do crime do art. 17, § 1º, c/c o art. 19, da Lei 10.826/2003, às penas individuais de 18 anos de reclusão e 360 dias-multa. Os fatos versam sobre a participação dos Réus no comércio clandestino de metralhadoras de elevado poder destrutivo subtraídas do Arsenal de Guerra de São Paulo. O primeiro Embargante suscita preliminar de incompetência da JMU, nulidades por cisão processual, quebra da cadeia de custódia e fragilidade de perícia fonética, além de vícios na dosimetria. O segundo Embargante alega omissão quanto à falta de individualização da pena em relação ao Corréu e bis in idem na dosimetria. 2. As questões em discussão consistem em: i. definir se a JMU detém competência para processar e julgar civil por conduta que atenta contra o patrimônio sob Administração Militar; ii . estabelecer se a cisão processual decorrente de processo com réus presos atende à celeridade e ao devido processo legal; iii . determinar se a alegação genérica de manipulação de prova digital por inteligência artificial invalida laudo pericial oficial sem demonstração de vício concreto; iv . verificar a idoneidade da utilização de prova emprestada submetida ao contraditório diferido; v . delimitar se a conduta praticada por civil que inspeciona e embala armamento subtraído de depósito militar caracteriza o delito do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003; vi . definir se a fixação da mesma sanção penal ao corréu ofende o princípio da individualização da pena quando fundamentada na gravidade concreta da conduta do agente; vii . estabelecer se a valoração negativa do calibre do armamento na pena-base cumulada com a causa de aumento do art. 19 da Lei 10.826/2003 configura bis in idem . 3. O art. 9º, inciso III, alínea "a", do Código Penal Militar atrai a competência da JMU quando a conduta do civil atenta diretamente contra patrimônio e bens sob Administração Militar. 4. A separação dos processos fundamenta-se no art. 106 do Código de Processo Penal Militar para assegurar a razoável duração do processo e evitar tumulto processual diante da existência de réus presos. 5. A arguição de manipulação digital exige a comprovação de vício real e concreto no arquivo periciado, e cabe à Defesa o ônus de ilidir a autenticidade respaldada por laudos e órgãos periciais oficiais. 6. A prova emprestada, obtida mediante prévia autorização judicial e submetida ao contraditório diferido, atende às garantias constitucionais da ampla defesa. 7. O crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui tipo misto alternativo e delito de perigo abstrato, cuja consumação abrange ações logísticas de intermediação, recebimento e ocultação de armamento. 8. A imposição de reprimenda idêntica a corréu atende ao princípio da individualização da pena quando a conduta própria do agente apresenta gravidade concreta e reprovabilidade autônoma suficientes para atingir o patamar máximo cominado. 9. A valoração das características concretas de metralhadoras de guerra na pena-base não se confunde com a aplicação abstrata da causa de aumento prevista para armas de uso restrito no art. 19 da Lei 10.826/2003, o que afasta o alegado bis in idem . 10. Embargos do primeiro Embargante não providos. Embargos do segundo Embargante providos em parte, sem efeitos infringentes

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000568-54.2026.8.16.4321, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026

    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SUPRIMIU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E EXCEPCIONAL PARA A REVOGAÇÃO DEFINITIVA DO MONITORAMENTO. CONCESSÃO EXCESSIVA DE LIBERDADE AO APENADO, INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO REGIME PRISIONAL APLICADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o regime semiaberto harmonizado ao apenado, sem monitoração eletrônica. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a obrigatoriedade da monitoração eletrônica ou, alternativamente, o retorno do apenado ao estabelecimento prisional adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado do apenado, considerando a gravidade dos crimes praticados e o tempo de pena a cumprir. III. Razões de decidir 3. A decisão que retirou as restrições do monitoramento eletrônico não considerou a individualização e a excepcionalidade do caso do apenado, condenado a 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, por crimes de furto (simples e majorado), porte ilegal de arma de fogo, roubo (simples e majorado) e organização criminosa.4. A modalidade de cumprimento imposta ao sentenciado já se mostra benéfica, posto que está cumprindo pena em um regime prisional mais favorável, concedido de forma excepcional. Assim sendo, a retirada das restrições de monitoramento serve para conceder ao agravado liberdades excessivas e que configuram desvio na execução penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A monitoração eletrônica é condição indispensável para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, sendo vedada a sua retirada sem justificativa adequada que comprove excepcionalidade na situação do apenado”.______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 157, 180 e 288; CPP, arts. 105 e 106. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000001-14.2025.8.16.0132, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000412-53.2021.8.16.0017, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 19.07.2021; Súmula Vinculante nº 56/STF)

