Código de Processo Penal

Art. 365 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 365. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

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Em linguagem simples

Este artigo lista as informações obrigatórias que devem constar no edital de citação, como a identificação do juiz, os dados do réu, o motivo do chamado, o local, a data e o prazo para comparecimento. Também determina que esse aviso deve ser afixado na porta do fórum e publicado na imprensa oficial, com as devidas comprovações documentadas no processo.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 365 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2466616, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. 1. Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação editalícia não encontram resguardo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o teor das informações contidas às fls. 1.834/1835, constata-se que, embora tenha sido preparado, o edital não foi devidamente publicado do Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Em pesquisa ao sítio https://dje. tjmg.jus. br/diarioJudiciarioData. do foi aferido que, nas datas de 21 e 22/1/2020, não há qualquer publicação referente ao agravado, o que implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal. 3. Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de realização de comunicação por meio de edital. 4. [...], o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 5. A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. [...] No caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. [...] Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018). 6. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu. 7. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1020150-94.2026.8.11.0000, Rel. Edson Fachin, Primeira Câmara Criminal, DJEN 04/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR DEZENOVE ANOS. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, sustentando ausência de contemporaneidade da medida cautelar, nulidade da citação editalícia, excesso de prazo, fragilidade probatória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o elastecido lapso temporal entre a decretação e o cumprimento da prisão preventiva afasta a contemporaneidade da medida; (ii) saber se a fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) saber se a nulidade formal da citação editalícia afasta a configuração da evasão deliberada; (iv) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela materialidade delitiva demonstrada por laudo necroscópico e certidão de óbito, além de indícios suficientes de autoria amparados em depoimentos testemunhais convergentes e elementos indiciários robustos. 4. A fuga deliberada do distrito da culpa imediatamente após o crime, seguida de ocultação prolongada por quase duas décadas, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e preserva a atualidade do decreto prisional. 5. O decurso temporal entre a decretação e o cumprimento da prisão preventiva não afasta a contemporaneidade quando a demora decorre exclusivamente da evasão do acusado. 6. A nulidade formal anteriormente reconhecida quanto à citação editalícia não descaracteriza a fuga, diante da demonstração concreta de ciência material da imputação e da deliberada ocultação. 7. Não há excesso de prazo quando a suspensão processual decorre da não localização do acusado, nos termos da legislação processual penal. 8. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A fuga deliberada e prolongada do distrito da culpa preserva a contemporaneidade da prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A nulidade formal da citação editalícia não afasta a configuração da evasão quando demonstrada ciência material da imputação criminal. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a paralisação processual decorre exclusivamente da ocultação do acusado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 365, parágrafo único, e 366; CP, art. 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238294 AgR; STF, HC 216005 AgR; STJ, AgRg no HC 977.870/MS; STJ, AgRg no RHC 179.024/MG; STJ, HC 472.219/SC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1020150-94.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: GABRIEL FERREIRA BIANCO PACIENTE: MARCOS PAULO VIANA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS

    Publicação oficial
  • TJMA, Habeas Corpus Criminal 0837369-68.2025.8.10.0000, Rel. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL E, 2ª Câmara Criminal, j. 06/04/2026, DJEN 15/04/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA DE OBJETO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO PRATICADO POR JUÍZO COMPETENTE À ÉPOCA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO ABSOLUTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO COMUM. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade impetrada, tem-se por prejudicado o habeas corpus na parte que se pretendia sua revogação, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPP. 2. Não há nulidade por incompetência do juízo quando o ato impugnado foi praticado por autoridade judicial competente à época, sendo irrelevante a posterior alteração de competência decorrente de modificação legislativa, sobretudo diante da possibilidade de ratificação tácita dos atos pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito. 3. A citação por edital é válida quando demonstrada a adoção de diligências razoáveis para localização do acusado, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 4. A publicação do edital na imprensa oficial (Diário da Justiça Eletrônico) é suficiente para atender à exigência do art. 365, parágrafo único, do CPP, inexistindo obrigatoriedade de veiculação em jornal de circulação comum. 5. Evidenciada a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, por meio da constituição de defensor e apresentação de resposta à acusação, não há falar em nulidade, à míngua de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem

    Publicação oficial
  • STM, Habeas Corpus Criminal 7000608-12.2025.7.00.0000, Secretaria Judiciária, DJEN 06/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. I - Habeas Corpus impetrado contra decisão de Juízo da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar que indeferiu o pedido de acareação entre testemunha e ofendida. O pedido da Impetrante visava assegurar a produção dessa prova complementar, com base no art. 365, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), devido a supostas contradições entre as declarações. II - Há duas questões em discussão: i. definir se é cabível o uso de Habeas Corpus contra ato judicial que indeferiu a produção de prova em Ação Penal Militar; ii. determinar se o indeferimento de produção da prova de acareação de testemunhas configura constrangimento ilegal ao Paciente. III - Sobre a preliminar de não conhecimento, o Habeas Corpus é instrumento cabível para tutela da liberdade de locomoção, mesmo que futura, e deve ser conhecido quando houver ameaça plausível à liberdade, podendo a condenação no processo criminal resultar em restrições futuras de liberdade para o Paciente. Ademais, observa-se nos autos que não houve erro de procedimento por parte do Magistrado a quo , a ponto de frustrar eventual requerimento de Correição Parcial (CP). Ou seja, inexistiu qualquer equívoco procedimental, o que impõe o conhecimento do writ constitucional de liberdade. Rejeição da preliminar. Decisão unânime. IV - . No mérito, destaca-se que o direito à prova não é absoluto, pois se limita por regras processuais e deve harmonizar-se com os princípios da economia, celeridade processual e da verdade real. O juiz, como destinatário das provas, tem competência para controlar sua admissibilidade e pode indeferir diligências protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes, exercendo um ato discricionário. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas (art. 297 do CPPM), e a acareação não é direito subjetivo absoluto da parte, mas se sujeita à avaliação fundamentada do magistrado quanto à sua utilidade e necessidade para o livre convencimento. V - Denegação da ordem de Habeas Corpus. Decisão unânime

    Publicação oficial
  • TJMT, Recurso em Sentido Estrito 0001563-74.2017.8.11.0091, Primeira Câmara Criminal, DJEN 11/08/2025

    Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Nulidade da citação por edital. Réu em local incerto e não sabido. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da citação por edital, visando à anulação do ato. II. Questão em discussão A citação por edital foi válida diante das tentativas frustradas de citação pessoal e da constatação de que o réu estava em local incerto e não sabido. III. Razões de decidir 1. No sistema processual penal, vigoram os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, de modo que se mostra válida a citação por edital determinada após a tentativa frustrada de citação pessoal no endereço constante da denúncia, especialmente considerando a existência nos autos de certidão dotada de fé pública que o recorrente estava em local incerto e não sabido. 2. Se o recorrente não foi localizado no endereço por ele fornecido nos autos, após a realização de diligência empreendida por oficial de justiça, afigura-se legítima a citação realizada por edital. 3. As supostas nulidades, em descompasso com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, nem mesmo se deu ao trabalho de demonstrar em que medida prejudicou seus interesses. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação por edital quando esgotadas as diligências para localização do réu e constatado que se encontra em local incerto e não sabido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 361, 365, 396, 396-A. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AP 0001755-37.2009.8.11.0010 – Rel. Des. Gilberto Giraldelli – 22.2.2023; TJMT, RSE nº 1007340-97.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri – Primeira Câmara Criminal, 17.5.2022; TJMT, AP nº 1019379-20.2020.8.11.0003, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 1.2.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.