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0000658-72.2005.8.08.0059, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, DJEN 22/12/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). PRELIMINARES DE NULIDADE POR CONTAMINAÇÃO DOS JURADOS E SUSPEIÇÃO DE JURADO. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Fundão/ES, que, nos termos do veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). 2. A defesa pleiteia: (i) nulidade do julgamento por suposta contaminação dos jurados e suspeição de jurado; (ii) anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos; (iii) redução da pena-base; (iv) reconhecimento da semi-imputabilidade com redutor máximo; e (v) substituição da pena por medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: n(i) verificar se houve nulidade por contaminação dos jurados diante da fala da Oficiala de Justiça; (ii) apurar eventual nulidade por suspeição de jurado; (iii) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; e (iv) avaliar a correção da dosimetria da pena e a possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fala da Oficiala de Justiça não acarreta nulidade, pois se limitou a explicar genericamente a natureza do julgamento, sem prejulgar o acusado. O Juiz Presidente apurou o ocorrido de imediato e atestou a inexistência de prejuízo. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP), ausente qualquer demonstração de dano à imparcialidade dos jurados. 5. A alegação de suspeição do jurado está preclusa, pois a defesa reconhece ter tomado ciência do fato apenas após o julgamento. Nos termos dos arts. 106 e 571, VIII, do CPP, a suspeição deve ser arguida de imediato em plenário. Ainda que superado o óbice processual, inexistem elementos que configurem parcialidade, uma vez que o litígio cível movido contra empresa de familiar do réu é relação indireta e insuficiente para comprometer a isenção do jurado. 6. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo probatório, especialmente no interrogatório do corréu, que confirmou a presença do apelante armado, o sequestro da vítima e os gritos vindos do porta-malas, e no depoimento de uma testemunha, que corroborou a motivação do crime e a presença do réu nos fatos. Havendo duas versões plausíveis, prevalece a escolha soberana dos jurados, não configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"). 7. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade acentuada, demonstrada pelo planejamento e frieza do réu ao transportar a vítima confinada em porta-malas até local ermo para executá-la. Fundamentação idônea e concreta, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 8. A tese de semi-imputabilidade não pode ser apreciada, pois não foi sustentada em plenário nem quesitada ao Conselho de Sentença. A defesa optou exclusivamente pela tese de negativa de autoria, tornando-se preclusa a discussão (art. 571, VIII, CPP). A substituição da pena por medida de segurança também é inviável, diante da gravidade concreta e do regime fechado fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fala genérica de servidora sobre o objeto do julgamento, sem prejulgar o acusado, não contamina o corpo de jurados nem gera nulidade se ausente prejuízo concreto. 2. A suspeição de jurado deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão; litígio cível com empresa de familiar do réu não configura parcialidade. 3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, ainda que haja versões divergentes. 4. É legítima a exasperação da pena-base quando a culpabilidade revela maior reprovabilidade pelo modus operandi premeditado e cruel. 5. A causa de diminuição da semi-imputabilidade só pode ser reconhecida se arguida em plenário e submetida aos jurados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 44, 59, 61, II, "a", e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 106, 433, 448, §2º, 449, III, 563, 571, VIII, 593, III, "a", "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792776/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 20.04.2023; TJ-ES, ApCrim nº 0004932-57.2023.8.08.0024, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; TJ-MG, ApCrim nº 0040639-93.2015.8.13.0520, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 11.04.2024; TJ-RS, APR nº 70082100041, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 05.09.2019; TJ-ES, ApCrim nº 0000952-85.2014.8.08.0067, Rel. Des. Subst. Rozenea Martins de Oliveira, j. 27.02.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • STM, Remessa Necessária Criminal 7001007-45.2024.7.01.0001, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. AÇÃO PENAL MILITAR. DESMEMBRAMENTO. ELEVADO NÚMERO DE ACUSADOS. CIVIS. MILITARES. MÚLTIPLAS IMPUTAÇÕES CRIMINAIS. COMPLEXIDADE. MOTIVO RELEVANTE. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. No Código de Processo Penal Militar, a unidade do feito é a regra, especialmente em situações de conexão ou de continência, conforme se depreende da dicção dos artigos 99 a 105 do Código de Processo Penal Militar. Todavia, o próprio legislador, com o objetivo de salvaguardar a eficiência e a funcionalidade da prestação jurisdicional, previu a possibilidade de cisão processual em caráter excepcional, em algumas hipóteses, entre as quais, a separação por motivo relevante, inserida no art. 106, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar. O desmembramento da ação penal, no caso, justificou-se em face do elevado número de acusados e da complexidade das imputações, que abrangem uma vasta gama de delitos militares e comuns, praticados por diversas vezes. Manter a unidade processual, nessas circunstâncias, comprometeria a razoável duração do processo e a efetividade da instrução, e, por via de consequência, feriria o direito fundamental dos acusados à tramitação célere do processo. Desprovimento do recurso. Decisão unânime

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0800075-87.2021.8.18.0100, Rel. Cármen Lúcia, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 24/11/2025, DJEN 02/12/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DE JURADO, QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHAS, CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou ambos os apelantes à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de acolher as preliminares suscitadas e, no mérito, de redimensionar a pena-base e afastar as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 106 do Código de Processo Penal, “a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata”. 4. Consta da Ata de Julgamento que “a defesa pugnou pela dispensa da jurada Maria Luiza Rocha da Silva, alegando possível imparcialidade da referida ante suposta intimidade com a família da vítima, conforme se vê na gravação audiovisual”, porém, “o MM. Juiz não acolheu o pleito”. 5. Note-se que a jurada, ao ser questionada pelo Presidente do Conselho de Sentença, esclarece que, de fato, “conhecia a vítima”, mas que “não era amiga íntima dele”, o qual “era tio” de sua ex-cunhada (ex-esposa de seu irmão). 6. De fato, agiu acertadamente o Juízo de origem ao indeferir o pleito defensivo, notadamente porque a vítima sequer possuía vínculo de parentesco com a jurada, mas tão somente com o irmão dela – e, ainda assim, por afinidade, que não mais subsistia à época do julgamento. 7. Nesse contexto, as defesas não lograram êxito em demonstrar – seja imediatamente, seja em sede de razões recursais –, que a jurada poderia comprometer a imparcialidade do júri, vale dizer, limitaram-se a mencionar a circunstância de a jurada “conhecer a vítima”. 8. No que se refere à oitiva da testemunha Rosa Franco, constata-se que o Juízo de origem agiu de forma ponderada e equilibrada, em observância ao princípio da paridade de armas. 9. Com efeito, embora a defesa argumente que foi surpreendida, deve-se observar que, até aquele momento, não havia razão para que o órgão ministerial pugnasse pela oitiva de Rosa Franco – ainda que dela tivesse conhecimento –, até porque seu relacionamento com a vítima findou em 1985, ou seja, cerca de 35 (trinta e cinco) anos antes dos fatos narrados na denúncia. 10. Na verdade, sua oitiva foi requerida pelo representante ministerial tão somente pelo fato de que Valmira de Castro, testemunha arrolada pela defesa, fez menção expressa ao seu nome – e, mais do que isso, atribuiu, à vítima, a prática de comportamentos abusivos e violentos contra aquela (testemunha). 11. Nesse contexto, pouco importa se o representante ministerial tinha conhecimento acerca da existência de relacionamento anterior entre a vítima e a testemunha referida, quando sua oitiva se tornou necessária unicamente pelo fato de uma das testemunhas da defesa mencionar – pela primeira vez nos autos – a suposta prática de comportamentos abusivos e violentos no relacionamento anterior (da vítima com a testemunha referida). 12. Conclui-se, pois, pela possibilidade de oitiva de Rosa Franco como testemunha referida, nos termos do art. 209, §1º, do Código de Processo Penal, como faculdade do Juízo, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese. 13. O reconhecimento de nulidade, com fundamento em inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, exige que seja demonstrado efetivo prejuízo e lesão à defesa, ou comprometimento da cognição do julgador, o que não ocorreu na espécie. 14. O fato de a testemunha referida (Rosa Franco) se encontrar em plenário e ter ouvido os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, por si só, não exerceu influência em seu depoimento, por duas razões. 15. A uma, porque o Juízo de origem, de forma prudente, esclareceu, após deferir a oitiva da testemunha referida, que “o Ministério Público declarou que as perguntas [à testemunha referida] diriam respeito à sua relação afetiva pretérita com a vítima, fatos que não foram objeto de nenhum depoimento ainda”. 16. A duas, pois, conforme exposto alhures, o relacionamento entre a vítima e a testemunha referida encerrou no ano de 1985, daí porque inexiste, ainda que de forma indireta, razão para concluir que o depoimento prestado pela testemunha referida tenha sido influenciado pelos demais – por ela presenciados –, notadamente porque, frise-se, sequer versou acerca dos fatos narrados na inicial, mas tão somente em face de sua prévia união com a vítima. Preliminares rejeitadas. 17. O magistrado a quo agiu acertadamente no que se refere à culpabilidade, mas somente em relação ao segundo apelante (Adailton Pereira), que foi o responsável por efetuar múltiplos disparos de arma de fogo em direção à cabeça da vítima, no que se impõe afastar essa circunstância quanto ao primeiro (Igor Mousinho). 18. De igual modo, agiu com acerto ao valorar os antecedentes do segundo apelante, o qual, segundo pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0000093-03.2020.8.18.0028) por fato anterior à prática do crime objeto deste recurso. 19. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – segundo depoimento de testemunha, a vítima sabia, cerca de 48 (quarenta e oito) horas antes, que seria executada –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 20. Da mesma forma, as consequências do crime transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou o sentenciante, a testemunha Maria da Cruz, esposa da vítima, afirma, em juízo, a angústia pela qual vem passando em razão do crime praticado, a ponto de viver a sensação de que sua vida foi destruída, acrescido do fato de que uma de suas irmãos teria sofrido infarto fulminante “quando soube do crime”. 21. Os motivos do crime também são desfavoráveis, notadamente porque foram reconhecidos, a título de qualificadora (motivo torpe), pelo Conselho de Sentença. 22. Por outro lado, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois o sentenciante se limitou a mencionar que o segundo apelante mantinha “vida desonesta, tratando nas conversas gravadas de drogas, armas e materiais roubados”, o que não se mostra idôneo para tanto. 23. Na segunda fase, deve-se afastar as agravantes previstas no art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.